TJDFT - 0709155-23.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de JULIA MIRANDA LIMA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:33
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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21/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:40
Indeferido o pedido de JULIA MIRANDA LIMA - CPF: *26.***.*93-41 (REQUERENTE)
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22/10/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709155-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MIRANDA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Intime-se a Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição da TERRACAP de ID nº 214227324 e os documentos anexos.
Cumprida a determinação de intimação, aguarde-se a manifestação da parte ou decurso do prazo concedido com inércia.
Após, retornem os autos conclusos, com a certificação que for necessária.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/10/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709155-23.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIA MIRANDA LIMA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Reitere-se a intimação à Requerente, a fim de que, além de seu e-mail próprio (ID n. 211051844), informe também endereço de e-mail de sua patrona, para concessão de acesso à documentação pela TERRACAP.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, conforme determinado na decisão de ID n. 210556618, intime-se a TERRACAP para que conceda acesso temporário ao Processo SEI n. n. 001100004726/2022-23 aos e-mails informados pela Requerente, bem como ao e-mail desta Serventia ([email protected]), também no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 16:39
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:39
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO)
-
09/09/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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09/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/08/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709155-23.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JULIA MIRANDA LIMA Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a INTIMAÇÃO da: a) PARTE AUTORA: Para se manifestar em réplica, bem como a especificar as provas que pretende produzir, dizendo desde logo de sua finalidade - Prazo: 15 (quinze) dias (CPC, artigos 350 e 351).
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 19:33:30.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
29/07/2024 19:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2024 04:34
Decorrido prazo de JULIA MIRANDA LIMA em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0709155-23.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): JÚLIA MIRANDA LIMA ADVOGADO (A/S): LETÍCIA LOHANY DA COSTA ARAÚJO (OAB/DF N.º 74.239) REQUERIDO (S): COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Júlia Miranda Lima e por Lívio Oliveira Carvalho no dia 24/05/2024, em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Os autores afirmam que adquiriram o bem imóvel situado no Lote B-01, Comércio Local 213, região administrativa de Santa Maria/DF, pelo valor de R$ 475.500,00, em conformidade com as regras definidas no Edital TERRACAP n.º 8/2022.
Apontam que, para que a compra do citado bem fosse possível, efetuaram o depósito da quantia de R$ 19.550,00, a título de caução; e que pleitearam, no âmbito do processo administrativo n.º 001100004726/2022-23, o parcelamento do valor sobejante.
Alegam que a despeito de estarem exercendo a posse direta do bem imóvel desde o ano de 2022, a TERRACAP noticiou, no mês de janeiro do corrente ano, que o parcelamento outrora almejado não poderá ser realizado.
Arrematam asseverando que “já está em posse do imóvel desde 2022 e já realizou várias obras e gastos, e não seria legal por parte da Terracap solicitar a devolução do imóvel sobre argumentação de que não pode haver parcelamentos, nem como desclassificar a autora a tirando do certame.” (sic) (id. n.º 197944346, p. 3).
Na causa de pedir remota, argumentam que o expediente adotado pela TERRACAP é ilegal, na medida em que viola o disposto no Edital n.º 8/2022; bem como porque “No despacho de 19/10/2022, a Gerencia de Comercialização entendeu pelo indeferimento aplicando ao caso concreto parecer emitido em processo que não diz respeito ao da autora.
Entretanto, tendo em vista uma explicação de negativa, temos que a norma editalícia prevê a possibilidade do parcelamento em até 180 meses, inexistindo a obrigação de ser o pagamento à vista, conforme é possível verificar no Item 105 do Edital 008/2022.
Ainda assim, e importante frisar que o caso em analise não gera ônus para administração visto que os valores pagos a título de entrada foram quitados e o próprio edital prevê a possibilidade de parcelamento, não havendo nenhuma ilegalidade do pedido.
Ainda frisamos que o requerimento não implica qualquer prejuízo a Terracap considerando que o parcelamento já estão computados juros e correção monetária conforme previsão editalícia.” (sic) (id. n.º 197944346, p. 5).
Pleiteiam a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da TERRACAP, no sentido de que “seja sustado qualquer ato de retomada do bem licitado até o julgamento final do presente processo, podendo inclusive nomear a autora como Depositária Fiel do bem;” (sic) (id. n.º 197944346, p. 9).
No mérito, pedem que “seja declarada a nulidade do ato administrativo, ante o deferimento da Tutela Antecipada, que cancelou a venda do imóvel licitado e determinar o cumprimento das cláusulas editalícias para manter a autora como vencedora do certame e seja determinado o parcelamento do imóvel em 180 (cento e oitenta) meses, conforme há previsão legal, com as correções monetárias previstas e necessárias” (sic) (id. n.º 197944346, p. 9).
Após o cumprimento de diligências atinentes à emenda da petição inicial, os autos vieram conclusos na presente data, às 14h08min. É o relatório.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser concedida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Examinando os autos a partir de um juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar o atendimento aos pressupostos legais necessários à antecipação da tutela jurisdicional, mormente a probabilidade do direito, já que os documentos que acompanham a exordial dão conta de que a TERRACAP indeferiu os requerimentos administrativos apresentados pelos demandantes de forma fundamentada, com amparo no argumento de que o Edital TERRACAP n.º 8/2022 somente autoriza a modificação da metodologia de pagamento na hipótese de o interessado em adquirir o bem imóvel externar a sua intenção antes da homologação do procedimento licitatório (ids. n.º 197944391 e n.º 197944393).
