TJDFT - 0739397-44.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:11
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:10
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DAUTO COELHO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MISAEL FERREIRA PEREIRA DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
OFICINA.
SERVIÇOS DE FUNILARIA.
ENTREGA DO VEÍCULO COM OUTROS DEFEITOS INEXISTENTE ANTERIORMENTE.
NÃO PROVADO.
NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS ALEGADOS.
NÃO PROVADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais consistentes na condenação do réu ao pagamento de R$3.680,00 a título de danos materiais e R$3.000,00 a título de danos morais decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Em suas razões, em síntese, sustenta que levou o carro à oficina recorrida e alega que o veículo foi entregue com outros defeitos diversos do serviço de funilaria, os quais foram suportados por ele.
Defende que restou comprovado nos autos o nexo causalidade, configurando a responsabilidade civil da oficina/ré.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC e à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões ofertadas.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Ademais cabe consignar que o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva, arts.12 e 14, do CDC, ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
IV.
Narra que após um acidente de trânsito levou o carro para conserto na loja da recorrida para serviços de funilaria.
Afirma que ao buscar o veículo a bateria estava arreada e o funcionário da ré fez ligação da bateria por “chupeta”, prática que entendeu errada.
Além disso, apontou que a pintura do carro apresentava alguns defeitos, os quais foram reparados pela oficina/ré.
Sustenta que identificou outros defeitos no carro que, alega, não existirem anteriormente, como a luz de injeção acendendo com frequência, as letras das marchas não estavam mais visíveis no painel e a marcha estava dando “trancos”.
Por fim, levou o veículo em outra oficina que teria confirmado que a “chupeta” realizada teria sido o motivo das falhas apresentadas nele.
V.
Depreende-se que a autora levou o carro à requerida para conserto após acidente com o veículo, conforme fotos dos danos na funilaria (ID 605576991).
Dos elementos probatórios nota-se que a parte trocou algumas peças, todavia inexiste laudo ou diagnóstico emitido pela outra oficina que comprove que os danos causados no carro decorreram de alguma conduta da ré ou mesmo há provas que as peças trocadas foram substituídas de forma precoce, devendo considerar inclusive que o carro não era novo (ID 605576993).
VI.
Portanto, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano narrado e eventual conduta da ré.
Assim, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, nos moldes do art. 14 do CDC, de modo que deve ser mantida a sentença.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A súmula servirá como acórdão, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:11
Conhecido o recurso de MISAEL FERREIRA PEREIRA DE JESUS - CPF: *39.***.*42-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/07/2024 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 23:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/06/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
21/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715901-49.2024.8.07.0003
Halan da Silva de Paula
Sergio dos Reis Viana 13461474770
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2024 15:12
Processo nº 0714871-76.2024.8.07.0003
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Maria da Conceicao Costa
Advogado: Juliana Iglesias Medeiros Salles
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 10:59
Processo nº 0714871-76.2024.8.07.0003
Maria da Conceicao Costa
Iota Empreendimentos Imobiliarios S/A
Advogado: Andre Victor Melo Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 22:47
Processo nº 0710711-08.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Sheila Maria Braga Santos
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 09:34
Processo nº 0737463-51.2023.8.07.0003
Karine Vieira Souza Cardoso
Mendonca &Amp; Goncalves Construcoes e Incor...
Advogado: Igor Mendonca Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 16:28