TJDFT - 0024929-06.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 13:42
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0024929-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FRANKLIN DA SILVA BOTOF Decisão 1.
Foi desprovido o Agravo de Instrumento nº 0733689-85.2024.8.07.0000 interposto pelo executado com pedido de reconhecimento da prescrição. 2.
NAVARRA S/A, CNPJ n.º 52.682.173/001-30 requereu ser postada no polo ativo desta demanda, em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Para secundar a assertiva juntou o documento de cessão do crédito de ID 241375645.
No entanto, o documento não especifica o número do contrato objeto da cessão, o que impede saber se é o mesmo que decorre o crédito perseguido nestes autos.
Assim, para melhor deliberação do pedido, intime-se o BRB para dizer se está de acordo com a cessão (prazo: 15 dias), oportunidade em que deverá regularizar sua representação processual, tendo em vista que apresentou procurações/substabelecimentos vencidos em 2023.
Em caso positivo, fica desde logo deferida a sucessão processual, devendo o CJU promover a alteração cadastral, independentemente de nova conclusão. 3.
Quando ao pedido de devolução do prazo pela Navarra S/A, nada a prover, tendo em vista que deverá assumir o processo no estado em que se encontra. 4.
A execução permanecerá suspensa até 14/08/2025, nos termos da decisão de ID 209154992.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/07/2025 13:18
Outras decisões
-
02/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA BOTOF em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024929-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: FRANKLIN DA SILVA BOTOF Decisão A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
No mais, à míngua de bens passíveis de constrição, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 207608830 em 14/08/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório, independente de nova conclusão).
Decorrido o prazo da suspensão, o processo permanecerá arquivado, agora nos termos do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado, sendo bem certo que aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, à data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4º-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 08:25
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 08:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/08/2024 08:25
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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29/08/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA BOTOF em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 22:20
Indeferido o pedido de FRANKLIN DA SILVA BOTOF - CPF: *00.***.*63-50 (EXECUTADO)
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25/06/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA BOTOF em 11/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2024 18:41
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0024929-06.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FRANKLIN DA SILVA BOTOF Decisão Inicialmente, intime-se o executado para esclarecer se as exceções apresentadas, IDs 197463167, 197463165 e 197463162, têm o mesmo conteúdo, no prazo de 05 dias.
Sendo idênticas, deverá ser desentranhadas as de IDs 197463165 e 197463162, remanescendo a última juntada aos autos.
Se diversas, deverá consolidá-las em petição única, em substituição das que foram apresentadas.
Após, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com o sem manifestação, faça os autos conclusos.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:21
Outras decisões
-
27/05/2024 16:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
27/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/05/2024 11:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
23/04/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA BOTOF em 20/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 21:45
Expedição de Carta.
-
23/06/2023 16:03
Recebidos os autos
-
23/06/2023 16:03
Outras decisões
-
25/05/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/02/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:00
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/10/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
25/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
18/07/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA BOTOF em 01/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
11/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 21:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 20:37
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 21:36
Recebidos os autos
-
02/02/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 14:18
Expedição de Carta.
-
20/05/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 13:54
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/05/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 19:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 00:42
Expedição de Carta.
-
05/11/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 22:27
Recebidos os autos
-
26/10/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 22:27
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/10/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
23/10/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 09:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
06/06/2020 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2020 10:54
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 19:06
Recebidos os autos
-
31/03/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
31/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2020 12:54
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2020 23:59:59.
-
03/12/2019 22:55
Recebidos os autos
-
03/12/2019 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2019 14:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/11/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:31
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA BOTOF em 05/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 22:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 07:27
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2019 00:12
Recebidos os autos
-
11/05/2019 00:12
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
11/03/2019 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/02/2019 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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