TJDFT - 0709300-79.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 22:01
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 22:00
Transitado em Julgado em 30/11/2024
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/10/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ELIENE FRANCISCO ROCHA SANTOS em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709300-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELIENE FRANCISCO ROCHA SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:32
Outras decisões
-
24/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
24/05/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729460-34.2024.8.07.0016
Cleyton da Cruz Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:14
Processo nº 0716872-40.2024.8.07.0001
Cosentino Latina LTDA
Modernizza Comercio Servicos e Consultop...
Advogado: Ricardo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 14:11
Processo nº 0701175-45.2024.8.07.9000
Pl Construtora e Administradora de Imove...
Danubia Carvalho Cruvinel
Advogado: Juliana Oliveira de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 23:55
Processo nº 0705938-91.2022.8.07.0001
Acir Rodrigues de Sousa
Andre Luiz Nogueira
Advogado: Raniele dos Reis Damasceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2022 17:28
Processo nº 0700993-59.2024.8.07.9000
Vicente Batista dos Santos
Juizado Especial Civel e Criminal do Par...
Advogado: Wiliane Paula Pereira Uila
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 10:21