TJDFT - 0717682-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 12:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 10:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de VANUBIA DANTAS DE MACEDO GOMES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:14
Decorrido prazo de RENATO SANTOS GOMES DE MACEDO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIO CLEBER DOURADO INACIO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FABIO GASPAROTO GRANADO em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 19:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 06:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717682-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO HENRIQUE ARAUJO BARROS REU: FABIO GASPAROTO GRANADO, LUCIO CLEBER DOURADO INACIO, RENATO SANTOS GOMES DE MACEDO, VANUBIA DANTAS DE MACEDO GOMES SENTENÇA Desistiu a parte autora da ação (id. 198074061), postulando a extinção do processo.
Os réus não foram citados até este momento processual, sendo desnecessária, por conseguinte, a colheita de suas anuências.
Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Eventuais custas processuais remanescentes pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, à míngua de citação dos réus.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
28/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:04
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:04
Extinto o processo por desistência
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27/05/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/05/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/05/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/05/2024 16:10
Outras decisões
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07/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/05/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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