TJDFT - 0009949-04.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:41
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 05:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o réu, AFONSO JAMBEIRO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, da prática da conduta descrita no artigo 180, §3º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. -
19/06/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
18/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
12/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 03:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:13
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
04/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:53
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
03/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0009949-04.2018.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Receptação culposa (11959) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AFONSO JAMBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de AFONSO JAMBEIRO DE OLIVEIRA, parte devidamente qualificada na exordial acusatória.
Após o recebimento da peça acusatória (ID 57067504), o acusado não foi localizado nos endereços conhecidos no processo, motivo pelo qual a sua citação foi realizada por edital (ID 57067506).
No entanto, transcorrido o prazo previsto no edital, o denunciado não compareceu em juízo, nem constituiu advogado em sua defesa, razão pela qual foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 57784653).
Posteriormente, contudo, logrou-se êxito em intimar o réu pessoalmente, o qual apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID’s 196093835 e 197754394).
Na manifestação defensiva, a Defesa constituída suscita a preliminar de inépcia da denúncia e requer a rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pugna pela absolvição sumária do denunciado, ante a ausência de justa causa, nos termos dos arts. 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ouvido, o Ministério Público oficiou pela rejeição das preliminares e pelo prosseguimento da ação penal (ID 198391447). É o relatório.
DECIDO.
De início, por não mais subsistir os motivos que deram ensejo à suspensão do processo, REVOGO a decisão que a determinou e, por consequência, determino a retomada da marcha processual.
No que diz com o pedido de rejeição da peça acusatória por inépcia, entendo não assistir razão à Defesa.
Com efeito, a denúncia descreveu minunciosamente a prática, em tese, da conduta supostamente praticada pelo réu, de modo a viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Da mesma forma, o pedido de absolvição não merece prosperar.
Isso porque a alegação defensiva de ausência de justa causa, na forma em que deduzida, confunde-se com a matéria de mérito, a qual, para seu acolhimento, necessita de aprofundamento na produção de prova.
Com efeito, nesta etapa em que se encontra o processo, vigora o princípio do in dubio pro societate, de modo que a dúvida sobre a prática ou não da conduta delitiva deve ser resolvida em favor da acusação, com o consequente processamento da ação penal.
No caso em apreço, destaco que o órgão do Ministério Público apresentou elementos de informação suficientes para embasar a peça acusatória, de forma a satisfazer a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de receptação culposa.
Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido um conceito mais amplo de justa causa para o processo penal, analisando-a não apenas sob a ótica retrospectiva, mas também prospectiva, voltada para a instrução processual que será realizada (STJ.
Corte Especial.
APn 989/DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 16/02/2022).
No mais, os elementos que instruem os autos não permitem o reconhecimento de nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Portanto, não é possível, neste momento processual, a absolvição sumária do acusado.
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões meritórias serão analisadas oportunamente.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência, oportunidade em que será avaliada a possibilidade no oferecimento da suspensão condicional do processo.
Junte-se a FAP atualizada do denunciado.
Recolha-se o mandado de localização, caso expedido.
Intimem-se/requisitem-se as vítimas/testemunhas e o acusado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Intime-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 28 de maio de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
29/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 21:38
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2024 21:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 02/03/2020
-
28/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
28/05/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
23/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:19
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 07:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 10:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:35
Expedição de Ofício.
-
03/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2022 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/04/2020 16:54
Classe Processual TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
14/04/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 19:08
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 16:21
Juntada de Petição de Cota; Outras ciências;
-
03/03/2020 09:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 13:48
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 13:48
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
28/02/2020 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/02/2020 13:28
Juntada de Petição de manifestação;
-
27/02/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715812-40.2021.8.07.0000
Analia Mendonca Ribeiro Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2021 14:10
Processo nº 0709954-45.2023.8.07.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Reinaldo Vicente da Silva
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 15:40
Processo nº 0721708-59.2024.8.07.0000
Lourdes Soares
Marcos Dias Morato
Advogado: Cristiano Renato Rech
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 16:18
Processo nº 0721405-45.2024.8.07.0000
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Gaspar Goncalves de Andrade
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 15:06
Processo nº 0721185-47.2024.8.07.0000
Orley de Lima Ferreira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Rafael Furtado Ayres
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 11:59