TJDFT - 0721005-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 15:18
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON LUIS DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:06
Recurso Especial não admitido
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04/12/2024 10:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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03/12/2024 16:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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03/12/2024 16:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2024 08:02
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 16:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/09/2024 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
12/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0721005-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: WILSON LUIS DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento à Portaria 1TR nº 1/2021, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AGRAVADO: WILSON LUIS DOS SANTOS para apresentação de contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AGRAVANTE: D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.
ANDERSON DA SILVA LESSA Analista Judiciário -
03/09/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2024 17:36
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/09/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:04
Conhecido o recurso de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:01
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2024 21:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de D.M.F.L. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
24/06/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 18:03
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2024 18:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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07/06/2024 16:29
Juntada de Petição de agravo interno
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0721005-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: D.M.F.L.
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: WILSON LUIS DOS SANTOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por D.M.F.L.
Comércio de Alimentos Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0719993-80.2018.8.07.0003, rejeitou a impugnação do segundo executado, ora agravante, ao bloqueio de valores realizado em sua conta corrente e converteu o valor bloqueado em penhora (ID 59428883).
O agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que destinados ao pagamento dos funcionários.
Aduz que, com a proximidade do dia do pagamento, é natural que a empresa disponha de recursos em conta corrente para adimplemento das obrigações trabalhistas.
Alega que o Código de Processo Civil, no art. 833, inc.
IV, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Afirma que a impenhorabilidade da conta destinada ao pagamento dos salários de funcionários é medida que preserva o patrimônio mínimo do devedor e tutela a dignidade da pessoa humana de todos os envolvidos no vínculo empregatício.
Aponta que as provas constantes nos autos permitem concluir que a conta bloqueada é a única destinada ao depósito de faturamento da empresa.
Menciona a impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer a reforma da decisão, com a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados e sua consequente liberação.
Preparo recolhido (ID 59428881 e 59428885). É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 80, III, do RITR), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em análise perfunctória, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, não se desconhece a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, segundo a qual os valores destinados à subsistência constituem verba impenhorável, ressalvado o disposto no seu parágrafo 2º.
Ocorre que, no caso dos autos, trata-se de conta de titularidade de pessoa jurídica, mantida pelo agravante junto ao Banco Santander Brasil S/A (ID 59428882 - Pág. 2), razão pela qual, em princípio, não se trata de verba impenhorável, na forma prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, uma vez que a proteção legal em questão é em relação a valores depositados em conta bancária de titularidade dos empregados, pessoas naturais, destinados ao seu sustento e de sua família, e não do empregador, pessoa jurídica.
Ademais, importante ressaltar que a penhora realizada observou o disposto no art. 835, caput e inciso I, do CPC, que estabelece a preferência do dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, na penhora para satisfação do crédito executado, não havendo qualquer impedimento para que a penhora recaia sobre os ativos financeiros existentes em nome da pessoa jurídica.
Vale acrescentar que a conta bloqueada não é a única de titularidade do agravante (ID 59428882 - Pág. 2) e não há evidências de que o bloqueio realizado comprometa o regular funcionamento ou mesmo manutenção da pessoa jurídica.
Ressalte-se que, nos termos do art. 854, §3º do CPC, compete à parte executada comprovar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade, o que não ocorreu na presente hipótese.
Assim, considerando que o agravante não logrou demonstrar, para o presente decisum, as alegações contidas nas razões do agravo, a penhora realizada deverá ser mantida, na forma determinada pela decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
28/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:58
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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27/05/2024 17:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/05/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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24/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 16:07
Desentranhado o documento
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24/05/2024 15:59
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 18:58
Desentranhado o documento
-
22/05/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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