TJDFT - 0730559-89.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730559-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA RÉU: G10G SERVICOS DE LIMPEZA E INVESTIMENTOS EIRELI - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-75, Endereço: QNN 8 Conjunto O, CASA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-095, WNS SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 41.***.***/0001-86, Endereço: QNN 8, CASA 41, CONJUNTO O, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-080, FAST10 SOLUCOES SERVICOS E DESENVOLVIMENTO LTDA - CPF/CNPJ: 34.***.***/0001-62, Endereço: QNN 8, CASA 41, CONJUNTO O, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-080 e GERSON SEBASTIAO DA SILVA - CPF/CNPJ: *28.***.*34-53, Endereço: QNN 8 CONJUNTO O, CASA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-095.
Telefone: DECISÃO Acolho a emenda do Id 246199080.
Incluam-se as pessoas mencionadas no Id 246199080.
Atente-se o autor para o fato de que a inclusão de vários réus, sem a devida necessidade, pode eternizar esta demanda, que já tramita desde de 2021.
Assim, será permitida apenas essa última emenda e tentativa de citação dos réus.
Apresente o autor o endereço atualizado das partes que já constavam no polo passivo, Id 236643214.
Pena de extinção por ausência de pressuposto processual de validade.
Prazo de 15 dias.
A parte pediu a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), conforme o Banco Central, registra as relações entre clientes e instituições financeiras autorizadas.
Esse cadastro informa a data de início e término do relacionamento com as instituições, mas não fornece dados sobre valores ou movimentações financeiras, nem realiza bloqueios de ativos.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN.
A consulta ao CCS visa identificar em quais instituições uma pessoa possui ou possuía relacionamento, sem revelar valores ou movimentações financeiras.
Essas informações são pessoais e protegidas por sigilo bancário, cujo acesso só pode ser autorizado para investigação penal, conforme a Lei Complementar n.º 105/2001.
Além disso, a consulta ao CCS não tem utilidade prática para efetivar constrições patrimoniais.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA.
BENS PERTENCENTES AOS DEVEDORES.
CCS – BACEN.
ALUGUERES.
PENHORA.
VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
As questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar a possibilidade de: a) efetivação de pesquisas de bens pertencentes aos devedores por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen); b) expedição de mandado de avaliação e penhora para que seja certificado se o agravado é proprietário de imóvel rural; c) penhora dos valores mensais dos eventuais alugueres, desde que o aludido imóvel tenha sido objeto de negócio jurídico de locação; d) obtenção do nome de eventual locatário do bem, bem como das datas de início e de término do negócio jurídico de locação de imóvel rural, e, finalmente, e) a intimação do locatário para que efetue o depósito judicial do montante dos aludidos alugueres. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, instituído pelo Banco Central do Brasil, consiste, como a própria denominação indica, em mero cadastro que tem os dados a respeito de clientes das instituições financeiras que atuam no território nacional, nos termos do art. 2º da Circular nº 3.347/2007, do BACEN. 2.1.
O cadastro aludido não contém informações relativas à existência de bens ou de valores sob a custódia de instituições financeiras, o que pode ser obtido por meio de pesquisa com o uso do Sisbajud.
Assim, não deve ser admitida a pretendida consulta ao CSS - BACEN. 3.
A pretensão à satisfação de crédito é exercida de acordo com o interesse do credor, que tem a atribuição da indicação de bens passíveis de penhora, nos termos das regras previstas nos artigos 797, parágrafo único, e 798, inc.
II, alínea “c” ambos do CPC.
A regra estabelecida no art. 789 do mesmo diploma processual enuncia ainda que o devedor responde pelas obrigações assumidas com todos os bens que integram sua esfera patrimonial. 4.
A determinação de expedição de mandado no atual momento processual não é possível.
A sociedade anônima agravante pode juntar aos autos de origem a certidão de matrícula do imóvel com eventual averbação do contrato de locação. 4.1.
Não é possível determinar a penhora dos valores mensais de alugueres sem a comprovação da propriedade do aludido imóvel pelos devedores. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1972522, 0733744-36.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 13/03/2025.) Com a inclusão dos novos réus, expeça-se carta de citação.
CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
26/08/2025 07:31
Recebidos os autos
-
26/08/2025 07:31
Outras decisões
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18/08/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 23:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2025 08:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2025 08:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/07/2025 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/06/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 12:14
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/05/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730559-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA EXECUTADO: G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME CERTIDÃO Sem prejuízo da intimação, realizada por meio da certidão ID 205558081, fica intimada a parte exequente a trazer aos presentes autos a planilha atualizada e discriminada do débito exequendo para fins de expedição da certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 LUCIO PHILLIP PAIVA VILHENA.
Servidor Geral -
26/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:45
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 21:27
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0730559-89.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA EXECUTADO: G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO Indefiro o requerimento formulado sob o ID: 189747524, relacionado à inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, ante o teor da decisão irrecorrida do ID: 153908919.
Sem prejuízo, expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o art. 517, §§ 1º e 2º, do CPC, para os devidos fins.
Lado outro, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, defiro a penhora reiterada de valores no sistema SISBAJUD pelo período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela executada, observando-se o valor do saldo devedor informado por último nos autos (R$ 9.347,62 – ID: 152277298).
Defiro ainda a consulta de bens junto aos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD, esta última relativamente às três últimas declarações de renda encaminhadas ao órgão competente.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 13:24:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 21:48
Recebidos os autos
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28/05/2024 21:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/05/2024 21:48
Deferido em parte o pedido de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
14/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/03/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:00
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/11/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 13:03
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:05
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:05
Deferido o pedido de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/08/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 13:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:07
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2023 00:07
Deferido o pedido de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
15/03/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 22:20
Recebidos os autos
-
13/03/2023 22:20
Outras decisões
-
01/03/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 10:19
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
25/06/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 23:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/06/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 17:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2022 15:31
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:31
Decisão interlocutória - deferimento
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA em 20/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2022 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 11:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/04/2022 11:55
Transitado em Julgado em 18/04/2022
-
19/04/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 02:39
Decorrido prazo de G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:42
Publicado Sentença em 23/03/2022.
-
22/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
20/03/2022 18:33
Recebidos os autos
-
20/03/2022 18:33
Julgado procedente o pedido
-
03/03/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/02/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:52
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 16:58
Recebidos os autos
-
17/02/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/02/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/11/2021 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 21:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 01:17
Recebidos os autos
-
06/11/2021 01:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de G10G SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME em 14/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2021 00:31
Recebidos os autos
-
07/10/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/09/2021 20:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2021 20:12
Recebidos os autos
-
17/09/2021 20:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/09/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de GLOBAL VISION OPTICAL INDUSTRIA E COMERCIO OPTICO LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 21:56
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2021 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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