TJDFT - 0712014-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO GERALDO ALVES em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 17:22
Recebidos os autos
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25/07/2025 17:22
Outras decisões
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25/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/07/2025 14:50
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:49
Homologada a Transação
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11/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712014-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO GERALDO ALVES EXECUTADO: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS, LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica intimada a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID n. 239804411, devendo informar se o desconto deve ser realizado na folha de pagamento dos dois executados ou somente de um.
Prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
30/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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18/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712014-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO GERALDO ALVES EXECUTADO: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS, LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 238368501 e documentos vinculados, no prazo de 5 (cinco) dias.
LIVIA BEZERRA MARQUES Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712014-45.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ALESSANDRO GERALDO ALVES REU: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS REVEL: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ALESSANDRO GERALDO ALVES em face de MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS e LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
09/05/2025 17:15
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 11:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:01
Deferido o pedido de ALESSANDRO GERALDO ALVES - CPF: *11.***.*83-04 (AUTOR).
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07/05/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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22/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:34
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALESSANDRO GERALDO ALVES em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 18:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*96-34 (REVEL)
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07/04/2025 18:26
Deferido o pedido de LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*96-34 (REVEL).
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02/04/2025 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/04/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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25/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712014-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALESSANDRO GERALDO ALVES REU: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS REVEL: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo proposta por ALESSANDRO GERALDO ALVES em face de MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS e LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS.
A parte autora afirma que firmou contrato de locação com os réus, com início em 24/03/2023, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial pelo valor mensal de R$ 1.320,00, acrescidos das despesas acessórias de água, luz e IPTU.
Relata que o contrato se findaria em 24/03/2024, mas os réus não desocuparam o imóvel; que os requeridos reiteradamente atrasam o pagamento do aluguel; que o último valor recebido foi em dezembro de 2023; e que as transferências realizadas somaram o valor de R$ 8.500,00.
Requer, em tutela de urgência que seja determinado o despejo.
Por fim, pugna pela rescisão contratual e, via de consequência, para que seja determinado o despejo, com a condenação do locatário ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos alugueres e demais encargos pendentes decorrentes da locação, bem como ao pagamento dos consectários da sucumbência.
O pedido liminar foi deferido, ID n. 199274107.
A requerida Maria Conceição apresentou a contestação de ID n. 202970567, na qual afirma que realizou alguns pagamentos de aluguel mensal no valor total de R$ 9.820,00; que deve o valor de R$ 6.020,00 a título de aluguel; e que está passando por uma situação financeira extremamente delicada e não possui condições de arcar com os aluguéis e demais encargos.
Ademais, apresenta proposta de acordo para pagamento parcelado do débito e pugna pela dilação do prazo para a desocupação do imóvel.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, e pela improcedência do pedido deduzido na inicial, para que seja considerado como devido o valor de R$ 6.020,00.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 205364851, aduzindo que a requerida comprovou somente o pagamento da quantia de R$ 8.320,00 e que não se opõe a um acordo para o pagamento parcelado do débito, desde que os valores sejam descontados em folha de pagamento.
A requerida se manifestou, juntando comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.500,00 no ID n. 205959476.
O segundo requerido foi citado, ID n. 214328659, e não apresentou resposta, conforme certidão de ID n. 216761402.
Decisão saneadora de ID n. 217424323, na qual foi decretada a revelia do segundo requerido e deferida a gratuidade de justiça à primeira requerida.
Ademais o autor foi intimado para informar se o imóvel havia sido desocupado e para juntar planilha atualizada do débito.
As partes foram intimadas acerca da possibilidade de acordo.
O autor peticionou, ID n. 220394174, informando que o imóvel foi desocupado em 11/11/2024 e que o valor atualizado do débito é a quantia de R$17.529,90, juntando a planilha de ID n. 220394176.
Foram realizadas propostas para o pagamento parcelado, mas as partes não conseguiram chegar a um acordo.
A seguir vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas.
Resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, bem como a inadimplência da parte ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial, conforme reconhecido pela própria requerida.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Quanto ao valor cobrado, a parte ré não impugnou o valor indicado pela parte autora, uma vez que se limitou a alegar a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento, o que não é suficiente para ilidir a obrigação de pagar o débito, e a proposta de acordo de pagamento diferenciado foi feita à parte autora, que a recusou expressamente nos autos.
Portanto, caracterizado o descumprimento contratual, deixando a parte ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e acessórios da locação, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos deduzidos, para CONFIRMAR a liminar e DECRETAR a rescisão do contrato de locação e o despejo dos requeridos do imóvel sito na QSE 18, lote 08, Taguatinga/DF, bem como para CONDENAR os réus ao pagamento do débito de aluguel e demais taxas, eventualmente não quitados, desde outubro de 2023, até a data de efetiva desocupação do imóvel, dia 11/11/2024.
Tais valores deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora e multa desde a data do vencimento da dívida.
Considerando que o imóvel já foi desocupado, não é necessária a expedição de mandado de despejo.
Declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Contudo, a exigibilidade da verba quanto à requerida Maria Conceição resta suspensa, haja vista que litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do autor da quantia depositada a título de caução, R$3.960,00, conforme ID n. 199423589.
Após o trânsito em julgado, sem que haja requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
19/03/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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11/03/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/03/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:04
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 19:29
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712014-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALESSANDRO GERALDO ALVES REU: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS REVEL: LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o interesse das partes, intime-se a requerida para apresentar proposta de acordo, considerando a petição de ID n. 220394174, no prazo de 10 (dez) dias.
Vindo proposta, dê-se vista ao autor e, após, retornem os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
13/12/2024 16:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:40
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS - CPF: *58.***.*20-30 (REU).
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12/11/2024 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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13/10/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712014-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALESSANDRO GERALDO ALVES REU: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS, LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS DESPACHO Considerando o princípio da cooperação e que o réu continua internado, intime-se a primeira requerida para informar o número do telefone do segundo requerido, a fim de possibilitar a sua citação por aplicativo de mensagens.
Prazo de 05 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - , -
28/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:13
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:58
Deferido o pedido de ALESSANDRO GERALDO ALVES - CPF: *11.***.*83-04 (AUTOR).
-
24/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/06/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:53
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:20
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/06/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712014-45.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: ALESSANDRO GERALDO ALVES REU: MARIA CONCEICAO SOUSA SANTOS, LUCIVALDO SILVA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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