TJDFT - 0719767-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUDMILA DE MARCOS RABELO em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719767-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDES LACERDA EXECUTADO: LUDMILA DE MARCOS RABELO DECISÃO Em petição de ID nº 226956062, a parte executada LUDMILA DE MARCOS RABELO informa que foi surpreendida com um desconto em sua conta NUBANK no valor de R$ 1.354,69 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos).
Alega que em busca de esclarecimentos, foi informada pela instituição financeira que se tratava de atualizações de bloqueio judicial, conforme resposta em anexo.
Assim, aduz que tendo em vista o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores e a transferência bancária, entende que o débito realizado na conta Nubank no dia 05/02/2025 é indevido, devendo a aludida quantia ser devolvida de forma imediata.
Assim, requer que seja determinada a suspensão de qualquer bloqueio judicial nas contas da executada pelo sistema SISBAJUD e que a instituição financeira NUBANK seja intimada para proceder devolução no valor de R$ 1.354,69 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Decido.
Razão não assiste a parte executada.
Conforme certidão de ID nº 227115381, não constam valores bloqueados através do sistema SISBAJUD.
Ademais, em análise detida aos autos, verifico que foram bloqueadas por este Juízo as seguintes quantias em nome da parte executada: a) R$ 21.460,12 (vinte e um mil quatrocentos e sessenta reais e doze centavos), no banco NU PAGAMENTOS – IP (ID nº 207427631 - Pág. 1); b) R$ 1.354,69 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), no banco NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. (ID nº 207427631 - Pág. 1 e 2); c) R$ 745,92 (setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID nº 207427631 - Pág. 2); d) R$ 33,64 (trinta e três reais e sessenta e quatro centavos) no Banco do Brasil (ID nº 207427631 - Pág. 2).
Respectivos valores totalizam a quantia de R$ 23.594,37 (vinte e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) - ID nº 207427631 - Pág. 1 e 2.
Por razões diversas do conhecimento deste Juízo ao invés de ter sido transferida a quantia de R$ 1.354,69 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bloqueada no banco NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. (ID nº 207427631 - Pág. 1 e 2) para conta a disposição deste Juízo, foi transferida uma quantia a menor, qual seja, R$ 1.304,14 (um mil trezentos e quatro reais e quatorze centavos) - ID nº 210280607 - Pág. 1.
Assim, o bloqueio de R$ 1.354,69 (um mil trezentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), bloqueada no banco NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A. (ID nº 207427631 - Pág. 1 e 2) integra a quantia total bloqueada no ID nº 207427631 - Pág. 1 e 2, no valor de R$ 23.594,37 (vinte e três mil quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/02/2025 17:36
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:36
Indeferido o pedido de LUDMILA DE MARCOS RABELO - CPF: *16.***.*15-34 (EXECUTADO)
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24/02/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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24/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 17:09
Outras decisões
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24/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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22/02/2025 03:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDMILA DE MARCOS RABELO em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719767-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KELLY MENDES LACERDA EXECUTADO: LUDMILA DE MARCOS RABELO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 208682737).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Intime-se Ludmila de Marcos Rabelo para efetuar o recolhimento das custas processuais, na forma estabelecida na decisão de id 201944101.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:44
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 16:44
Desentranhado o documento
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27/08/2024 16:42
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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24/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:10
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:10
Outras decisões
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14/08/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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06/08/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LUDMILA DE MARCOS RABELO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719767-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY MENDES LACERDA REQUERIDO: LUDMILA DE MARCOS RABELO 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 202057174, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente KELLY MENDES LACERDA e como parte executada LUDMILA DE MARCOS RABELO. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 21:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:43
Outras decisões
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08/07/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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08/07/2024 07:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 04:39
Decorrido prazo de LUDMILA DE MARCOS RABELO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:35
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:48
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:19
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 11:31
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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19/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de KELLY MENDES LACERDA em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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12/12/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:30
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 15:10
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:10
Outras decisões
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19/10/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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