TJDFT - 0721170-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 18:58
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:59
Outras decisões
-
29/01/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
10/01/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 14:46
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
11/09/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 07:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2024 09:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:34
Outras decisões
-
05/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721170-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARISSA RAMOS MONTEIRO EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Sentença registrada nesta data.
Intimem-se.
Brasília/DF, Domingo, 30 de Junho de 2024, às 16:46:31.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:42
Indeferida a petição inicial
-
28/06/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LARISSA RAMOS MONTEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721170-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LARISSA RAMOS MONTEIRO EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) substabelecimento com data posterior à procuração de ID 198126707 (09/05/2024); c) cópia da decisão que determinou a citação; d) cópia do mandado e da certidão de citação; e) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; f) cópia da certidão de penhora, se houver; e g) a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708706-65.2024.8.07.0018
Elaine Carvalho do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Igor Rodrigues Alves Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:50
Processo nº 0705096-89.2024.8.07.0018
Leandro Guilherme Oliveira de Menezes
Distrito Federal
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:49
Processo nº 0703644-44.2024.8.07.0018
Luciana Murivaldo do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Keila Mara de Oliveira Vieira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:21
Processo nº 0708865-08.2024.8.07.0018
Iva das Gracas Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucimeire Silveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 15:17
Processo nº 0721170-75.2024.8.07.0001
Larissa Ramos Monteiro
Unico Educacional Jam e M de Ensino LTDA
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:45