TJDFT - 0706756-89.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DINACI CARDOSO BRITO em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARDOQUEU CANDIDO CORDEIRO PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MARDOQUEU CANDIDO CORDEIRO PINHEIRO em 22/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706756-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR, DINACI CARDOSO BRITO, MARDOQUEU CANDIDO CORDEIRO PINHEIRO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO EXECUTADO: DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tramitam nestes autos dois cumprimentos de sentença.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL.
Foram expedidas as RPVs ID 228124689 e 228128651.
A decisão ID 230333038 determinou a expedição de RPV em favor de MARDOQUEU CÂNDIDO CORDEIRO PINHEIRO, nos termos da planilha de ID 222731154.
O DF juntou comprovante de pagamento das RPV, ID 235451655.
Expeça-se alvará de levantamento via PIX do depósito de R$ 12.178,49, mais acréscimos legais, em favor de ELIAS SOARES DA COSTA (Banco do Brasil Agência: 1239-4 Conta corrente: 868.384-0 Chave/pix-CPF: 313.525.961-7).
Expeça-se alvará de levantamento via PIX do depósito de R$ 7.172,25, mais acréscimos legais, em favor de JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3228, CONTA-POUPANÇA Nº 1288.000800358151-4 – CPF/PIX *08.***.*74-64).
Nos termos da planilha de ID 222731154, expeça-se RPV de R$ 22.369,77 em favor de MARDOQUEU CÂNDIDO CORDEIRO PINHEIRO.
Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias.
Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD.
O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
Assim, retornem conclusos.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA (ID 218070019) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL.
A decisão ID 229624359 suspendeu a execução na forma do art. 921 do CPC.
O DF apresentou embargos de declaração.
Alega omissão quanto à inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes.
Intimada, transcorreu o prazo para a parte embargada apresentar contrarrazões. É o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com ração o ente público.
A decisão foi omissa no ponto destacado.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para DEFERIR a inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes.
Planilha atualizada da dívida ao ID 218058186.
Retornem os autos à tarefa “Consultar SERASAJUD”.
Por fim, retornem conclusos para suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, conforme ID 229624359.
AO CJU: 1.
Dê-se ciência às partes. 2.
Retornem os autos para a tarefa “Consultar SERASAJUD”. 3.
Após, remetam-se os autos à expedição. 3.1.
Expeça-se alvará de levantamento via PIX do depósito de R$ 12.178,49, mais acréscimos legais, em favor de ELIAS SOARES DA COSTA (Banco do Brasil Agência: 1239-4 Conta corrente: 868.384-0 Chave/pix-CPF: 313.525.961-7). 3.2.
Expeça-se alvará de levantamento via PIX do depósito de R$ 7.172,25, mais acréscimos legais, em favor de JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR(CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA 3228, CONTA-POUPANÇA Nº 1288.000800358151-4 – CPF/PIX *08.***.*74-64). 3.3.
Nos termos da planilha de ID 222731154, expeça-se RPV de R$ 22.369,77 em favor de MARDOQUEU CÂNDIDO CORDEIRO PINHEIRO. 4.
Após, intime-se o Distrito Federal para pagamento das RPVs expedidas em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. 4.1.
Com o depósito judicial, libere-se o valor em favor do credro, via PIX/ALVARÁ. 5.
Por fim, retornem conclusos para suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC, conforme ID 229624359.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/05/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA em 23/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:27
Outras decisões
-
08/04/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DINACI CARDOSO BRITO em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARDOQUEU CANDIDO CORDEIRO PINHEIRO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DINACI CARDOSO BRITO em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2025 17:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/03/2025 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:22
Outras decisões
-
24/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/03/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/03/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Ofício.
-
08/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MARDOQUEU CANDIDO CORDEIRO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DINACI CARDOSO BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:51
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706756-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL, JOSE CARLOS MEDEIROS JUNIOR, DINACI CARDOSO BRITO EXEQUENTE ESPÓLIO DE: DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO EXECUTADO: DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra o DISTRITO FEDERAL ajuizado por JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR e ELIAS SOARES DA COSTA (ID 218058185 e 218475232) e contra DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA (ID 218070019) ajuizado pelo DISTRITO FEDERAL.
No que se refere ao cumprimento contra a Fazenda Pública, conforme consta da petição ID 221971682, o DF concordou com os cálculos dos exequentes.
