TJDFT - 0725280-19.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:47
Baixa Definitiva
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30/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:46
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 864
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30/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DISTRITAL.
Lei 5.174/2013.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
CARGA HORÁRIA.
REAJUSTE.
EXTENSÃO A DEMAIS SERVIDORES.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
SÚMULA 14 DA TUJ.
TEMA 864 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (ID 2428134) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação De Fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar ao Distrito Federal que proceda ao ajuste da diferença nos vencimentos da parte autora decorrente das alterações implementadas pela Lei 5.174/2013 quanto à proporcionalidade da carga horária; bem como ao pagamento retroativo das respectivas diferenças, a contar da data de 01/09/2016, conforme valor indicado na planilha apresentada pela parte ré , acrescido dos reflexos legais, parcelas vincendas e vencidas durante o trâmite processual, devidamente atualizado, com juros legais a partir da citação, e correção monetária, a partir de cada vencimento mensal. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 2428136).
Sem preparo diante da isenção legal. 3.
Em suas razões recursais, a parte ré alega que a suspensão do aumento da remuneração da parte autora foi medida legítima e encontra total respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Afirma que determinados reajustes remuneratórios negociados para o ano de 2015, dentre os quais o pretendido pelo(a) servidor(a), foram convertidos em lei sem a adoção das cautelas exigidas pelos artigos 169 da CF/88 e 157 da LODF, bem como pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos anos de 2014 e 2015.
Destaca que os gastos com pessoal são classificados como despesa obrigatória de caráter continuado e por essa razão a Lei de Responsabilidade Fiscal exige um rigor maior na sua aprovação, conforme preconizam os seus artigos 16 e 17.
Ao final, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 4.
Em contrarrazões (ID 2428139), a parte recorrida alega que se coloca em análise na presente demanda é o reajuste financeiro de que a referida manobra legislativa acarreta a apenas uma parte da categoria, pois ao reduzir a carga horária semanal do profissional, deflagrou a valorização da hora trabalhada com a consequente recomposição salarial que não poderia ter sido feita por lei que, explicitamente, tratasse de Reajuste exatamente pelo possível questionamento da eficácia do diploma legal no contexto fiscal e econômico do Distrito Federal.
Aponta que a tese desenvolvida na presente ação explicita a manipulação legislativa a fim de conceder um aumento a determinada categoria, sem se valer de Lei que de forma explícita trate sobre reajuste.
Consequentemente, ainda segundo a recorrida, pleiteia-se a correta aplicação da Lei 5.174/2013.
Defende que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Requer a “improcedência do recurso”. 5.
A jurisprudência desse Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não é possível a pretendida extensão da valorização proporcional da hora de trabalho, ocorrida em razão da redução da carga horária semanal dos servidores que cumpriam 24 horas para 20 horas semanais (Lei 5.174/2013), em razão da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” 6.
Nesse sentido: (...) 4. É vedado ao Poder Judiciário aumentar ou estender vantagens a servidores públicos civis ou militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento apenas no princípio da isonomia (Súmula Vinculante n.º 37).
O aumento de vencimento de servidor depende de Lei e o Poder Judiciário não dispõe, via de regra, de competência legiferante. 5- Não há que se falar em previsão legal do aumento proporcional da remuneração, quando a Lei Distrital n.º 5.174/2013 apenas previu a redução da jornada de trabalho para vinte horas semanais, sem prejuízo da remuneração, não havendo menção de que aqueles que trabalhassem quarenta horas teriam direito ao dobro da remuneração. (...) (Acórdão 1339928, 07063738220208070018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Não bastasse, resta incabível o pretendido reajuste salarial, pois a Súmula 14 da TUJ dispõe que: (...) Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei n. 5.174/2013. (Acórdão 1210196, 20180020079913UNJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, , Relator(a) Designado(a):FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 31/10/2019.
Pág.: 429). 8.
Por fim, destaca-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 864: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” 9.
O referido entendimento aplica-se não somente ao reajuste anual, mas também a qualquer hipótese que trate de reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, razão pela qual se aplica ao presente caso. 10.
Assim, não havendo comprovação de que havia previsão orçamentária na LOA para a implementação da referida equiparação salarial no período pleiteado nos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe. 11.
Nesse sentido: (...) 2.
IV.
A questão relativa à implementação da tabela de "20h + 20h" para os servidores com jornada de 40 horas já foi objeto da Súmula 14/TUJ por ocasião das Leis nº 5.008/2012 e 5.174/2013, sendo que o mesmo entendimento deve ser aplicado em face da Lei nº 6.523/2020, inclusive porque o debate acerca da suposta divergência nas tabelas salariais para os servidores com jornada de 40 horas decorre da redução da jornada de 24 horas para 20 horas efetuada por ocasião da publicação do exposto no artigo 1º da Lei nº 5.174/2013.
Assim, destaca-se que a Súmula 14/TUJ elucidou que: "Os servidores da carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal optantes pelo regime de 40h semanais de trabalho não têm direito ao reajustamento da tabela de vencimentos de que trata o Anexo Único da Lei 5.008/2012 na mesma proporção dos ganhos incrementados em razão da redução da carga horária de 24 horas para 20 horas, levada a efeito pela Lei 5.174/2013." V.
No caso, ainda que tenha ocorrido a efetiva implementação da tabela "20h+20h" para servidores com carga horária de 40 horas semanais em abril de 2022, relevante pontuar que o artigo 5º da Lei nº 6.523/2020 elucidou que "As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal." VI.
