TJDFT - 0720627-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 14:26
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCIA HELENA SOARES E SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:53
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:53
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720627-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 210866109, visto que é lícito às partes, em qualquer tempo, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do CPC.
O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:24
Outras decisões
-
12/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720627-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre petição e documento anexo pela autora nos IDs 207219830 e 207219836, nos termos do artigo 437, §1º do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:03
Outras decisões
-
12/08/2024 14:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720627-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Esclareço, por oportuno, que a preliminar arguida pela ré (ID Num. 204409799 - Pág. 5) será apreciada por ocasião da sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 18:17
Outras decisões
-
23/07/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720627-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao certificado no ID 203578835, promovi, nesta data, o envio da decisão de ID 202069953 e documento de ID 201902529 por meio da plataforma eletrônica disponibilizada pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital), conforme documento anexo.
Aguarde-se o prazo de defesa. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:27
Outras decisões
-
10/07/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720627-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUCIA HELENA SOARES E SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 201902519, de modo que a petição inicial passa a ser aquela de ID 201902524.
As provas documentais, que instruíram a exordial, conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto à inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes que justifique o débito imputado pelo réu à autora no valor de R$ 156.598,20, que consta do relatório de empréstimos e financiamentos de ID 201902529 – Pág. 1.
Isso porque, nos autos nº 0711849-21.2021.8.07.0001, houve a declaração de “inexistência do empréstimo bancário imputado à autora perante o Banco do Brasil, no valor de R$ 124.098,00 [cento e vinte e quatro mil e noventa e oito reais], retornando-se as partes ao estado anterior” (ID 197940332 – Pág. 10); sendo que, através de consulta àqueles autos, é possível verificar que o valor total do empréstimo foi de R$ 145.568,05, conforme se depreende do comprovante em anexo.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer que, em virtude da proximidade entre o valor do débito da autora anotado do relatório de empréstimos e financiamento, qual seja, R$ 156.598,20, e o valor total do empréstimo declarado inexistente, qual seja, R$ 145.568,05, há indícios de que o empréstimo bancário, cuja inexistência foi declarada judicialmente nos autos nº 0711849-21.2021.8.07.0001, é o mesmo que resultou a anotação em nome da autora do débito no valor de R$ 156.598,20 no relatório de empréstimos e financiamentos de ID 201902529 – Pág. 1.
Além da probabilidade do direito alegado, o perigo de dano decorre do fato de que, na sociedade capitalista moderna, a anotação de débito em nome de uma determinada pessoa no relatório de empréstimos e financiamentos caracteriza inidoneidade financeira, com a consequente restrição ao crédito para os negócios em geral, como, inclusive, já ocorreu com a autora, conforme se depreende das mensagens eletrônicas de ID 197940329 – Págs. 6/7.
Desta maneira, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da anotação do nome da autora no relatório de empréstimos e financiamentos mantido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL em relação ao débito no valor de R$ 156.598,20, cujo credor é o BANCO DO BRASIL S/A, ora réu, conforme demonstrado no ID 201902529 – Pág. 1.
Oficie-se, com urgência, ao BANCO CENTRAL DO BRASIL informando que este Juízo suspendeu os efeitos jurídicos da anotação relativa ao débito no valor de R$ 156.598,20, cujo credor é o BANCO DO BRASIL S/A, ora réu, conforme demonstrado no ID 201902529 – Pág. 1, de modo que, até decisão judicial em contrário, não seja conferida publicidade àquela anotação, inclusive para fins de certidão e/ou informação, inclusive relatório de empréstimos e financiamentos (SCR), proveniente de consulta ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Instrua-se ofício com cópia do documento constante do ID 201902529.
Deixo para analisar o pedido de exclusão da sobredita anotação no relatório de empréstimos e financiamentos mantido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, ao final, por ocasião da prolação de eventual sentença de mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito no valor de R$ 156.598,20, cujo credor é o BANCO DO BRASIL S/A, ora réu, conforme demonstrado no ID 201902529 – Pág. 1.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 197941012 - Pág. 15, nº 8).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, cite-se e intime-se o réu, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
No prazo de resposta, o réu, com fundamento no art. 396 do CPC, deverá exibir o contrato, com os respectivos documentos que justifiquem a anotação, no relatório de empréstimos e financiamentos mantido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, em relação à autora do débito no valor de R$ 156.598,20, ou apresentar justificativa legítima para não promover a referida exibição de documentos, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 400, caput, do CPC.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 21:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:39
Deferido o pedido de LUCIA HELENA SOARES E SILVA - CPF: *09.***.*33-87 (REQUERENTE).
-
26/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/06/2024 23:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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