TJDFT - 0709419-40.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:47
Publicado Ata em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL TERMO DE AUDIÊNCIA Processo número 0709419-40.2024.8.07.0018 CLASSE JUDICIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE ELISANGELA DANTAS BORGES REQUERIDOS DISTRITO FEDERAL INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF Às quatorze horas e trinta minutos do dia dezoito do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco, aberta a audiência de instrução remota, feito o pregão, compareceram: A parte autora, Sra.
Elisangela Dantas Borges, as Advogadas, Dra.
Letícia Ribeiro Dias - OAB/DF nº 36.266 e Dra.
Lucivânia de Souza Belarmino OAB/DF nº 73.309; a Promotora de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Dra.
Ramona Anchieta Mendel, e as testemunhas arroladas pela parte autora, ouvidas na qualidade de informantes, Sra.
Em segredo de justiça; Gilvan José Damascena da Fonseca e Em segredo de justiça.
Os Procuradores do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF não compareceram.
A tentativa de acordo entre as partes não pôde ser realizada devido à ausência dos requeridos.
Foram colhidos os depoimentos da(s) testemunhas/informantes acima indicada(as) por meio de gravação de áudio e vídeo, nos termos dos Arts. 367, § 5º, e 460, do CPC.
As mídias, contendo o(s) referido(s) depoimentos(s), serão disponibilizadas no sistema PJE deste Tribunal, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta nº 52/2020.
Não houve requerimento da parte autora nem do Ministério Público.
Pelo MM.
Juiz de Direito foi dito: “Ouvidas as testemunhas/informantes presentes, declaro encerrada a instrução.
Concedo prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem alegações finais por escrito, devendo ser observada a prerrogativa do Distrito Federal e do IPREV-DF, referente ao prazo em dobro.
Após, vistas ao Ministério Público para manifestação.
Por fim, os autos serão conclusos para sentença.
As partes saem devidamente intimadas nesta audiência”.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo.
A presente ata serve como ATESTADO DE COMPARECIMENTO a todas as pessoas que estiveram aqui presentes, para todos os efeitos legais, não podendo sofrer penalidades ou desconto em seus salários pela ausência ao serviço, nos termos do Art. 822, da CLT.
Cientes os presentes.
Audiência encerrada às 15h00min.
Nada mais. -
20/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/08/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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11/07/2025 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709419-40.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELISANGELA DANTAS BORGES Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a se manifestar sobre o(s) mandado(s) não cumprido(s) id 241678918, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:26:25.
ANA LUIZA DE QUEIROZ Servidor Geral -
04/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/06/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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26/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:49
Outras decisões
-
25/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/06/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:42
Outras decisões
-
23/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2025 05:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:05
Outras decisões
-
04/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.
Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas “ex lege” (consoante o art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 a art. 102 do CPC).
Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos constantes do artigo 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerente em honorários advocatícios em favor do Distrito Federal, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Em razão da prolação de sentença em favor do Distrito Federal, não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, inciso I, do CPC.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença Registrada eletronicamente.
Intimem-se -
11/09/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:21
Recebidos os autos
-
10/09/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
06/09/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:21
Outras decisões
-
15/08/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 11:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709419-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concessão (10252) RECONVINTE: ELISANGELA DANTAS BORGES DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica, bem como para especificar as provas que pretende produzir.
Na oportunidade, deverá esclarecer a finalidade de cada prova postulada.
Prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão legal e nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:31
Outras decisões
-
18/07/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709419-40.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Concessão (10252) RECONVINTE: ELISANGELA DANTAS BORGES DENUNCIADO A LIDE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum com pedido liminar ajuizada por ELISANGELA DANTAS BORGES em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, com vistas a assegurar o benefício de pensão por morte.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 36.294,88 (trinta e seis mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), que corresponde ao valor mensal da pensão percebida pela sua genitora a partir do óbito, atualizado ate a data de proposição desta ação, bem assim requereu a gratuidade da justiça.
Após a distribuição dos autos mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação no feito, por se tratar de pessoa com deficiência.
Anote-se no sistema.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
A parte autora pretende, em sede de cognição sumária, obter tutela jurisdicional destinada a assegurar o benefício de pensão por morte, medida que ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente, o que não prejudicará a parte, caso venha a ser vencedora na demanda, em razão dos efeitos patrimoniais retroativos declarados em eventual sentença de procedência.
Demais disso, acrescente-se que o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, vedação legal que se aplica ao caso concreto, na medida em que a pretendida pensão por morte integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com base nas razões expendidas, em juízo de cognição sumária, próprio para o momento processual, resta ausente a probabilidade do direito alegado, prejudicando, por conseguinte, a análise a respeito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: anote-se no sistema a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, nos termos requeridos.
Intimem-se.
Citem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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28/05/2024 17:55
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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