A decisão ID 222133915, então, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPVs em desfavor do DF.
Cumpra-se a determinação anterior com a expedição das RPVs.
Quanto ao cumprimento de sentença proposto pelo Distrito Federal, diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário do débito, o ente público requer a pesquisa de bens nos sistemas informatizados.
DEFIRO a pesquisa de ativos financeiros, conforme art. 854 do CPC.
Consultem-se os sistemas informatizados a fim de localizar bens do executado (SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD).
Os documentos referentes a declaração de imposto de renda são sigilosos.
Registre-se, e disponibilize-se o acesso tão somente às partes e aos advogados constituídos.
Consigno, desde já, que, caso haja penhora de valores: 1. declaro efetivada a penhora e determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 2.
INTIME-SE a parte executada, por meio do advogado constituído nos autos, para impugnar a penhora, no prazo de cinco dias. 3.
INTIME-SE o exequente para informar se houve a quitação, sob pena de anuência e extinção pelo pagamento, ou para trazer aos autos planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Dê-se ciência às partes.
Após, retornem os autos para consulta aos sistemas informatizados.
Sem prejuízo, o patrono MARDOQUEU CÂNDIDO CORDEIRO PINHEIRO junta pedido de cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação e a executada Dionora Cristina Cardoso Viana para pagar, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente e determino a expedição de requisitórios.
Ao CJU: Cadastre-se MARDOQUEU CÂNDIDO CORDEIRO PINHEIRO como exequente.
Dê-se ciência às partes.
Prazo comum 5 dias.
Intime-se o DF.
Prazo 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Expeça-se RPV no valor de R$ 14.913,19 em favor de ELIAS SOARES DA COSTA e no valor de R$ 8.295,94 em favor de JOSÉ CARLOS MEDEIROS JUNIOR.
Intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Em seguida, venham os autos ao gabinete para pesquisa SISBAJUD em desfavor de DIONORA CRISTINA.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
16/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:59
Outras decisões
-
16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:07
Outras decisões
-
07/01/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:20
Outras decisões
-
24/11/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/11/2024 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:03
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA em 08/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706756-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA, DINACI CARDOSO BRITO, DILEUSA CARDOSO DE MELO, DINALVA CARDOSO BRITTO, DINALDO CARDOSO BRITO, JUSTINO CARLOS DE BRITO NETO RÉU ESPÓLIO DE: DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO REPRESENTANTE LEGAL: THATIANA SATURNINO BRITO MENDONCA SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA, DINACI CARDOSO BRITO, ESPÓLIO DE DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO, DILEUSA CARDOSO DE MELO, DINALVA CARDOSO BRITTO, DINALDO CARDOSO BRITO, JUSTINO CARLOS DE BRITO NETO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o Distrito Federal que instaurou processo administrativo com o objetivo de apurar valores depositados indevidamente na conta bancária da ex-servidora Alaíde Maria de Brito, após o seu falecimento, em 02/10/2012.
Relata que a Administração Pública não foi comunicada do óbito da ex-servidora e que por isso continuou a efetuar os depósitos de pagamento em sua conta bancária, no período de 02/10/2012 a junho/2019.
Informa que o prejuízo ao erário foi no valor histórico de R$ 246.737,72 e que a reversão do crédito em favor do DF restou frustrada, tendo em vista a inexistência de saldo na conta da ex-servidora.
Relata que na certidão de óbito foi registrado que a falecida era viúva, possuía bens a inventariar e deixou 07 filhos, réus na presente ação.
Sustenta que a obrigação de restituir o erário funda-se no preceito de ordem moral de que ninguém pode locupletar-se, sem causa, à custa de terceiros.
Ressalta que o termo inicial da contagem do prazo prescricional nasceu quando a Administração Pública tomou ciência do óbito da ex-servidora, ou seja, em 26/12/2020, de modo que deve ser afastada a prescrição da pretensão de ressarcimento.
Ao final, requer a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores depositados indevidamente na contada bancária da falecida, no montante de R$ 354.472,51 (trezentos e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), atualizado até maio de 2022.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 126426885).
Os réus foram citados.
Diante do falecimento do réu DORIVAL CÍCERO, antes do ajuizamento da ação, em ID 149025122, admitida a inclusão, no polo passivo, do seu espólio.
A ré DILEUZA foi citada por edital.
