TJDFT - 0704659-51.2019.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 16:53
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/07/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704659-51.2019.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF EXECUTADO: MARCONDES LEITE ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada, MARCONDES LEITE ALVES, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, promovida pela parte exequente, ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA – DF.
Conforme o ID 165244921, houve bloqueio, via SISBAJUD, no importe de R$ 496,30 (quatrocentos e noventa e seis reais e trinta centavos) em nome do executado, sendo R$ 438,75 em conta do Banco Bradesco e R$ 57,55 em conta do Mercado Pago.
A parte executada impugnou a penhora alegando, primeiramente, que é parte ilegítima nos presentes autos e que, até o limite de 40 salários mínimos, os valores são impenhoráveis, estejam em conta corrente ou em conta poupança.
Após, afirmou que os valores bloqueados estão em contas poupança e são provenientes de seu trabalho como motorista de aplicativo.
Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca da impugnação à penhora. É o relato do necessário.
Primeiramente, indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva, uma vez que, na forma do artigo 784, inciso III do CPC e da jurisprudência do STJ, o contrato de confissão de dívida consubstancia, suficientemente, a causa de pedir da pretensão executória, ainda, que oriundo de outros instrumentos contratuais, não havendo necessidade de comprovação da causa debendi, sendo desnecessária a juntada dos documentos que a originaram (STJ; AgInt no AREsp 435.853/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019).
Quanto à impugnação, o executado não comprovou que as contas sobre as quais recaíram os bloqueios são contas poupança.
Ademais, ainda que fossem, verifica-se que há vultuosa movimentação financeira, o que diverge da finalidade de poupar.
A conta do Banco Bradesco, cujos extratos foram apresentados pelo executado, possui vasta movimentação, onde são efetivados débitos e créditos.
Por tais motivos, não há como considerar a impenhorabilidade do valor à luz do argumento da conta tratar-se de popança, ou possuir natureza de poupança, ainda que em conta corrente.
Diante deste cenário, a jurisprudência deste Tribunal é assente quanto à possibilidade da penhora, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALOR EM CADERNETA DE POUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO.
DESVIRTUAMENTO. 1.
A ausência de evidência acerca da natureza da conta penhorada, a qual não condiz, em face das movimentações, com conta poupança, afasta a impenhorabilidade dos valores indicados. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n. 1185407, 07040093120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/07/2019, Publicado no DJE: 16/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
CONTAPOUPANÇA.
MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA-CORRENTE. 1.
Por força do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, o saldo depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos, é impenhorável, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Contudo, verificado que a conta-poupança apresenta movimentação atípica e é utilizada como se conta-corrente fosse, admite-se a constrição do numerário nela existente. 3.
Agravo não provido. (Acórdão n.1164044, 07098608520188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 23/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, quanto à alegação de que os valores depositados são provenientes de salário, decorrente da atividade de motorista de aplicativo, o executado não juntou nenhum documento que subsidiasse tal alegação.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará, podendo ocorrer também na modalidade eletrônica, caso haja viabilidade do sistema, em favor da parte exequente, referente à penhora SISBAJUD, conforme ID 165244921 (R$ 438,75 em conta do Banco Bradesco e R$ 57,55 em conta do Mercado Pago).
Feito, quanto ao débito remanescente, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Consoante o disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano da suspensão do processo.
Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
28/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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28/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:02
Indeferido o pedido de MARCONDES LEITE ALVES - CPF: *37.***.*32-68 (EXECUTADO)
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08/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/08/2023 02:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
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23/06/2023 21:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2023 23:59
Recebidos os autos
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22/04/2023 23:59
Deferido em parte o pedido de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF - CNPJ: 05.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
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28/02/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2023 04:03
Processo Desarquivado
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09/02/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 14:00
Arquivado Provisoramente
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24/03/2020 13:07
Juntada de Certidão
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09/02/2020 16:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF em 28/01/2020 23:59:59.
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09/02/2020 16:54
Decorrido prazo de FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
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06/02/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
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21/01/2020 01:17
Publicado Certidão em 21/01/2020.
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20/01/2020 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
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28/11/2019 14:16
Juntada de Certidão
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07/11/2019 14:55
Decorrido prazo de MARCONDES LEITE ALVES em 05/11/2019 23:59:59.
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14/10/2019 12:59
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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14/10/2019 12:59
Audiência Conciliação realizada - 11/10/2019 16:40
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11/10/2019 02:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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16/08/2019 13:41
Juntada de Certidão
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13/08/2019 09:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 05:48
Publicado Certidão em 05/08/2019.
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03/08/2019 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2019 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2019 14:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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23/07/2019 14:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2019 14:57
Juntada de Certidão
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23/07/2019 14:56
Audiência conciliação designada - 11/10/2019 16:40
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22/07/2019 11:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FEIRANTES DA FEIRA PERMANENTE DE SAMAMBAIA - DF em 16/07/2019 23:59:59.
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22/07/2019 11:08
Decorrido prazo de FRANCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 16/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 16:29
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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19/07/2019 16:25
Recebidos os autos
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19/07/2019 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
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18/07/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/07/2019 14:40
Publicado Decisão em 11/07/2019.
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11/07/2019 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 17:38
Recebidos os autos
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08/07/2019 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/07/2019 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/06/2019 11:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2019 00:34
Publicado Decisão em 05/06/2019.
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06/06/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 15:58
Recebidos os autos
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03/06/2019 15:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/05/2019 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2019 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/05/2019 13:32
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 2ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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22/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
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21/05/2019 17:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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21/05/2019 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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