TJDFT - 0720808-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720808-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR EXECUTADO: HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA, RONALD PATRICH TEIXEIRA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual foi determinado ao exequente recolher as custas inaugurais.
Ocorre que o exequente não acudiu a determinação judicial, mesmo devidamente intimado.
Como cediço, o artigo 290 do CPC diz: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
No caso vertente, o exequente mesmo diante da faculdade de recolhimento das custas que lhe fora endereçada, decorrido todo o tempo desde aquela determinação do Juízo, a tanto não se preocupou.
Assim, alternativa não me socorre que não o indeferimento da peça de ingresso, com o cancelamento da distribuição.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 290, ambos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Em face da penhora nos rosto destes autos, determinada pela 19ª Vara Cível de Brasília (processo n.º 0044638-03.2010.8.07.0001), participe-lhe dessa sentença ao aludido juízo.
Para tal, atribuo força de ofício a esta decisão.
Depois do trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe (o que equivale ao cancelamento da distribuição).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/07/2024 10:57
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/06/2024 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720808-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCIR XAVIER VITORIA JUNIOR EXECUTADO: HOSPITAL VETERINARIO 24 HORAS LTDA, RONALD PATRICH TEIXEIRA 'Decisão Emende-se a inicial para juntar o comprovante do recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
No mesmo prazo, diga a parte exequente a respeito da legitimidade passiva de Ronald Patrich Teixeira, pois, ao que se depreende, assinou o título apenas na condição de sócio-administrador da primeira executada e não como devedor ou garante.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2024 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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