Os réus Dionora, Dinaci e Espólio de Dorival apresentaram contestação, acompanhada de documentos (ID 204185148).
Em sede preliminar, impugnam o valor da causa, ao fundamento de que deve ser decotado do valor as dívidas que a ex-servidora deixou.
Defendem que a conta da servidora era movimentada exclusivamente pela ré Dionora, razão pela qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos demais réus.
Sustentam estar prescrita a pretensão, pois o fato que originou a dívida – óbito da ex-servidora - ocorreu em 2012, ou seja, há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
No mérito, afirmam que é obrigação do Cartório de Registro Civil comunicar o falecimento da ex-servidora ao INSS.
A ré Dionora reconheceu que, de boa-fé, sacou os valores depositados na conta de sua genitora, por entender que eram devidos a ex-servidora.
Informa que a quantia era destinada ao pagamento das dívidas deixadas pela genitora, notadamente com a assistência de profissionais de saúde.
Defende que deve ser abatida da cobrança o valor de R$ 191.318,28, referente às dívidas que ficaram em aberto.
Ao final, os réus pedem a concessão da gratuidade de justiça e a improcedência do pedido.
Os réus, Dileuza, Dinalva e Justino também apresentaram contestação (ID 204900215).
Preliminarmente, alegaram a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Defendem a falta de interesse de agir, pois não há dano a ser legitimado mediante compensação pecuniária.
Em prejudicial de mérito, afirmam que pretensão da parte autora está fulminada pela prescrição.
No mérito, aduzem que a responsabilidade exclusiva pelo ressarcimento é da ré Dionora, que se beneficiou do recebimento indevido.
Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça.
Em especificação de provas, os réus Dileuza, Dinalva e Justino requerem a produção da testemunhal e o depoimento da ré Dionora (ID 208353105).
Os réus Dionora, Dinaci e Espólio de Dorival também pedem pelo deferimento da prova testemunhal (ID 209340732).
O DF apresentou réplica à contestação e informou que não possui outras provas a produzir (ID 208732878).
Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões processuais pendentes de exame. 1- Da revelia do réu Dinaldo Compulsando os autos, verifica-se que o réu Dinaldo, apesar de devidamente citado (ID 128216050), não apresentou contestação.
Assim, tendo em vista a ausência de contestação, DECRETO A REVELIA do supracitado réu.
Não obstante, na hipótese de revelia, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa e dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos coligidas nos autos, nos termos do art. 344 do CPC. 2- Da gratuidade de justiça Os réus pedem a concessão da gratuidade de justiça.
De início, oportuno registrar que o direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima e, portanto, não pode ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão.
Assim, devem todos os réus comprovar pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício, inclusive com a juntada de declaração de hipossuficiência financeira.
DEFIRO a gratuidade de justiça em favor dos réus DILEUZA, DINALVA, JUSTINO, DINACI E DIONORA, diante dos documentos juntados aos autos que comprovam remuneração mensal dos requerentes inferior a cinco salários mínimos, o que indica a hipossuficiência econômica que os impede de arcar com as despesas processuais (IDs 204900238, 204900240, 204900243, 204185194 204185175).
No tocante à gratuidade de justiça requerida pelo Espólio de Dorival, conforme já decidiu este Tribunal, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De acordo com a certidão de óbito de Dorival Cícero, ele não deixou bens a inventariar (ID 204144796).
Dessa forma, não há nenhuma evidência da existência de acervo patrimonial capaz de arcar com as custas e despesas processuais, razão pela qual DEFIRO a gratuidade de justiça ao ESPÓLIO DE DORIVAL CÍCERO CARDOSO BRITO.
Anote-se nos autos o deferimento da gratuidade processual. 3- Da ilegitimidade passiva Ainda, os réus, em contestação, suscitam sua ilegitimidade passiva e defendem que apenas é ré Dionora deve figurar no polo passivo da demanda.
No caso, é incontroverso que os sete réus são os únicos filhos da ex-servidora (ID 126396087, pág. 13) e, diante deste vínculo estreito de parentesco, podem ter se beneficiado dos valores depositados após o falecimento da genitora.
A mera imputação dos fatos aos réus, na condição de filhos e sucessores da falecida, é suficiente para determinar a pertinência subjetiva da demanda.
