TJDFT - 0708531-54.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:28
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 14:45
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
24/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708531-54.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: DOUGLAS BRUZZI MORAIS CANDIDO SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe, a parte exequente juntou a petição do ID: 200047558, pela qual informa a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, requerendo o declínio da competência. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida resta prejudicada, considerando a transferência de propriedade em favor do patrimônio do credor fiduciário, obstando o prosseguimento neste Juízo, face à atração do foro federal (art. 109, inciso I, da CR).
Desse modo, a ocorrência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC) após a citação do executado impede a declinação da competência almejada, impondo, em verdade, a extinção da ação, cabendo à parte exequente perseguir o crédito em nova demanda.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Em respeito à causalidade, as custas finais, se as houver, serão pagas pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 18 de junho de 2024 15:06:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708531-54.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: DOUGLAS BRUZZI MORAIS CANDIDO DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a petição de ID: 177018100, este Juízo proferiu a decisão de ID: 179730401, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte executada nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 186835337, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte executada autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte executada não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis de propriedade da parte adversa, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de suspensão do processo (art. 921, inciso III, do CPC/2015).
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de maio de 2024 13:36:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 21:47
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:47
Gratuidade da justiça não concedida a DOUGLAS BRUZZI MORAIS CANDIDO - CPF: *40.***.*13-25 (EXECUTADO).
-
08/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de DOUGLAS BRUZZI MORAIS CANDIDO em 24/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:16
Deferido em parte o pedido de DOUGLAS BRUZZI MORAIS CANDIDO - CPF: *40.***.*13-25 (EXECUTADO)
-
27/11/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/11/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/11/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/11/2023 19:08
Recebidos os autos
-
01/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
01/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 00:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 00:24
Deferido o pedido de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de DOUGLAS BRUZZI MORAIS CANDIDO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 18:06
Recebidos os autos
-
15/10/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703839-65.2024.8.07.0006
Daiane de Jesus Santos
Mauricio Monteiro dos Santos
Advogado: Mauricio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 13:56
Processo nº 0714786-90.2024.8.07.0003
Tiago Silva Lima
Leuven Incorporadora LTDA
Advogado: Joao Otavio Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:22
Processo nº 0705318-69.2024.8.07.0014
Samantha Silveira Correa de Melo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Raissa Azevedo Calheiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:06
Processo nº 0730559-89.2021.8.07.0001
Global Vision Optical Industria e Comerc...
Gerson Sebastiao da Silva
Advogado: Amanda Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 20:35
Processo nº 0007918-22.2015.8.07.0014
Ccb Brasil S/A Credito Financiamentos e ...
Ana Claudia Maciel Freitas
Advogado: Marcus Vinicius Guimaraes Sanches
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/04/2019 16:26