TJDFT - 0709417-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 00:09
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de URIEL DE ALMEIDA PAPA em 21/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de URIEL DE ALMEIDA PAPA em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709417-70.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: URIEL DE ALMEIDA PAPA Requerido: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos e-mail da Secretaria de Economia do DF, em resposta ao Mandado de ID 207185665 .
Intimo a parte impetrante para conhecimento e manifestação.
De: SEEC/Gerência de Gestão de Tributos Imobiliários Enviado: sexta-feira, 16 de agosto de 2024 11:13 Para: CJUFAZ1A4 - Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Faz.
Públ, Assunto: Requisição de Informações Prezados, segue resposta ao mandado de notificação e intimação exarado nos autos do processo 0709417-70.2024.8.07.0018.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:42:40.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
21/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709417-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: URIEL DE ALMEIDA PAPA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por URIEL DE ALMEIDA PAPA em face de ato praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE IPTU DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que arrematou o imóvel localizado no Conjunto comercial nº 42, 4º andar ou 7º pavimento do "Edifício JK" do SCS, Brasília, pelo valor de R$ 83.600,00, em leilão no processo de falência da empresa Kartro S/A Importadora e Distribuidora – processo 0005020-12.1993.8.26.0068, que tramita perante a 4ª Vara Cível de Barueri-SP.
Informa que, com ausência da quitação do IPTU, relativo aos débitos anteriores à arrematação, o impetrante não consegue fazer a transferência do imóvel adquirido para seu nome.
Afirma que, de acordo com art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, os débitos tributários dos imóveis adquiridos em hasta pública deverão ser sub-rogados ao valor da arrematação.
Ressalta que a arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária e, portanto, inexiste relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.
Ao final, em sede liminar, requer que seja desvinculada do imóvel a cobrança de IPTU anterior à arrematação.
No mérito, pede a confirmação da liminar, com a concessão da segurança para que seja desvinculado o débito do IPTU anterior à aquisição do imóvel.
Com a inicial vieram documentos.
A medida liminar foi INDEFERIDA e foi determinado o recolhimento das custas (ID 198326848).
O impetrante juntou novas documentos e o comprovante de recolhimento das custas (IDs 200235864 e 200235875).
A autora coatora prestou informações (ID 201907501).
Afirma que não houve, por ora, qualquer determinação judicial imposta à Fazenda Pública no sentido de se desonerar o bem dos débitos tributários anteriores, razão pela qual o pleito do impetrante foi indeferido administrativamente.
O Distrito Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 140300727).
Alega que a base de cálculo do ITBI deve refletir o valor venal do bem conforme estabelece o art. 38 do Código Tributário Nacional.
Defende que o fato de o contribuinte ter integralizado o imóvel por valor muito abaixo do mercado não lhe garante que a base de cálculo do ITBI seja o valor integralizado.
Pugna pela denegação da segurança.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro o ingresso do Distrito Federal no feito.
Registre-se que já foi realizado o cadastramento no processo.
Passo para análise do mérito do mandado de segurança (art. 487, I, do CPC).
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
A parte impetrante afirma, em síntese, que arrematou o imóvel descrito na inicial em leilão judicial e que recebeu exigência de IPTU anterior à arrematação para proceder ao registro do bem em seu nome.
Já a autoridade coatora argumenta que não houve nenhuma determinação judicial para desoneração dos débitos tributários de IPTU incidentes sobre o imóvel de inscrição n.º 06104711.
Portanto, a controvérsia cinge-se ao direito, ou não, do impetrante registrar em seu nome o imóvel descrito na matrícula n.º 144059 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, independentemente do pagamento dos débitos anteriores à arrematação do bem.
Pois bem.
A questão encontra-se disciplinada no art. 130, parágrafo único, do CTN, que traduz que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se no respectivo preço em caso de arrematação em hasta pública.
Vejamos: Art. 130.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único.
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Conforme se verifica, o débito tributário não é de responsabilidade do arrematante, de modo que o dinheiro necessário ao pagamento do tributo deverá ser descontado do lance ofertado.
A sub-rogação ou substituição de sujeito em relação ao crédito decorre da arrematação em leilão público.
Ademais, a aquisição da propriedade pelo arrematante não ocorre com a expedição da carta de arrematação, mas mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, conforme previsto no art. 1.245 do Código Civil.
No caso dos autos, não há dúvidas que a transmissão do imóvel se operou por arrematação em hasta pública, ou seja, leilão judicial, conforme carta de arrematação de ID 198260893, emitida aos 13 de dezembro de 2023, no bojo do processo n.º 0005020-12.1993.8.26.0068, que tramita na 4ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP.
Importante esclarecer que o imóvel foi adquirido pelo impetrante juntamente com a empresa Opptima Empreendimentos Imobiliários Ltda EPP, na proporção da 50% para cada.
A certidão positiva de ID 200235865 comprova a existência débitos tributários de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel e referentes aos anos de 1995 a 2023, no valor de R$ 114.023,49, ou seja, anteriores à arrematação em hasta pública.
Ainda, o documento emitido pelo registrador deixa inconteste que é necessário anexar certidão negativa de IPTU para a transferência do imóvel (ID 200235876).
Dessa forma, a ilegalidade da autoridade coatora está em condicionar a quitação integral dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel arrematado para emissão da certidão negativa, uma em vez que tais débitos se sub-rogaram no valor pago pelos arrematantes quanto ao imóvel.
A cobrança dos débitos tributários do imóvel anteriores à hasta pública deverá ser feita pelo ente público diretamente no processo em que realizada a arrematação.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU.