O DF alega que, após o falecimento de Alaíde, os valores relativos à remuneração foram depositados na conta que a mesma mantinha, justamente porque os filhos da ex-servidora não comunicaram o óbito à Administração.
Portanto, não há dúvida de que os réus, filhos da ex-servidora, são parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual.
Ademais, a alegação de que não movimentaram a conta da genitora após o seu falecimento é questão de mérito, pois envolve a própria responsabilidade imputada pelo DF e como tal será apreciada.
Da mesma forma, a alegação de que apenas Dionora sacou os valores depositados se confunde com o mérito da demanda.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas pelos fatos contidos na petição inicial.
Logo, apenas carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu.
Nesse sentido, em julgamento, o TJDFT assentou que “A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado” (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).
Posto isto, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do autor.
Caso haja manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485 do CPC).
Todavia, passado o momento inicial do processo e o julgador ao levar em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 487 do CPC).
Dessa forma, demonstrada a pertinência subjetiva para os herdeiros, ora réus, figurarem no polo passivo da demanda, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. 4- Da falta de interesse de agir Os réus Dileuza, Dinalva e Justino suscitam, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, em virtude de suposta ausência de dano a ser ressarcido.
O interesse de agir reside no binômio necessidade- adequação, o que significa a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido e na pertinência entre a situação material que se tenciona alcançar e o meio processual utilizado para tanto.
No caso ora em apreço, verifica-se que, na inicial, o autor requer a devolução dos vencimentos pagos à ex-servidora após o seu falecimento.
Com efeito, o DF buscou o ressarcimento pela via administrativa, contudo, não logrou êxito, o que evidencia a necessidade da tutela jurídica para tanto.
Ademais, o eventual benefício por parte, apenas, de uma herdeira não afasta o interesse de agir, mas sim constitui defesa de mérito, a ser devidamente comprovada pela parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse passo, REJEITO a preliminar arguida de falta de interesse de agir, pois se confunde com o mérito, a seguir examinado. 5- Da impugnação ao valor da causa Os réus Dionora, Dinaci, Espólio de Dorival apresentam, ainda, impugnação ao valor da causa.
Afirmam que o valor da causa apresentado pela parte autora não está correto e que devem ser abatidas do valor as dívidas que a ex-servidora deixou.
Sem razão, contudo.
O autor apresentou o valor de R$ 354.472,51 para a causa, correspondente, exatamente, à quantia que entende que deve ser ressarcida ao erário, atualizada até maio de 2022, conforme planilha apresentada com a inicial (ID 126396087, págs. 100/103).
O artigo 292, inciso I, do CPC determina que o valor da causa na ação de cobrança corresponderá à soma da dívida corrigida, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Nesse sentido, verifica-se que o valor atribuído à causa está em consonância com o que determina a legislação, eis que atribuído no valor pretendido a título de devolução aos cofres públicos.
REJEITO, assim, a preliminar de impugnação ao valor da causa. 6- Do pedido de produção de prova Em sede de especificação de provas, os réus pugnam pela produção da prova testemunhal, “a fim de comprovar que, somente a requerida, Dionora Viana, sacou o benefício da aposentadora da servidora falecida.” Também pedem o deferimento do depoimento pessoal de Dionora.
Ocorre que a ré Dionora, expressamente, confessou que sacou os valores depositadas na conta bancária de sua genitora, após seu falecimento.
A confissão quanto à questão fática torna desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia dos autos. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que, baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Com efeito, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa.
Neste sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, dispõe que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Posto isso, o caso concreto pode ser resolvido com base em questões de direito e com a análise da confissão e dos documentos acostados aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de dilação probatória.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
Da prescrição Em sede preliminar, a parte ré suscita a ocorrência da prescrição.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Vejamos.
A existência de prazo prescricional no direito brasileiro é a regra, de modo que as hipóteses de imprescritibilidade são exceções, encontrando-se todas expressas na Constituição Federal, sobretudo, no art. 37, §5º, onde “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.” A exceção estipulada no referido dispositivo constitucional acarretou o entendimento, por anos, de que ações ressarcitórias ao erário seriam imprescritíveis.
Todavia, o c.
STF, em sua condição de intérprete maior da Constituição Federal, conferiu interpretação restritiva do mencionado dispositivo constitucional.