Desta feita, à míngua de um dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, não há que se falar na concessão da tutela provisória de urgência almejada, revelando-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com a observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) concedo o benefício da gratuidade judiciária em favor dos autores; mas,
por outro lado, (ii) indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento do feito, notadamente para incluir Lívio Oliveira Carvalho no polo ativo da demanda.
Em seguida, cite-se a TERRACAP para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 dias úteis (arts. 230, 231 - V e VI – e 335, caput, todos do CPC/2015), oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, intimem-se os demandantes para apresentarem réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 25 de junho de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
26/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA MIRANDA LIMA - CPF: *26.***.*93-41 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 20:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF PROCESSO N.º 0709155-23.2024.8.07.0018 REQUERENTE (S): JÚLIA MIRANDA LIMA ADVOGADO (A/S): LETÍCIA LOHANY DA COSTA ARAÚJO (OAB/DF N.º 74.239) REQUERIDO (S): COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP) DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum manejada no dia 24/05/2024 por Júlia Miranda Lima, em desfavor da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
A autora afirma que adquiriu o bem imóvel situado no Lote B-01, Comércio Local 213, região administrativa de Santa Maria/DF, pelo valor de R$ 475.500,00, em conformidade com as regras definidas no Edital TERRACAP n.º 8/2022.
Aponta que, para poder comprar o citado bem, efetuou o depósito da quantia de R$ 19.550,00, a título de caução; e que pleiteou, no âmbito do processo administrativo n.º 001100004726/2022-23, o parcelamento do valor sobejante.
Alega que a despeito de estar exercendo a posse direta do bem imóvel desde o ano de 2022, a TERRACAP enviou-lhe um comunicado no mês de janeiro do corrente ano, noticiando que o parcelamento outrora almejado não poderá ser realizado.
Arremata asseverando que “já está em posse do imóvel desde 2022 e já realizou várias obras e gastos, e não seria legal por parte da Terracap solicitar a devolução do imóvel sobre argumentação de que não pode haver parcelamentos, nem como desclassificar a autora a tirando do certame.” (sic) (id. n.º 197944346, p. 3).
Na causa de pedir remota, argumenta que o expediente adotado pela TERRACAP é ilegal, na medida em que viola o disposto no Edital n.º 8/2022; bem como porque “No despacho de 19/10/2022, a Gerencia de Comercialização entendeu pelo indeferimento aplicando ao caso concreto parecer emitido em processo que não diz respeito ao da autora.
Entretanto, tendo em vista uma explicação de negativa, temos que a norma editalícia prevê a possibilidade do parcelamento em até 180 meses, inexistindo a obrigação de ser o pagamento à vista, conforme é possível verificar no Item 105 do Edital 008/2022.
Ainda assim, e importante frisar que o caso em analise não gera ônus para administração visto que os valores pagos a título de entrada foram quitados e o próprio edital prevê a possibilidade de parcelamento, não havendo nenhuma ilegalidade do pedido.
Ainda frisamos que o requerimento não implica qualquer prejuízo a Terracap considerando que o parcelamento já estão computados juros e correção monetária conforme previsão editalícia.” (sic) (id. n.º 197944346, p. 5).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da TERRACAP, no sentido de que “seja sustado qualquer ato de retomada do bem licitado até o julgamento final do presente processo, podendo inclusive nomear a autora como Depositária Fiel do bem;” (sic) (id. n.º 197944346, p. 9).
No mérito, pede que “seja declarada a nulidade do ato administrativo, ante o deferimento da Tutela Antecipada, que cancelou a venda do imóvel licitado e determinar o cumprimento das cláusulas editalícias para manter a autora como vencedora do certame e seja determinado o parcelamento do imóvel em 180 (cento e oitenta) meses, conforme há previsão legal, com as correções monetárias previstas e necessárias” (sic) (id. n.º 197944346, p. 9).
Os autos vieram conclusos no dia 24/05, às 09h52min. É o relato do essencial.
Examinando os autos, é possível verificar dois vícios formais que obstam o exame do pedido antecipatório no presente momento.
O primeiro deles reside na circunstância de que Júlia Miranda Lima qualificou-se como pessoa casada, e, de um lado, (i) não incluiu o(a) seu(sua) respectivo(a) cônjuge no polo ativo da demanda, ou, de outro, (ii) não juntou a outorga uxória deste(a), tal como prevê o art. 73 do Código de Processo Civil.
Confira-se o inteiro teor da referida regra processual: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
O segundo consiste no fato de que a autora formulou pedido de concessão do benefício legal da gratuidade judiciária sem anexar aos autos documentos que dão sustentação a tal requerimento.
A respeito dessa irregularidade, é importante destacar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é no sentido de que o benefício legal da gratuidade de justiça deve ser concedido para quem recebe renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.GRATUIDADEDE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão dagratuidadede justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios dagratuidadede justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021).
Ante o exposto, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, conforme as diretrizes indicadas acima.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 321 do CPC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 27 de maio de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
27/05/2024 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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