LANÇAMENTO DO IMPOSTO EM FACE DE ARREMATANTE DE IMÓVEL LEVADO À HASTA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
DÉBITO TRIBUTÁRIO QUE SE SUB-ROGA NO PREÇO DA ARREBENTAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE QUE DEPENDE DO REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS.
LANÇAMENTO DO IPTU EM FACE DO ARREMATANTE.
FATO GERADOR ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fato gerador do IPTU ocorre com o exercício da propriedade, domínio útil ou posse sobre o imóvel urbano contatada no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, consoante art. 32 do Código Tributário Nacional e art. 6º, do Decreto nº. 3521/76. 2.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento de IPTU no caso de arrematação em hasta pública, é necessário observar que ocorre sub-rogação sobre o respectivo preço de arrematação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 130 do CTN, ficando isento o arrematante quanto aos tributos incidentes antes da aquisição da propriedade, conforme entendimento sedimentado pelo STJ no julgamento do REsp 1059102/RS. 3.
Quanto ao momento em que há transmissão da propriedade ao arrematante, legitimando que seja considerado sujeito passivo da relação tributária, é importante destacar que a transmissão do domínio do imóvel não ocorre automaticamente no ato da arrematação em leilão judicial, pois, nos termos do art. 1.245 do Código Civil a transferência da propriedade do imóvel só ocorre com a averbação da transferência de titularidade no registro imobiliário, o que depende da expedição da imprescindível carta de arrematação. 3.1.
Nesse contexto, verifica-se que para fins de incidência de tributos em face do imóvel alienado judicialmente, entende-se que o arrematante somente passa a ser sujeito passivo da relação tributária depois de expedida a carta de arrematação, documento que o habilita à promover a transferência do imóvel para sua titularidade. 4.
No caso dos autos, expedida a carta de arrematação e transmitida a propriedade do imóvel à autora somente em fevereiro de 2020, resta patente a ilegalidade do lançamento do IPTU do referido exercício fiscal em seu desfavor, já que o fato gerador ocorreu em 1º de janeiro de 2020, enquanto a autora não e exercia qualquer direito de domínio ou posse sobre o bem imóvel. 5.
Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos. (Acórdão 1404019, 07028139820218070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por último, vale acrescentar que é irrelevante para análise o argumento levantado pelo Distrito Federal quanto à base de cálculo de ITBI sugerido pela administração fazendária, especialmente porque a exigência de pagamento dos débitos de IPTU em aberto para emissão da guia do ITBI é medida ilegal e já analisada nos autos do processo n.º 0701905-36.2024.8.07.0018, da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 198261996).
Por isso, o direito líquido e certo do impetrante de registrar em seu nome a propriedade do bem arrematado, independentemente do pagamento dos débitos de IPTU/TLP anteriores à arrematação, deve ser preservado.
Desta forma, o pleito autoral merece ser acolhido.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade indicada como coatora desvincule os débitos tributários de IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel de inscrição n.º 06104711 anteriores à arrematação realizada em 13 de dezembro de 2023 (ID 198260894), para fins de registro do bem em nome dos arrematantes.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem honorários, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Embora o Distrito Federal seja isento do recolhimento das custas, deverá ressarcir as eventualmente adiantadas pelo impetrante.
Sentença sujeita à remessa necessária.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante e 30 dias para o ente público, já considerada a dobra legal.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com a resposta ou transcorrido in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso necessário, remetam-se os autos ao TJDFT, para análise da remessa necessária, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
31/07/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
30/07/2024 17:48
Concedida a Segurança a URIEL DE ALMEIDA PAPA - CPF: *19.***.*87-53 (IMPETRANTE)
-
24/07/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:44
Outras decisões
-
14/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709417-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: URIEL DE ALMEIDA PAPA IMPETRADO: AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por URIEL DE ALMEIDA PAPA contra ato supostamente praticado pelo GESTOR DA CÉLULA DE IPTU DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
A parte impetrante afirma em síntese, que arrematou o imóvel descrito na inicial em leilão judicial e que recebeu exigência de IPTU anterior à arrematação para proceder ao registro do bem em seu nome.
Pretende, em caráter liminar, a concessão de segurança para seja desvinculada do imóvel a cobrança de IPTU anterior à arrematação.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo a tutela e proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão em razão de ilegalidade ou abuso de poder por conta de ato de autoridade pública.
A questão de mérito em debate é simples, porquanto encontra-se disciplinada no art. 130, parágrafo único, do CTN, que traduz que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis sub-rogam-se no respectivo preço em caso de arrematação em hasta pública.
Não obstante, nestes autos, não há qualquer prova de que seja este o impedimento de registro do imóvel.
Com efeito, a parte impetrante juntou carta de arrematação (ID198260894) entre outros documentos que demonstram a aquisição originária do bem, contudo, não há qualquer prova de existência de débito de IPTU anterior à arrematação e que este seja o óbice para registro do bem imóvel em questão.
O ato administrativo impugnado e sua motivação não consta nos autos.
Neste sentido, não há relevância no fundamento para a liminar.
Não há prova de direito líquido e certo pretendido, motivo pelo qual inexiste ilegalidade.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Intime-se a parte impetrante para comprovar recolhimento de custas.
Prazo 15 dias.
Com as custas, notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência à pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir no feito, o que defiro.
Após ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
28/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:01
Indeferido o pedido de URIEL DE ALMEIDA PAPA - CPF: *19.***.*87-53 (IMPETRANTE)
-
28/05/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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27/05/2024 21:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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27/05/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/05/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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