Em suma, consolidou-se o entendimento de que a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário descrita no § 5º, do art. 37, da CF, apenas se aplica às pretensões deduzidas em ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativo praticado com dolo e não tem aplicabilidade às demandas fundadas em ilícito civil ou em decisões do Tribunal de Contas.
Nesse sentido, o STF firmou a seguinte tese no Tema 897, decidido em Repercussão Geral no RE nº 852.475/SP (Relator p/ Acórdão: Min.
Edson Fachin): “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.
Em relação aos demais atos ilícitos, deve-se aplicar a regra da prescritibilidade para ações de reparação por danos causados à Fazenda Pública, com base no Tema 666, decidido em Repercussão Geral no RE nº 669.069/MG (Rel.
Min.
Teori Zavaski): “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”.
Nessa perspectiva, tem-se que o prazo prescricional aplicado é de cinco anos, nos termos do Decreto-lei n.º 20.910/32.
Há que considerar, todavia, que o termo inicial para contagem do prazo prescricional começa a partir do momento em que o Distrito Federal teve conhecimento de que o pagamento dos vencimentos à ex-servidora ocorreu de forma irregular, notadamente após o seu falecimento.
A respeito da matéria, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DISTRITO FEDERAL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
FALECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO FATO AO ÓRGÃO PAGADOR.
DEPÓSITOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DO DE CUJUS, APÓS A MORTE.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS HERDEIROS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ajuizada a demanda de ressarcimento dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar da efetiva ciência, pela Administração Pública, do dano, não há que se falar em prescrição. 2.
A ausência de adequada comunicação, pelos familiares, do óbito de servidor público ao órgão pagador descaracteriza erro operacional da Administração Pública, a atrair a necessidade de devolução de eventuais valores indevidamente depositados na conta bancária do servidor falecido após a sua morte, sob pena de enriquecimento sem causa dos herdeiros. 3.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. (Acórdão 1718398, 07113513420228070018, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, verifica-se que a Administração Pública tomou ciência do óbito da ex-servidora em 26/12/2020, após a não realização da prova de vida, quando o IPREV-DF constatou a existência do processo de inventário e partilha n.º 0033497- 74.2016.8.07.0001, da servidora aposentada em questão, conforme noticiado no Ofício n.º 997/2020 - IPREV/DIPREV (ID 126396087, pág. 06).
Na sequência, foi instaurado processo administrativo n.º SEI/GDF nº. 00413-00001676/2020-75 e realizada a cientificação do espólio da ex-servidora, em 23 de abril de 2021, com o intuito de compor o débito na via administrativa (ID 126396087, pág. 53).
O encerramento do procedimento administrativo ocorreu em 24 de maio de 2022, quando a PGDF optou pela adoção das medidas judiciais cabíveis.
Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que a ciência inequívoca do dano pelo DF ocorreu em dezembro de 2020, após a constatação do falecimento da ex-servidora.
O ajuizamento da ação em ocorreu 31 de maio de 2022 antes do decurso do prazo prescricional quinquenal.
Assim, REJEITO a prejudicial de prescrição.
Passo ao mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia consiste, basicamente, em definir se o autor tem direito à restituição dos valores depositados, a título de remuneração, na conta corrente da ex-servidora Alaíde Maria de Brito, após o seu falecimento, bem como a definição da responsabilidade por eventual dever de restituição.
A documentação carreada aos autos comprova que o falecimento da ex-servidora ocorreu em 02/10/2012 (ID 126396087 - pág. 13) e que, apesar disso, o autor promoveu pagamentos indevidos de salário, gratificações e adicionais por meio de depósitos na conta corrente de titularidade da falecida até junho de 2019 (ID 126396087 - págs. 31/38).
O falecimento acarreta o rompimento do vínculo entre servidor público e a Administração, e, logo, é indevido o pagamento de proventos.
Em tal contexto, é cristalina a ausência de justa causa para os pagamentos realizados ao servidor após seu óbito, cuja devolução é imperativa por força da vedação legal ao enriquecimento ilícito (Código Civil, art. 884).
Não há qualquer controvérsia relacionado aos valores depositados após o óbito.
Os réus, em contestação, reconheceram que houve repasse de recursos para a conta da falecida, após o seu falecimento.
Portanto, os valores depositados após o óbito são indevidos e, por esta razão, devem ser restituídos aos cofres públicos.
No mais, resta apurar a responsabilidade pelo dever de restituição.
