TJDFT - 0706680-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALPARAIZO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALPARAIZO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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27/06/2024 08:03
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:02
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALPARAIZO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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07/06/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 03:36
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706680-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VALPARAIZO REQUERIDO: WELINGTON GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO DO EDIFICIO VALPARAIZO opôs Embargos de Declaração em face da decisão de Id. 196065185, que declinou da competência por abuso na escolha aleatória de foro.
Sustenta contradição, eis que "o magistrado interpretou que o advogado cobrado é o condômino devedor, quando, na verdade, a ação foi proposta em face do advogado por não repassar ao Embargante as taxas condominiais recebidas em processo judicial.".
Por fim, requer "O recebimento dos embargos nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de reformar a decisão e declarar a competência da 11ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar a ação." É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A contradição é aquela que se instala entre a fundamentação e a sentença.
Com efeito, houve equívoco quanto ao relato do caso, eis que se trata de cobrança por retenção de valores pelo advogado do condomínio.
Todavia, os embargos não merecem ter provimento nos efeitos infrigentes requeridos, eis que a fundamentação relativa à eleição aleatória de fora deve ser mantida. É que, da mesma forma, constata-se que, não obstante a eleição do foro nesta capital, a demanda não tem ponto de contato com Brasília, tendo em vista que as partes aqui não residem nem a obrigação deve ser aqui satisfeita.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil, para corrigir o relato da decisão de que se trata de ação em que o autor pretende receber do réu quantias decorrentes de taxas condominiais para que conste que, na verdade, pretende-se receber valores retidos em razão de serviços advocatícios.
Prossiga-se conforme determinado na decisão de ID 196065185.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
29/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:50
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VALPARAIZO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:30
Declarada incompetência
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06/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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06/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 19:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/05/2024 12:10
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:10
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2024 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:33
Declarada incompetência
-
19/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/04/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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