TJDFT - 0704483-54.2023.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:47
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:21
Decorrido prazo de MILTON OLIVEIRA DOMIENSE em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0704483-54.2023.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA RECORRIDO: MILTON OLIVEIRA DOMIENSE DECISÃO Trata-se de recurso inominado no qual as partes noticiam a realização de acordo (ID 60486693).
O Código de Processo Civil estabelece, dentre outras atribuições, que compete ao Relator homologar a autocomposição das partes (art. 932, inciso I, do CPC/2015).
Não obstante o Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabeleça, em seu art. 11, XII, que compete ao Relator homologar desistências e transações antes do julgamento do recurso, no caso em apreço, em que pese o recurso inominado já tenha sido julgado, inexiste óbice para que o acordo seja homologado, em especial porque ainda é possível a interposição de recurso extraordinário contra o acórdão, pelo que permanece a competência, e por ser o direito em discussão patrimonial e disponível e em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), além do poder-dever do magistrado de sempre tentar a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso V, do CPC/2015).
Assim, considerando que as procurações outorgadas (ID’s 58388619 e 58388669) conferem aos advogados do autor poderes para transigir, não há qualquer óbice para a homologação do presente acordo.
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b" c/c art. 932, I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente vencido, conforme fixado no acórdão ID 59667408.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
27/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:18
Homologada a Transação
-
27/06/2024 13:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
27/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MILTON OLIVEIRA DOMIENSE em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
19/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA EM MARKETPLACE.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO ONLINE.
PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA DETENTORA DA PLATAFORMA DIGITAL À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO CONSUMIDOR. 1.
As partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, previstos, respectivamente, nos arts. 2º e 3º do CDC, razão pela qual aplicável o Código de Defesa do Consumidor. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela recorrente MERCADOLIVRE.COM se confunde com o próprio mérito.
A venda foi realizada por vendedor independente no site da recorrente, na modalidade “marketplace”.
No caso, ao lucrar com sua atividade e participar da cadeia de prestação de serviço ao consumidor, a recorrente responde solidária e objetivamente pelos eventuais danos causados por seus parceiros comerciais, em atenção à teoria do risco do proveito econômico, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC.
Dessa forma, a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação e é responsável pela restituição do valor pago referente ao produto que não foi entregue ao consumidor. 3.
Recurso CONHECIDO E DESPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. -
28/05/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:53
Conhecido o recurso de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/04/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
25/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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