O Distrito Federal imputa tal responsabilidade aos sete réus, filhos e sucessores da falecida servidora.
Nesse ponto, oportuno o registro que a questão não é de direito sucessório, mas de responsabilização pessoal e direta apenas e tão somente daquele que se apropriou indevidamente destes repasses ou recursos.
Neste caso, diante da pessoalidade da responsabilidade, cabia ao DF provar qual réu se apropriou destes recursos.
Não há como impor responsabilidade ou dever de restituição para quem não obteve qualquer vantagem em detrimento do ente público.
O fato de ser filho da falecida, por si só, não é causa legítima para tal responsabilidade, principalmente porque não se trata de tema de sucessão, mas de responsabilidade por apropriação de recursos de pessoa falecida, depositados post mortem.
Dessa forma, com a morte da servidora, o encerramento do inventário e a partilha de bens, os valores transferidos irregularmente passaram à esfera patrimonial dos herdeiros, o que evidencia responsabilidade pessoal de ressarcir tais verbas.
Não há que se falar, portanto, em uma dívida da falecida, pela qual o espólio responderia, na forma do art. 796 do CPC e 1.997 do CC.
Por tal razão, incabível o abatimento de eventuais dívidas deixadas pela ex-servidora após seu falecimento, justamente porque, no caso, não é o espólio que responde pelo enriquecimento sem causa.
Não é outro o entendimento consolidado do colendo STJ.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento. 2.
A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002).
De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora. 3.
Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002).
A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada. 4.
Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002).
Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres.
Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa. 5.
O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002).
Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida. 6.
Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.805.473/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.) A esse respeito, registre-se que, ante os documentos juntados aos autos, não houve informação acerca do óbito da ex-servidora ao órgão pagador, o que afasta a boa-fé na percepção dos valores depositados na conta corrente da falecida a título de remuneração.
Na verdade, verifica-se dos documentos juntados aos autos, que a Administração Pública somente tomou conhecimento do óbito em dezembro de 2020, após a ausência de regularização funcional feita com a prova de vida, ou seja, 08 anos após o falecimento.
Nesse sentido, aliás, o tema 1009 do STJ, com força vinculante, definido em sede de recursos repetitivos, segundo o qual os valores pagos em razão de erro administrativo, que não se relacione com interpretação, devem ser restituídos.
Não há que se cogitar em recebimento de boa-fé, uma vez que os filhos tinham conhecimento de que a falecida recebia proventos em sua conta, mesmo após a extinção do vínculo com a administração pública.
Nos termos da tese 1.009, a alegação de boa-fé não se compatibiliza com o caso concreto.
Nesse sentindo, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
HABILITAÇÃO.
INVENTÁRIO.
FACULDADE DO CREDO.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO.
PAGAMENTO INDEVIDO.
FALHA NÃO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO.
DEVOLUÇÃO.
PRINCÍPIO DE SAINSINE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1- A habilitação no processo de inventário é mera faculdade do credor, que pode ajuizar ação específica para cobrança do débito. 2 - Os valores depositados a título de proventos após o falecimento do servidor devem ser devolvidos, uma vez que, a partir desta data, houve o rompimento do vínculo do servidor com a Administração. 3 - Se o pagamento indevido não ocorreu por erro da Administração, mas por falha atribuível a ré, que não informou ao autor o falecimento do servidor, é devida a reposição ao erário. 4 - Diante do princípio de saisine, com a morte da servidora, os valores transferidos irregularmente passaram à esfera patrimonial da herdeira, o que evidencia sua responsabilidade de ressarcir tais verbas. 5- A não restituição dos valores recebidos indevidamente configura enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884, do Código Civil. 6 - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1084930, 20150110737235APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2018, Publicado no DJE: 06/04/2018.
Pág.: 337/343) ADMINISTRATIVO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR CURADORA DE PENSIONISTA JÁ FALECIDA.
BOA-FÉ.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência pátria tem entendimento majoritário no sentido de ser dispensada ao servidor a restituição ao erário de valores recebidos indevidamente, não só em razão do caráter alimentar dos vencimentos, mas, principalmente, por conta da presença da boa-fé do servidor aliada à interpretação equivocada da administração que determinou o pagamento errôneo.
Entretanto, tratando-se de pensão paga após o falecimento da beneficiária, o saque das quantias pela curadora afasta a boa-fé do recebimento. (Acórdão n.685527, 20090110505965APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/06/2013, Publicado no DJE: 21/06/2013.
