TJDFT - 0709253-08.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:40
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:32
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:32
Outras decisões
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DALVO DA SILVA NASCIMENTO JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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05/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 20:25
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:02
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/09/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709253-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO I – Intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir.
II – Decorrido o prazo para réplica, intime-se a parte ré a especificar as provas que pretende produzir, no prazo de CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:32:45.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
12/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0709253-08.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA REU: DETRAN DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – MARIA IVANILDE RODRIGUES OLIVEIRA pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que seja determinada a imediata renovação de sua CNH, sem restrições ou necessidade de adaptação de veículo.
Segundo o exposto na inicial, a autora é habilitada para dirigir veículos automotores desde 2001.
Embora seja portadora de sequelas de poliomielite, isso não afeta sua capacidade para direção.
Relata que sofreu fratura no dedo mínimo do pé.
Fez tratamento e sua recuperação foi plena.
No entanto, ao requerer a renovação da CNH, a junta médica indicou a necessidade de adaptação veicular.
Aduz que a fratura do dedo não alterou suas condições de saúde.
Alega que o laudo médico é contrário aos fatos.
Aponta violação à legalidade e razoabilidade.
III – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
A requerente requereu a renovação da habilitação para dirigir.
Avaliada por junta médica, o laudo indicou a necessidade de adaptação do veículo, em virtude de déficits encontrados no exame físico (ID 197988611).
O laudo descreve quadro de hipotrofia da perna direita, com limitação parcial na flexo/extensão e inversão e eversão do tornozelo direito.
Não obstante os relatórios médicos apresentados pela requerente, esses documentos não são suficientes, por ora, para tornar sem efeito o laudo médico oficial.
A respeito da alegação da requerente de que a fratura do dedo mínimo do pé direito não alterou seu quadro clínico, observa-se que esse evento sequer é mencionado no laudo médico oficial, o qual registra apenas piora dos sintomas nos últimos anos.
Vale dizer, as sequelas de poliomielite da paciente, em tese, agravaram-se com o passar do tempo e, por isso, concluiu-se pela necessidade da adaptação veicular.
Sendo assim, não há como se reconhecer de plano violação à legalidade ou razoabilidade, visto que a renovação da CNH com restrições se impõe em razão da conclusão obtida em laudo médico.
Nesse sentido, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a tutela de urgência.
V – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
Observe a parte requerida que houve opção para que o processo tramite sob o modo “Juízo 100% Digital”, de modo que deverá ser manifestada anuência ou recusa nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta n. 29/2021 (alterada pela Portaria Conjunta n. 55/2021): “Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. § 3.º A parte ré poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo. § 4º Ao anuir com o "Juízo 100% Digital", a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006. (NR) § 5.º A retratação poderá ser realizada por quaisquer partes, uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. § 6.º A retratação e a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital” não poderão, em hipótese alguma, ensejar a mudança do Juízo Natural, sendo indispensável, portanto, que o “Juízo 100% Digital” ostente estrutura híbrida. § 7º A adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. (NR)” BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:59:36.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
28/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/05/2024 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:24
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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