TJDFT - 0708516-66.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS em 17/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708516-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra a Sentença id. 206365029.
Em suas razões, suscita omissão, ao argumento de que não foi apreciado o respectivo pedido de concessão da gratuidade de justiça (207963869).
Intimados, somente o primeiro réu se manifestou (ID 209985978).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
No mérito, tem razão a embargante.
Intimada a promover emenda à inicial a fim de comprovar sua hipossuficiência, a parte autora juntou documentos de id. 163169099 e seguintes.
Assim, de fato, ao prolatar a sentença, houve omissão do juízo ao não analisar o pedido de gratuidade de justiça do embargante.
Pelos documentos juntados, resta comprovada que a parte autora é economicamente hipossuficiente, razão pela qual faz jus ao benefício.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos opostos para sanar a omissão apontada e conceder ao embargante a gratuidade de justiça e as obrigações ficarão sob condições suspensivas de exigibilidade (art.98, §3º, CPC).
Anote-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 6 -
23/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 19:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
02/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0708516-66.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 15:34:20.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708516-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS em face de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PEÇAS e ITAU UNIBANCO S.A.
Após as contestações id. 173936739 e id. 173954104, o autor apresentou nos autos transação extrajudicial com renúncia ao direito que se funda a presente demanda (id. 176630073).
Da análise dos termos do acordo noticiado, verifico que a avença juntada no id.176630074 limitou-se ao autor e ao segundo réu Itau Unibanco S.A.
A primeira requerida manifestou seu consentimento, desde que fosse extinto o feito pela renúncia à pretensão (ID 201890312).
Intimada a parte autora não se manifestou (id. 201890312). É o relatório.
Decido.
A renúncia ao direito que se funda a ação é ato unilateral, que independe de anuência da parte contrária.
Como bem esclarece Nelson Nery Junior, é "ato privativo do autor, implica a disponibilidade do direito deduzido em juízo, impossibilitando o autor de repropor ação pleiteando o direito a que renunciou" (NERY JR, Nelson.
Código de processo civil, Novo CPC, RT).
Como se trata de direito patrimonial disponível e o autor tem capacidade para renunciar, não há óbice à homologação.
Isto posto, HOMOLOGO a renúncia ao direito em que se funda a ação e e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art.487, III, c, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da ré Primavia Comércio de Veículos e Peças.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia, DF, 5 de agosto de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
05/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 19:15
Homologada renúncia pelo autor
-
24/07/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708516-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO Informe a parte autora se o acordo noticiado nos autos contempla todo o objeto do feito e se desiste da demanda em relação ao segundo réu Primavia Comercio de Veículos e Peças Automotivas Ltda, considerando que este não integrou o acordo, visando, assim a extinção do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Samambaia, 11 de julho de 2024 EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
11/07/2024 16:50
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/06/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708516-66.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AINCLES ANTONIO GOMES SANTOS REU: PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se as requeridas para ciência e manifestação acerca da petição ID 176630073.
Prazo: 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
28/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:34
Outras decisões
-
31/10/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de PRIMAVIA COMERCIO DE VEICULOS E PECAS AUTOMOTIVAS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/09/2023 13:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 00:07
Recebidos os autos
-
10/09/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/09/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2023 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2023 20:51
Recebidos os autos
-
15/07/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 20:51
Outras decisões
-
12/07/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
26/06/2023 07:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
31/05/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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