TJDFT - 0720115-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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04/06/2024 17:22
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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04/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720115-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: WESLEY DIAS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por J.C PERES ENGENHARIA LTDA em desfavor de WESLEY DIAS DOS SANTOS.
Compulsando os autos verifico que em 24/04/2024 foi bloqueada a importância de R$5.768,30 da conta bancária de titularidade do executado.
Após este Juízo, no ID. 195829305, rejeitou a impugnação à penhora de ativos e determinou a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente.
No ID. 197075756 o devedor comprovou ter realizado o depósito judicial do débito remanescente – R$5.188,83.
Intimado para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, o credor requereu o arquivamento dos autos (ID. 198243557).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, diante do adimplemento da obrigação e com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Segue em anexo o comprovante do desbloqueio de R$182,35.
Expeça-se, por fim, alvará de levantamento em favor de Barros, Egídio, Carvalho, Klier & Tourinho, no valor de R$10.957,13, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Para tanto cadastre a referida sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.***.***/0001-03, como terceira interessada.
Observe-se que os advogados do credor possuem poderes para receber e dar quitação (ID. 181572729) e que no ID. 198243557 foi informada a chave PIX para transferência via BANKJUS.
Feito isto, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/05/2024 10:07
Recebidos os autos
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29/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 09:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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08/05/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:25
Indeferido o pedido de WESLEY DIAS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*64-04 (EXECUTADO)
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06/05/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de impugnação
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25/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/04/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:48
Decorrido prazo de WESLEY DIAS DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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14/02/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 14:30
Recebida a emenda à inicial
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09/01/2024 00:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/12/2023 13:03
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:03
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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