TJDFT - 0708169-96.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 10:56
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIMAR VIEIRA DA COSTA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708169-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO INTER S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em que a parte autora noticia que descontos excessivos em seu contracheque e que pretende recalcular o valor de parcelas de contratos firmados com as rés sem se submeter ao procedimento de repactuação de dívidas regido pelo CDC.
Instada a esclarecer os termos do pretendido recálculo em relação a cada contrato, a fim de que fosse avaliado o interesse de agir inclusive, a parte autora se limitou a indicar percentual genérico em relação a todos os contratos, sem causa de pedir adequada para cada hipótese, o que imporia a utilização do procedimento de repactuação, hipótese já recusada pela parte autora, por reconhecer desde já a ausência dos requisitos para tanto.
Ante o exposto, em virtude da falta de interesse processual, EXTINGO o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários advocatícios.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Datada e assinada eletronicamente 1 -
27/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:34
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de JOSIMAR VIEIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSIMAR VIEIRA DA COSTA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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22/07/2024 17:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708169-96.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMAR VIEIRA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO INTER S/A, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para que conste ação de superendividamento.
Emende-se a inicial para esclarecer o interesse de agir, considerando que o Decreto n. 11.150/2022 fixa a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) para o mínimo existencial e exclui a possibilidade de preservação dele para repactuar dívidas que não sejam de consumo e outras previstas nos incisos do parágrafo único de seu art. 4º, dentre elas as dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
28/05/2024 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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28/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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