Pág.: 59) (grifo nosso) Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Especial Repetitivo (Tema 1009), firmou a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, como é o caso dos autos, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Dessa forma, tendo em vista que os valores foram indevidamente depositados na conta corrente da ex-servidora após o seu falecimento, é imperativa a reposição ao erário pleiteada na inicial.
Tal situação fática, relativa à vantagem pecuniária, é probatória.
E as provas apenas indicam a responsabilidade de um dos réus (Dionora), que reconheceu e confessou a apropriação dos recursos, embora tenha justificado na alegação de boa-fé.
A responsabilidade é direita, pessoal, integral e exclusiva.
Não há nenhuma evidência de que os demais réus teriam se apropriado ou obtido qualquer vantagem.
Nesse sentido, as provas dão conta de que apenas a ré Dionora Cristina Cardoso Viana se apropriou dos recursos depositados na conta da falecida, após o óbito.
Isso porque, Dionora reconheceu ser a responsável exclusiva pelos saques dos valores recebidos a título de remuneração da falecida.
Por outro lado, inexistem indícios de que os demais réus tenham obtido qualquer vantagem e até tomado ciência dos depósitos post mortem.
Tendo em vista a confissão da ré Dionora, única prova para fins de apuração em relação ao dever de restituição, no sentido de que é a responsável pela dívida, por ter operado nas verbas pertencentes ao erário da Administração Pública, somente esta deve ser responsabilizada no caso ora em comento.
A confissão é meio legítimo de prova e faz prova contra a própria pessoa, nos termos do art. 391 do CPC.
Ainda, nos termos do artigo 3º da LINDB, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece.
Logo, por força do princípio da obrigatoriedade das leis, razão pela qual sem fundamento a alegação de Dionora no sentido de que desconhecia o dever de informar o falecimento de sua genitora, especialmente porque, além de não informar ao órgão pagador, também efetuou o saque das quantias depositadas indevidamente na conta da beneficiária.
Nesse sentido, o pedido autoral merece acolhimento para determinar o ressarcimento ao erário unicamente pela ré Dionora Cristina Cardoso Viana.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar tão somente a ré Dionora Cristina Cardoso Viana à restituição do valor histórico (R$ 246.737,72) indevidamente depositado na conta corrente da ex-servidora após o seu falecimento (02.10.2012), a título de remuneração e gratificações.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação aos réus Dinaci Cardoso Brito, Espólio de Dorival Cicero Cardoso Brito, Dileusa Cardoso de Melo, Dinalva Cardoso Britto, Dinaldo Cardoso Brito e Justino Carlos De Brito Neto.
Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária desde a data de cada depósito (Súmula 43/STJ), pelo IPCA-E, e juros moratórios desde a citação (Código Civil, artigo 405), pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (REsp 1492221/PR do STJ).
A partir de 09.12.2021, aplica-se a SELIC, conforme EC n.º 113/2021.
Sem juros de mora, pois já computados na SELIC.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, e ao pagamento de custas processuais, nos seguintes termos: a) Em razão da sucumbência da ré Dionora Cristina Cardoso Viana, a condeno ao pagamento de 1/6 dos honorários de sucumbência e das custas processuais.
Os honorários serão pagos em favor dos Procuradores do DF.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. b) Em razão da sucumbência do DF em relação aos réus Dinaci Cardoso Brito, Espólio de Dorival Cicero Cardoso Brito, Dileusa Cardoso de Melo, Dinalva Cardoso Britto e Justino Carlos De Brito Neto, ficará responsável pelo pagamento de 1/6 do valor dos honorários em favor do patrono de cada um deles.
O DF é isento do pagamento de custas.
Deixo de arbitrar os honorários em favor do réu Dinado, uma vez que é réu revel e não possui advogado cadastrado nos autos.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Anote-se a gratuidade de justiça deferida aos réus Dileuza, Dinalva, Justino, Dinaci, Dionora e Espólio de Dorival Cícero.
Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias para os réus e de 30 dias para o DF, já inclusa dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2024 19:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706756-89.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DISTRITO FEDERAL REU: DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA, DINACI CARDOSO BRITO, DILEUSA CARDOSO DE MELO, DINALVA CARDOSO BRITTO, DINALDO CARDOSO BRITO, JUSTINO CARLOS DE BRITO NETO RÉU ESPÓLIO DE: DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO REPRESENTANTE LEGAL: THATIANA SATURNINO BRITO MENDONCA DESPACHO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DISTRITO FEDERAL em desfavor de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA, DINACI CARDOSO BRITO, DORIVAL CÍCERO CARDOSO BRITO, DILEUZA CARDOZO DE BRITO, DINALVA CARDOSO BRITO, DINALDO CARDOSO BRITO e JUSTINO CARLOS DE BRITO NETO, partes qualificadas nos autos.
A ré Dileuza foi citada por edital (ID 198229771).
Citados, os réus Dionora, Dianaci, Espólio de Dorival apresentaram contestação (ID 204185148).
Os réus Dileuza, Dinalva e Justino também apresentaram contestação em ID 204900215.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 30 dias, já inclusa a dobra legal.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/08/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 03:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de DINALVA CARDOSO BRITTO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de DINALDO CARDOSO BRITO em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:03
Decorrido prazo de DINACI CARDOSO BRITO em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:16
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara de Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: 3103-4321 - Email: [email protected] Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0706756-89.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juiz: DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA e outros EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O(A) Dr(a).
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI, Juiz de Direito FAZ SABER a todos quanto ao teor do presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo nº 0706756-89.2022.8.07.0018, movida por DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26); em face de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA (CPF: *86.***.*32-72); DINACI CARDOSO BRITO; DILEUSA CARDOSO DE MELO (CPF: *50.***.*38-15); DINALVA CARDOSO BRITTO (CPF: *43.***.*15-53); DINALDO CARDOSO BRITO (CPF: *80.***.*34-72); JUSTINO CARLOS DE BRITO NETO (CPF: *42.***.*51-20); DORIVAL CICERO CARDOSO BRITO (CPF: *59.***.*64-20); tendo o presente edital a finalidade de CITAR o(s) requerido(s) DILEUSA CARDOSO DE MELO (CPF *50.***.*38-15); por estar(em) em local ignorado ou incerto, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme decisão proferida.
O Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública, situa-se no Fórum Verde, SAM Norte, Lote M , Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF, CEP 70620-000, telefone: (61) 3103-4321, email: [email protected], no horário das 12h às 19h.
E para que chegue ao conhecimento dos intimados, o presente edital será afixado na sede do Juízo, no local de costume, e publicado no órgão oficial - Diário de Justiça Eletrônico-, estando disponível para consulta processual no sítio deste eg.
TJDFT, conforme a lei, fluindo o seu prazo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira, conforme Decisão ID 197997773.
Brasília, DF, 27 de maio de 2024.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Cartório Judicial Único 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF / Cartório CJU / Servidor Geral -
29/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 17:32
Expedição de Edital.
-
27/05/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
24/05/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:38
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR)
-
23/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 19:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/02/2024 16:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:45
Outras decisões
-
15/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 13:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/12/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DIONORA CRISTINA CARDOSO VIANA em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
03/10/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/09/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 18:04
Expedição de Carta.
-
06/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AUTOR).
-
05/09/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/09/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 03:49
Decorrido prazo de DINALVA CARDOSO BRITTO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:22
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:22
Outras decisões
-
08/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/02/2023 06:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:46
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/01/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 20:02
Recebidos os autos
-
16/12/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/08/2022 13:51
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
11/08/2022 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/07/2022 20:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/07/2022 14:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/06/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2022 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/06/2022 20:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2022 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2022 20:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2022 22:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
31/05/2022 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
31/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709335-77.2021.8.07.0007
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Debora Pereira de Castro Souza
Advogado: Marlon Ferreira Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2021 10:38
Processo nº 0719600-54.2024.8.07.0001
Demerval Viana David
Daniel Rosa Junqueira
Advogado: Diego Vega Possebon da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 17:24
Processo nº 0702203-66.2021.8.07.0007
Banco do Estado do para S A
Francisco Viana dos Santos Junior
Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 13:36
Processo nº 0702203-66.2021.8.07.0007
Glauco de Oliveira Cardoso Brandao
Banco do Estado do para S A
Advogado: Glauco de Oliveira Cardoso Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 18:10
Processo nº 0707050-83.2018.8.07.0018
Gerentec Engenharia LTDA.
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2018 11:26