TJDFT - 0744012-83.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:32
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/09/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JHONNATA RODRIGUES LIMA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:09
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:09
Outras decisões
-
21/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JHONNATA RODRIGUES LIMA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de IVAN PRUDENTE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JHONNATA RODRIGUES LIMA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 14:50
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:50
Indeferido o pedido de IVAN PRUDENTE ARAUJO - CPF: *71.***.*69-00 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744012-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN PRUDENTE ARAUJO EXECUTADO: JHONNATA RODRIGUES LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
O exequente requer a apreensão do passaporte da parte executada.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão do passaporte da parte executada.
II.
Indefiro a expedição de ofícios às autoridades competentes para comunicação de eventual infração penal/tributária, pois a própria parte pode acionar àquelas autoridades, sem a necessidade de intervenção judicial.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação do executado para regularizar sua situação fiscal, porquanto essa sequer é a via adequada para tanto.
III.
Por fim, a consulta ao sistema INFOJUD não identificou a existência de declaração de imposto de renda da pessoa física executada, conforme se verifica pelo documento juntado ao id. 226683649, o que leva a crer, com base nos elementos colacionados nos autos, que o executado se encontra desempregado ou aufere renda mensal inferior a R$ 2.553,32, ou seja, a medida requerida carece de efetividade.
Além disso, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que "tendo o juízo deferido as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente das devedoras, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego das executadas. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1234166, 07222842820198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IV.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
01/03/2025 14:17
Recebidos os autos
-
01/03/2025 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JHONNATA RODRIGUES LIMA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:34
Decorrido prazo de JHONNATA RODRIGUES LIMA em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de JHONNATA RODRIGUES LIMA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
19/12/2024 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:18
Indeferido o pedido de IVAN PRUDENTE ARAUJO - CPF: *71.***.*69-00 (EXEQUENTE)
-
16/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
13/12/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744012-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN PRUDENTE ARAUJO EXECUTADO: JHONNATA RODRIGUES LIMA DECISÃO Dê-se vista ao exequente acerca da petição de id. 220029061, pelo prazo de 05 dias.
Atente-se que o levantamento dos valores está condicionado à preclusão da decisão de id. 215176197.
No mais, aguarde-se a preclusão da referida decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:43
Outras decisões
-
06/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
30/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
30/11/2024 10:48
Outras decisões
-
26/11/2024 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:49
Outras decisões
-
08/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 20:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:47
Indeferido o pedido de JHONNATA RODRIGUES LIMA - CPF: *76.***.*01-97 (EXECUTADO)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744012-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN PRUDENTE ARAUJO EXECUTADO: JHONNATA RODRIGUES LIMA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte exequente a se manifestar sobre a petição de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID215531759), no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, os autos irão conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 20:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:55
Indeferido o pedido de JHONNATA RODRIGUES LIMA - CPF: *76.***.*01-97 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:13
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IVAN PRUDENTE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744012-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN PRUDENTE ARAUJO EXECUTADO: JHONNATA RODRIGUES LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 20.003,28 (JHONNATA RODRIGUES LIMA), conforme item 1 da Decisão de ID 211819155.
Assim, nos termos do subitem 1.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada JHONNATA RODRIGUES LIMA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizada via RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, conforme referida Decisão .
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2024 às 14:47:31 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 20:54
Decorrido prazo de JHONNATA RODRIGUES LIMA em 23/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JHONNATA RODRIGUES LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:19
Publicado Edital em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0744012-83.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IVAN PRUDENTE ARAUJO EXECUTADO: JHONNATA RODRIGUES LIMA Objeto: Citação de JHONNATA RODRIGUES LIMA - CPF/CNPJ: *76.***.*01-97.
O Dr.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA, Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 222.200,00 (duzentos e vinte e dois mil e duzentos reais), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 09:05:33.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
29/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 16:59
Expedição de Edital.
-
26/05/2024 19:27
Recebidos os autos
-
26/05/2024 19:27
Deferido o pedido de IVAN PRUDENTE ARAUJO - CPF: *71.***.*69-00 (EXEQUENTE).
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:40
Indeferido o pedido de IVAN PRUDENTE ARAUJO - CPF: *71.***.*69-00 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/04/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 03:30
Decorrido prazo de IVAN PRUDENTE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:52
Outras decisões
-
26/10/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
26/10/2023 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2023 16:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
24/10/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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