TJDFT - 0745173-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTANICO DE BRASILIA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745173-65.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REVEL: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTANICO DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO ALENCAR UCHOA, ANAJULIA ELIZABETE HERINGER SALLES, CARLA REGINA SILVA PAIVA, LUIS CARLOS ALVES GARCIA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte re INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:11:37.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
09/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 09:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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09/09/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 08:38
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTANICO DE BRASILIA em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745173-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTANICO DE BRASILIA REPRESENTANTE LEGAL: RAIMUNDO ALENCAR UCHOA, ANAJULIA ELIZABETE HERINGER SALLES, CARLA REGINA SILVA PAIVA, LUIS CARLOS ALVES GARCIA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (autor) em face da SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA (ré).
Na petição inicial, o MPDFT informa que a ré tem a natureza jurídica de associação e, desde 2006, não promoveu o registro de qualquer ato junto ao cartório pertinente.
Acrescenta que seu último Diretor-Presidente confirmou a inatividade da entidade e, posteriormente, veio a falecer, o que motivou o órgão ministerial a solicitar, sem sucesso, que os responsáveis legais realizassem a dissolução administrativa da pessoa jurídica.
Argumenta que é parte legítima para propor a presente ação, que se justifica porque a ré deixou de desempenhar suas atividades e ficou sem administração efetiva por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretivos.
Ao final, requer a dissolução da ré, com a expedição de ofício para o cartório pertinente bem como para a Receita Federal do Brasil e a destinação de eventual patrimônio, a ser apurado em liquidação, para outra entidade com fins congêneres.
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação (ID 163217506). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
Citada, a ré deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreta-se a sua revelia e passa-se a presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Dada a ausência de impugnação das alegações de fato contidas na petição inicial, compreende-se que tais fatos são incontroversos e não dependem de outras provas (art. 374, III, do CPC), o que, junto com a revelia, revela a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do CPC).
Com a causa de pedir de que a associação ré está inativa, tendo deixado de desempenhar suas atividades e ficando sem efetiva administração, o MPDFT requer a dissolução da contraparte, com os consectários correspondentes.
Sem embargo da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na petição inicial, verifica-se que essa manifestação processual vem instruída com comprovação de que o último registro em cartório realizado pela ré foi em 2006 (ID 143805161 - Pág. 52).
Ainda segundo as provas trazidas aos autos, o então Diretor-Presidente da ré, antes de falecer (ID 143805165), confirmou que a pessoa jurídica estaria inativa (ID 143805162), o que foi corroborado, ademais, por comprovante de inscrição, emitido pela Receita Federal do Brasil, que indica a situação cadastral da ré como sendo “inapta” (ID 143805163).
Esse conjunto probatório demonstra que a ré está efetivamente inativa desde longa data, o que atrai a incidência do regramento previsto no decreto-Lei nº 41/1966.
Segundo esse Diploma, a sociedade civil será dissolvida se deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina ou se ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores (art. 2º, I e III).
O patrimônio líquido da associação deverá ser apurado em liquidação de sentença e destinado a entidade de fins não econômicos, na forma do art. 61 do CC.
Coerente, pois, com as razões acima elencadas é que se conclui pela necessidade de dissolução da ré.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, determino a dissolução da ré SOCIEDADE DOS AMIGOS DO JARDIM BOTÂNICO DE BRASÍLIA (CNPJ nº 03.***.***/0001-54), cujo patrimônio deverá ser apurado em liquidação de sentença e, caso positivo, destinado a outra entidade de fins não econômicos, nos termos do art. 61 do CC.
Ao cartório, com o advento do trânsito em julgado, expeça-se: (I) mandado direcionado ao Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal com a ordem para averbar a presente sentença à margem do registro da associação ré, com a consequente dissolução da respectiva personalidade jurídica; (II) ofício para a Secretaria da Receita Federal, informando-a deste pronunciamento judicial e para que tome as providências necessárias à baixa do CNPJ da ré (nº 03.***.***/0001-54).
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:59
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALENCAR UCHOA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALENCAR UCHOA em 23/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:58
Mandado devolvido dependência
-
11/05/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/04/2023 04:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/04/2023 03:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2023 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
23/03/2023 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/03/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA REGINA SILVA PAIVA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2023 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/01/2023 13:07
Recebidos os autos
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20/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/01/2023 17:11
Juntada de Certidão
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31/12/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/12/2022 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/12/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/12/2022 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2022 12:09
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:09
Decisão interlocutória - recebido
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29/11/2022 13:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/11/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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