TJDFT - 0716504-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:06
Expedição de Termo.
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05/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2025 11:28
Deferido o pedido de ANDRE HENRIQUE TAVARES MACIEL COELHO SILVA - CPF: *02.***.*50-09 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 12:41
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:29
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE TAVARES MACIEL COELHO SILVA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:15
Expedição de Termo.
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13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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10/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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10/11/2024 20:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/11/2024 20:57
Deferido o pedido de ANDRE HENRIQUE TAVARES MACIEL COELHO SILVA - CPF: *02.***.*50-09 (EXEQUENTE).
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30/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716504-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE TAVARES MACIEL COELHO SILVA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada via Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis - ONR, conforme Decisão de ID 207657627.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 20 de agosto de 2024 às 16:36:42 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
20/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716504-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE TAVARES MACIEL COELHO SILVA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Decisão O exequente requer a pesquisa por meio do SREI.
Considerando, todavia, o início da operação dos serviços imobiliários, por intermédio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), operado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), conforme PROVIMENTO EXTRAJUDICIAL 59, DE 18 DE ABRIL DE 2023, bem como que que a credora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça (ID 197793401), defiro, com amparo no art. 98, § 1º, IX, do CPC, a realização de consulta ao referido sistema, com vistas à localização de bens imóveis de titularidade da parte devedora.
Ao CJU para realizar a pesquisa, com posterior vista ao exequente.
No mais, caso não seja localizado patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 206265959), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
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15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Deferido o pedido de ANDRE HENRIQUE TAVARES MACIEL COELHO SILVA - CPF: *02.***.*50-09 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 21:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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23/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716504-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE HENRIQUE TAVARES MACIEL COELHO SILVA EXECUTADO: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Decisão Recebo a emenda à inicial (ID 197267157).
Defiro ao exequente o benefício da gratuidade de justiça.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: ELLITE CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA Endereço: SIG Quadra 4, SN LOTE 125 BLOCO A SALA 17, ZONA INDUSTRIAL, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-440 Valor da causa: R$ 30.100,00.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 30.100,00, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 194898655 Petição Inicial Petição Inicial 24042622335656700000178166169 194898657 Anexo I - Documento de Identidade Documento de Identificação 24042622335774500000178166171 194898658 Anexo II - PROCURAÇÃO - Andre Henrique Procuração/Substabelecimento 24042622335836500000178166172 194898659 Anexo III - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24042622335890100000178166173 194898660 Anexo IV - Distrato Elite e Andre Documento de Comprovação 24042622335999200000178166174 194898662 Anexo V - CONTRATO_-_OPCOES_-_ANDRE_HENRIQUE_TAVARES_MACIEL_COELHO_SILVA_assinado Documento de Comprovação 24042622340113600000178166176 194898663 Anexo VI - Contrato opcoes Andre 2 Documento de Comprovação 24042622340187200000178166177 194898664 Anexo VII - Contracheque - *02.***.*50-09 - fev_2024 Documento de Comprovação 24042622340281200000178166178 194898665 Anexo VIII - Contracheque - *02.***.*50-09 - mar_2024 Documento de Comprovação 24042622340396600000178166179 194898666 Anexo IX - Contracheque - *02.***.*50-09 - abr_2024 Documento de Comprovação 24042622340452000000178166180 194898668 Anexo X - ComprovanteBB 11K Primeiro Contrato - 2024-04-17-155251 Documento de Comprovação 24042622340510800000178166182 194898669 Anexo XI - ComprovanteBB 13K Primeiro contrato- 2024-04-17-155236 Documento de Comprovação 24042622340563500000178166183 194898670 Anexo XII -ComprovanteBB 50K segundo contrato- 2024-04-17-113758 Documento de Comprovação 24042622340612700000178166184 194898671 Anexo XIII - ComprovanteBB 35K terceiro contrato- 2024-04-17-113830 Documento de Comprovação 24042622340671100000178166185 196186633 Decisão Decisão 24050920034686100000179308582 196186633 Decisão Decisão 24050920034686100000179308582 196455503 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051303163426800000179548394 197267157 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24051921080509200000180266805 197267158 Doc. 1 - Contracheque - *02.***.*50-09 - fev_2024 Documento de Comprovação 24051921080575000000180266806 197267159 Doc. 2 - Contracheque - *02.***.*50-09 - mar_2024 Documento de Comprovação 24051921080615400000180266807 197267160 Doc. 3 - ComprovanteBB - 04 2024 Documento de Comprovação 24051921080651500000180266808 197267161 Doc. 4 - ComprovanteBB - 05 2024 Documento de Comprovação 24051921080689400000180266809 197267162 Doc. 5 - itau_extrato_ultimos 3 meses Documento de Comprovação 24051921080727900000180266810 197267163 Doc. 6 - Fatura cartao itau 04 2024 Documento de Comprovação 24051921080768100000180266811 197267164 Doc. 7 - Fatura cartao itau 05 2024 Documento de Comprovação 24051921080807700000180266812 197267165 Doc. 8 - Ultima Declaracao de IRPF 2023 ANDRE MACIEL Documento de Comprovação 24051921080848300000180266813 197267166 Doc. 9 - Contrato de aluguel residencia Andre Documento de Comprovação 24051921080885800000180266814 197267167 Doc. 10 - Contrato Aluguel de Veículo Documento de Comprovação 24051921080929000000180266815 197267168 Doc. 11 - Boleto aluguel de veículo Localiza Documento de Comprovação 24051921080968800000180266816 -
28/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:30
Outras decisões
-
23/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/05/2024 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:03
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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