TJDFT - 0721708-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS DIAS MORATO em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de LOURDES SOARES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 18:41
Conhecido o recurso de LOURDES SOARES - CPF: *14.***.*42-15 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DIAS MORATO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0721708-59.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOURDES SOARES AGRAVADO: MARCOS DIAS MORATO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOURDES SOARES contra a decisão interlocutória proferida pela MM.
Juiz de Direito da 8ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de liquidação de sentença pelo procedimento comum n.º 0739453-54.2021.8.07.0001, indeferiu o pedido de cumprimento provisória de sentença.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que a decisão vergastada merece ser reformada, em razão de que é possível o início do cumprimento de sentença provisória do valor incontroverso.
Aduz que conta com 76 anos, estando em tratamento de um câncer, podendo a demora acarretar prejuízos irreparáveis, pois há anos busca o reparo em seu imóvel.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão atacada, para que seja autorizado o início do cumprimento de sentença provisório do valor incontroverso, independentemente do resultado do agravo de 0718872-16.2024.8.07.0000, da 7ª Turma Cível.
Preparo recolhido (ID 59614601). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo. É importante observar que a concessão de tais medidas não é automática, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Em observação às premissas fixadas, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso pleiteado pela agravante.
Quanto à demonstração da probabilidade de direito, verifico que “tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015” (Recurso Especial nº 2077121 – GO-STJ).
No caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente iniciou o cumprimento de sentença por arbitramento, fundamentando-se em três orçamentos, sendo que foi homologado o valor de R$ 306.029,47 (trezentos e seis mil e vinte nove reais e quarenta e sete centavos), conforme laudo pericial.
Contra a decisão de homologação do valor, a ora agravante recorreu da decisão (processo nº 0718872-16.2024.8.07.0000, da 7ª Turma Cível), que ainda está pendente de julgamento.
Quanto ao perigo de dano, resta evidenciado já que a parte recorrente é idosa e padece de enfermidade grave.
Assim, em análise sumária, presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, prudente se faz o deferimento liminar do pedido de efeito suspensivo.
Posto isso, conheço do agravo de instrumento e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo até o julgamento de mérito do presente Agravo de Instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
28/05/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/05/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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27/05/2024 16:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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