TJDFT - 0726388-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS.
NOME FANTASIA DA EMPRESA.
PROPAGANDA.
VINCULAÇÃO.
I – Em uma relação de consumo há responsabilidade do fornecedor pelo serviço contratado; o nome fantasia adotado pela empresa também é considerado como vinculante no contrato celebrado, pelos serviços que serão prestados.
II – Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios apontados pelos embargantes-apelados, mantendo a responsabilização solidária da empresa que III – Embargos de declaração dos apelados providos.
Embargos de declaração da apelante prejudicado. -
23/07/2024 21:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/07/2024 21:24
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:39
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0726388-55.2022.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ e outros Requerido: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes RÉS juntaram recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:42:20.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
26/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2024 03:50
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:34
Decorrido prazo de EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ em 13/06/2024 23:59.
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07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726388-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ, SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA, JBJ TURISMO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por JBJ TURISMO LTDA. – ME contra a decisão de id. 179679299, que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria sido proferido em desacordo com o substrato fático contido nos autos e careceria de fundamentação. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 197843176.
No mérito, contudo, não os provejo.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “(...) III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) "(...) II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: “(...) 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. (...)” (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. (...)” (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. (...) 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). (...) 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.(...)" (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide.
Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbram as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final.
Quadra sublinhar, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados, em que pese a forma como alçou a conclusão não tenha agradado a parte embargante.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 197843176 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 20:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 20:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 03:52
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:41
Decorrido prazo de JBJ TURISMO LTDA em 06/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 18:52
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 08:40
Recebidos os autos
-
12/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/05/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
24/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2023 01:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:55
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:45
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 25/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 13:19
Recebidos os autos
-
28/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:19
Indeferido o pedido de EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ - CPF: *55.***.*61-36 (AUTOR) e SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *13.***.*44-90 (AUTOR)
-
25/10/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/10/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 07:26
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JBJ TURISMO LTDA em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 14:45
Recebidos os autos
-
07/10/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 14:45
Deferido o pedido de EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ - CPF: *55.***.*61-36 (AUTOR).
-
28/09/2022 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/09/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/09/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2022 20:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 00:41
Decorrido prazo de SAMUEL DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO PARREIRAS HORTA QUEIROZ em 08/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
17/08/2022 16:45
Recebidos os autos
-
17/08/2022 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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