TJDFT - 0721177-70.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:39
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA INES PEREIRA NASCIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
LIMITE MÁXIMO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1491414/DF.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré contra a decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV em favor da parte adversa, observado o limite de 20 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 6.618/2020.
A parte agravante afirma que a Lei nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do E.
TJDFT na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, sendo modulado os seus efeitos naquela ocasião para definir que as RPV requeridas após o dia 22/05/2023 não deveriam observar a Lei nº 6.618/2020, de modo que desde aquela data o limite máximo para expedição de RPV é de 10 salários mínimos.
Defende que a decisão agravada foi fundamentada em precedente emitido por outro órgão do Judiciário (STJ), em processo subjetivo, sem efeito vinculante, de modo que não desconstituiu a decisão proferida pelo TJDFT em controle concentrado de constitucionalidade naquela ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Deferida a concessão de efeito suspensivo ao agravo, conforme decisão ID 59665629.
III.
A decisão agravada deferiu o pedido para que seja expedida a RPV até o limite de 20 salários-mínimos, com amparo na redação da Lei nº 6.618/2020, bem como no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/DF, em fevereiro de 2024, quando a 1ª Turma do STJ concluiu pela ausência de inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 6.618/2020.
IV.
O Conselho Especial do TJDFT declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 por ocasião do julgamento da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Todavia, em face daquele Acórdão foi interposto o Recurso Extraordinário nº 1491414/DF, com decisão proferida pelo STF em sessão virtual realizada entre 21 e 28 de junho de 2024 e publicada no DJe de 04/07/2024.
Na ocasião, a Suprema Corte relembrou que no julgamento da ADI 5706/RN, em março de 2024, ficou estabelecida a constitucionalidade da lei de origem parlamentar que altera o teto das obrigações de pequeno valor estaduais.
Em consequência, quando do julgamento do RE nº 1491414/DF o STF destacou que o entendimento do Conselho Especial do TJDFT não estava alinhado com a recente orientação firmada pela Suprema Corte, de modo que foi dado provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que possibilitou a emissão de RPV até o limite de 20 salários-mínimos.
V.
Portanto, em conformidade com a decisão do STF no RE nº 1491414/DF, constata-se a constitucionalidade da Lei nº 6.618/2020, sendo autorizada a expedição da RPV até o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, a ensejar a manutenção da decisão agravada.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Revogado o efeito suspensivo concedido na decisão monocrática ID 59665629.
Isento de custas.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:19
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2024 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/06/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/06/2024 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0721177-70.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: MARIA INES PEREIRA NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte ré (Distrito Federal) em face da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de RPV em favor da parte adversa, observado o limite de 20 salários mínimos estabelecido pela Lei nº 6.618/2020.
Alega a parte agravante que a Lei nº 6.618/2020 foi declarada inconstitucional pelo Conselho Especial do E.
TJDFT na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, sendo modulado os seus efeitos naquela ocasião para definir que as RPV requeridas após o dia 22/05/2023 não deveriam observar a Lei nº 6.618/2020, de modo que desde aquela data o limite máximo para expedição de RPV é de 10 salários mínimos.
Defende que a decisão agravada foi fundamentada em precedente emitido por outro órgão do Judiciário (STJ), em processo subjetivo, sem efeito vinculante, de modo que não desconstituiu a decisão proferida pelo TJDFT em controle concentrado de constitucionalidade naquela ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo. É o Breve Relatório.
Decido.
O art. 1.019, inciso I, do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Nesta fase de cognição sumária, é possível constatar o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
No caso, que a decisão agravada deferiu o pedido para que seja expedida a RPV até o limite de 20 salários mínimos, com amparo na redação da Lei nº 6.618/2020.
Para tanto, consta naquela decisão que, por ocasião do julgamento do Recurso em Mandado de Segurança nº 71.141/DF, em fevereiro de 2024, a 1ª Turma do STJ concluiu pela ausência de inconstitucionalidade na Lei Distrital nº 6.618/2020.
Contudo, constata-se a existência de divergência entre aquela decisão do STJ e a posição do Conselho Especial do TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020 por ocasião do julgamento da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Ainda que não se desconheça que a declaração de inconstitucionalidade na ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000 ainda não tenha transitado em julgado, face a existência de recurso extraordinário pendente de análise, pontue-se que a decisão do Conselho Especial do TJDFT naquela ADI foi proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e com efeito erga omnes, enquanto que a decisão da 1ª Turma do STJ no RMS foi proferida em controle difuso de constitucionalidade, com efeito inter partes.
Desse modo, neste momento processual não se constata que tenha sido superado o entendimento acerca da inconstitucionalidade da Lei nº 6.618/2020 decidida por ocasião da ADI nº 0706877-74.2022.8.07.0000, de modo que presente a probabilidade do direito da parte agravante.
Ademais, há evidente perigo da demora, face a possibilidade de iminente expedição da RPV com fundamento na decisão agravada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar a eficácia da r. decisão de primeiro grau.
Comunique-se o Juízo de origem o teor da presente decisão.
Dispensadas as informações.
Ao agravado, para contrarrazões.
Int.
Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
28/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:49
Recebidos os autos
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28/05/2024 16:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 15:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/05/2024 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/05/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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