TJDFT - 0712110-60.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PRELIMINAR AFASTADA.
GRATUIDADE.
PRECLUSÃO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ATO INCOMPATÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
FURTO EM ÁREA COMUM.
INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NA CONVENÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
EMPRESA TERCEIRIZADA.
VIGILÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DEVER CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na sentença, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. 2.
Não há que se falar em violação à dialeticidade quando a irresignação do recorrente é dirigida à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos.
Preliminar rejeitada. 3.
O pedido de concessão da justiça gratuita resta prejudicado quando houver recolhimento do respectivo preparo pela parte interessada.
Tal comportamento é incompatível com o pleito formulado, como também afasta a alegada presunção de hipossuficiência econômica, conditio sine qua non para a concessão do benefício processual. 4.
O Código de Processo Civil prevê nos artigos 371 e 489, inciso II, que o juiz indicará na sentença os motivos de fato e de direito que levaram à formação do seu convencimento.
A prolação de sentença genérica ou limitada a alguns dos tópicos em debate é nula de pleno direito, por ausência do dever de motivação mínima dos atos judiciais. 5.
Considera-se fundamentada de forma satisfatória a sentença que enfrenta os argumentos deduzidos pelas partes e indica a razão de decidir.
Preliminar rejeitada. 6.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça não é possível a responsabilização objetiva de condomínio pela prática de furto em área comum quando ausente previsão expressa de responsabilidade na respectiva convenção. 7.
Assim, o condomínio edilício possui responsabilidade subjetiva nos casos de furto praticado em área comum e contra o patrimônio dos condôminos.
No caso dos autos, ausente o dever de indenizar porque não comprovada a negligência por parte dos funcionários quanto ao seu dever de cuidado. 8.
A empresa prestadora de serviços não tem responsabilidade por furto no interior do Condomínio quando ausente o dever de guarda e zelo pelo patrimônio dos condôminos. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
12/09/2025 17:59
Conhecido o recurso de FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA - CPF: *20.***.*19-89 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 13:25
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestações
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13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO DOS ANJOS OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/05/2025 00:03
Juntada de Petição de apelação
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01/05/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/04/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/04/2025 15:38
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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