A tese fixada no tema 864 do STF ("A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias") não se restringe à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, mas abarca, também, todas as hipóteses que contemplem reajustes de servidores, sem previsão na LOA e LDO, subsumindo-se a matéria ao Recurso Extraordinário n. 905.357. À guisa desse entendimento, o Min.
Relator Alexandre de Moraes, em decisão de 18.10.2017, admitiu o Distrito Federal como amicus curiae, o que demonstra que aquele tema de repercussão geral também englobava a situação vivenciada pelo Distrito Federal.
Isto posto, fixada a tese de repercussão geral 864 do STF, necessária a aplicação do entendimento consolidado no julgamento em referência.
VII.
A Lei Orçamentária anual é instrumento de planejamento econômico e social e, não, uma simples previsão de receitas e despesas.
Cabe a ela viabilizar financeiramente os planos nacionais, notadamente o controle político pelo Poder Legislativo da proposta orçamentária dos poderes à luz de uma visão republicana e responsável do gasto público.
Assim, não fica ao alvedrio do administrador decidir como serão alocados os recursos percebidos pelo Estado, mas devem ser respeitados limites extremamente rígidos para a criação de despesas com pessoal.
O art. 169, § 1º.
I e II da CF dispôs que a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
A LDO, frise-se, é norma de orientação do orçamento para o ano subsequente, razão pela qual é imperiosa a inclusão de despesa na LOA (lei a ser elaborada a cada ano, para viger durante o período de 1º de janeiro a 31 e dezembro (ano civil), não havendo espaço para dilação do período de vigência da LOA.
VIII.
Todavia, ainda que em momento posterior (abril de 2022) tenha o Distrito Federal iniciado o pagamento do salário mensal da parte autora com fulcro na tabela de "20h+20h", não há comprovação de que existia efetiva previsão orçamentária na LOA para a implementação daquela tabela salarial no período pleiteado nos autos, de modo que a parte autora não tem direito ao pagamento retroativo dos valores face a demora na sua efetivação.
No mesmo sentido: (Acórdão 1681963, 07324324520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no PJe: 5/4/2023.); e (Acórdão 1690169, 07324316020228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) (...) (Acórdão 1780639, 07177289020238070016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
28/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 20:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/06/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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14/06/2024 13:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS .PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Número do processo: 0725280-19.2017.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: SUELY RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário 905.357, paradigma do Tema 864 da sistemática da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, teve seu acórdão de mérito publicado em 18/12/2019 e trânsito em julgado em 18/02/2020, com fixação da seguinte tese: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” Em cumprimento ao art. 1º, XI, b, da Portaria 1TR nº 1/2021, ficam as partes intimadas a se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, de ordem da Presidência desta Turma, encaminhem-se os autos ao(à) il. relator(a).
Brasília, Terça-feira, 28 de Maio de 2024.
Annie Elizabeth Celestino Dourado Diretora de Secretaria Substituta -
28/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:33
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
23/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:48
Processo Reativado
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22/05/2024 16:28
Baixa Definitiva
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22/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 14:03
Processo Desarquivado
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26/03/2018 13:09
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2018 13:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2018 13:08
Juntada de Certidão
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23/03/2018 15:51
Transitado em Julgado em
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23/03/2018 15:51
Juntada de
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23/03/2018 02:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2018 23:59:59.
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15/03/2018 02:08
Decorrido prazo de SUELY RODRIGUES DOS SANTOS em 14/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 02:04
Publicado Acórdão em 21/02/2018.
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21/02/2018 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2018 13:07
Recebidos os autos
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06/02/2018 18:43
Conhecido o recurso de SUELY RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *26.***.*63-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/02/2018 20:18
Deliberado em Sessão - julgado
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24/01/2018 16:18
Incluído em pauta para 01/02/2018 13:30:00 Fórum Des. Leal Fagundes, Bloco 1, Térreo.
-
22/01/2018 14:48
Recebidos os autos
-
22/01/2018 14:43
Conclusos para julgamento para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2017 20:49
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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04/12/2017 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2017 17:23
Juntada de Petição de outros documentos
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04/12/2017 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2017 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2017 10:40
Recebidos os autos
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01/12/2017 10:40
Decisão monocrática de mérito
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24/11/2017 17:21
Conclusos para decisão para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/11/2017 15:53
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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24/11/2017 15:51
Classe Processual RECURSO INOMINADO (460) alterada para AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206)
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22/11/2017 17:13
Juntada de Petição de agravo interno
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21/11/2017 02:16
Publicado Decisão em 20/11/2017.
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21/11/2017 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2017 10:54
Recebidos os autos
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13/11/2017 10:54
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 864)
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09/11/2017 14:16
Conclusos para decisão para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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08/11/2017 13:45
Deliberado em Sessão - retirado de julgamento
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08/11/2017 12:30
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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31/10/2017 14:48
Recebidos os autos
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31/10/2017 14:48
Recebidos os autos
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18/10/2017 17:25
Incluído em pauta para 26/10/2017 13:30:00 Fórum Des. Leal Fagundes, Bloco 1, Térreo.
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13/10/2017 15:52
Recebidos os autos
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13/10/2017 15:52
Conclusos para julgamento para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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27/09/2017 12:57
Conclusos para relator(a) para AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/09/2017 23:16
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
-
26/09/2017 23:16
Juntada de Certidão
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26/09/2017 15:03
Recebidos os autos
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26/09/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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