TJDFT - 0719767-48.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:31
Baixa Definitiva
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26/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de LUDMILA DE MARCOS RABELO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0719767-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUDMILA DE MARCOS RABELO RECORRIDO: KELLY MENDES LACERDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré.
A admissibilidade do recurso sujeita-se ao integral recolhimento das duas guias que compreenderão todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição (Lei 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Acrescenta-se que no sistema dos Juizados Especiais, o regime para pagamento do preparo é próprio (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 c/c art. 31, §1º do RITR), devendo ser efetivado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, e dentro do mesmo prazo, os comprovantes e suas respectivas guias deverão ser apresentados.
Pontua-se é inaplicável o art. 1.007 do CPC/2015 nos Juizados Especiais (Enunciados 80 e 168 do FONAJE).
Isso porque não há lacuna ou omissão na lei expressa e o regramento disposto em lei especial afasta a aplicação da norma geral, sob pena de contrariar as regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados Especiais.
Na espécie, a recorrente juntou aos autos apenas o comprovante de agendamento.
Intimada para comprovar o pagamento tempestivo das custas, informou que em razão de erro bancário e que não foi foi realizado o pagamento.
Efetuou o pagamento das custas processuais e do preparo (ID 59644940), fora do prazo recursal.
Assim, não restou comprovado o pagamento integral do preparo e das custas tempestivamente, impondo-se assim a deserção do recurso.
Neste sentido, confira-se entendimento: (Acórdão 1284008, 07000299120208070016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no PJe: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, reconheço a deserção do recurso inominado interposto, a culminar no seu não recebimento (art. 932, inciso III, do CPC e art. 10, inciso V do RITR).
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Preclusa esta decisão, baixe-se o processo à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:49
Não recebido o recurso de LUDMILA DE MARCOS RABELO - CPF: *16.***.*15-34 (RECORRENTE).
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28/05/2024 16:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/05/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/05/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:27
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:27
Outras Decisões
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15/05/2024 15:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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15/05/2024 11:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/05/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:45
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:45
Outras Decisões
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08/05/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/04/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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29/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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