TJDFT - 0700870-08.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 18:06
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 18:05
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de EDERSON DIAS DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MIZAEL DE OLIVEIRA NERI em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA.
INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DE VEÍCULO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
MENOR ORÇAMENTO. 1.
As recorrentes reúnem condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, pelo que se defere o benefício. 2.
Evidenciada a responsabilidade exclusiva das recorrentes pelo acidente de trânsito, a indenização deverá ser fixada com base no menor orçamento, salvo se não estiver condizente com os danos.
Precedente: Acórdão 1425806, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal.
No caso dos autos, o recorrido apresentou três orçamentos, todos condizentes com os danos decorrentes da colisão objeto dos autos.
Diverso do alegado pelas recorrentes, o recorrido, em seu depoimento pessoal, afirma que o veículo já havia sido consertado, mas não indicou o valor do conserto; o montante de R$ 4.000,00 apontado no depoimento diz respeito aos lucros cessantes, correspondente aos dois meses que ficou sem auferir renda.
Dessa forma, a indenização deve ser fixada no valor do menor orçamento, o qual foi realizado por empresa idônea, é legível e especifica as peças e serviços necessários ao conserto do automóvel.
Por outro lado, as recorrentes não trouxeram aos autos orçamento com o objetivo de confrontá-lo com os orçamentos apresentados pelo recorrido. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem condenação em custas processuais, ante a concessão do benefício da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios diante da não apresentação de contrarrazões recursais. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
29/05/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:55
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:15
Conhecido o recurso de ANNE CAROLINE ALMEIDA SILVA - CPF: *45.***.*80-19 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 21:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/04/2024 23:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/04/2024 23:45
Juntada de Certidão
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08/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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