TJDFT - 0711701-05.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:21
Baixa Definitiva
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04/11/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE ATRIBUIÇAO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO REALIZADO NO BOJO DA APELAÇÃO.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE PLANO EMPRESARIAL.
AVISO PRÉVIO.
OBSERVÂNCIA.
BENEFICIÁRIAS GESTANTES.
RESOLUÇÃO CONSU N. 19/1999.
LEI N. 9.656/1998.
TEMA REPETITIVO 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATÉ O TERMO DA GESTAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas hipóteses previstas no § 1°, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo depende da observância da sistemática estabelecida em seu § 3º.
No caso sob exame, a apelante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao apelo no bojo das razões recursais, circunstância que prejudicou a análise do pedido. 2.
Segundo a Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 3.
De acordo com o artigo 23, da Resolução Normativa/ANS n. 557/2022, e com o Anexo I da Resolução Normativa/ANS n. 509/2022, a operadora poderá rescindir o contrato de plano de saúde coletivo empresarial de forma imotivada desde que haja previsão no instrumento, válida para todos os associados, devendo a notificação de rescisão ser feita com 60 (sessenta) dias de antecedência e somente após o decurso de 12 (doze) meses de vigência do contrato. 4.
A previsão contratual de cancelamento unilateral do plano de saúde não exime as operadoras de observar a regra imposta pelo artigo 1º, da Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU n. 19/1999, segundo a qual “deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.082, plasmou a tese de que a operadora, mesmo no uso de seu exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, tem que assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário que se encontre internado ou em pleno tratamento médico necessário à sua sobrevivência ou manutenção de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Essa tese aplica-se à situação dos autos, em que o estado gravídico de duas beneficiárias do plano empresarial recomenda a continuidade de acompanhamento integral até os respectivos partos. 6.
Considerando que a cobertura obstétrica é obrigatória no plano de segmentação hospitalar contratado pelas autoras e que tal cobertura se mostrou imprescindível desde antes do cancelamento do plano pela operadora, os danos decorrentes da súbita interrupção da assistência médica contratada se presumem, dada a repercussão imediata no acompanhamento das condições de saúde das gestantes e dos fetos. 7.
Ao fixar o quantum indenizatório, deve o magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, de modo que o valor arbitrado atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito, nem banalização do caráter reparatório da indenização.
Nessa esteira, o valor das indenizações deve se mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), por se mostrar condizente com as circunstâncias narradas nos autos. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:29
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/08/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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15/08/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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24/07/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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22/07/2024 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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