TJDFT - 0725023-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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19/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:39
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MATHEUS CANDIDO LINHARES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:24
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725023-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE ABREU SOUZA REQUERIDO: MATHEUS CANDIDO LINHARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS DENISE ABREU SOUZA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença de ID n. 213845341, ao argumento de ocorrência de contradição.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que não constou no dispositivo a condenação do autor/reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 500,00, embora tenha fundamentação na sentença nesse sentido, bem como que o valor de R$1.500,0 deve ser acrescido de correção monetária e de juros de mora desde o desembolso e não da citação.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes parcial provimento, porquanto evidente a ocorrência do erro material no julgado.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e retifico a sentença, tendo em vista que não constou no dispositivo a condenação ao pagamento de R$ 500,00, indevidamente exigido antes do início da locação.
Quanto à correção monetária e juros do valor de R$ 1.500,00, o pedido deverá ser feito mediante recurso próprio, haja vista se tratar de modificação do entendimento declinado na sentença.
Assim, o dispositivo da sentença passa a conter a seguinte redação: "Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em ambos os processos, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para: No processo de reparação de danos, nº 0725023-11, CONDENAR o réu locador MATHEUS à devolução do valor da caução, R$ 1.500,00, mais o pagamento do valor da cama danificada, R$ 1.699,00, em valores a serem acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
No processo de cobrança de alugueres, nº 0705477-33, CONDENAR a ré locatária DENISE ao pagamento do valor de R$ 9.000,00, referente aos alugueres vencidos desde outubro de 2023 até 13/05/2024, mais os vincendos no decorrer da demanda, bem como para CONDENAR o reconvindo MATHEUS ao pagamento do valor de R$ 500,00, indevidamente exigido antes do início da locação, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação.
Autorizo a compensação entre os créditos e débitos entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, responderão as partes pelo pagamento das custas processuais, inclusive as da reconvenção, e honorários ao advogado, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 60% a cargo da locatária DENISE e 40% a cargo do locador MATHEUS, tendo em vista os valores envolvidos, pedidos e o que foi efetivamente deferido, já considerando a sucumbência parcial também no pedido reconvencional.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, pois litigam ambas as partes amparadas pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
28/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:30
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/10/2024 23:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725023-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE ABREU SOUZA REQUERIDO: MATHEUS CANDIDO LINHARES SENTENÇA Processo 0725023-11 Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais ajuizada por DENISE ABREU SOUZA em desfavor de MATHEUS CANDIDO LINHARES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que locou o imóvel do requerido, mas esse possuía diversas avarias, ocorrendo, na primeira chuva, o alagamento do imóvel, devido a problemas na calha e no telhado.
Afirma que pediu ao réu que realizasse os reparos, mas esse não se dispôs, e os reparos realizados foram insuficientes.
Aduz que após outra chuva o alagamento se repetiu, e que após requerer novos reparos, o réu solicitou que a autora deixasse o imóvel.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação do requerido: a) ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de multa contratual pela rescisão antecipada; b) a devolução do valor de R$ 1.500,00, pago a título de caução; c) ao pagamento de danos materiais suportados, R$ 1.729,10.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186779115.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação, ID 189381885, alegando, preliminarmente, litigância de má-fé e ausência de provas que amparem o pedido inicial.
No mérito, aduz que a parte autora deveria zelar pelas perfeitas condições de habitação do imóvel, que reside no imóvel até a presente data, sem pagar nenhum centavo desde então, devendo ao requerido muito mais do que cobra na ação.
Aduz que a parte autora deu causa ao dano; que o Requerido permitia todos os consertos e vinha recebendo descontos nos aluguéis todos os meses, quando a autora ainda pagava o aluguel.
Afirma que a parte autora não comprovou os danos materiais.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente e que no caso de pagamento de danos materiais, que ocorram pelo orçamento mais barato.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 188703052, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 198405056.
Processo nº 0705477-33 Trata-se de ação de despejo c/c cobrança proposta por MATHEUS CANDIDO LINHARES em face de DENISE ABREU SOUZA, e reconvenção proposta por DENISE ABREU SOUZA em face de MATHEUS CANDIDO LINHARES.
A parte autora afirma que celebrou contrato de locação com a ré, com início em 05/05/2023, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Relata que a requerida realizou os pagamentos somente até o mês de outubro de 2023, sendo devedora do valor de R$ 9.000,00, referente aos meses de outubro de 2023 a março de 2024; que tentou por diversas vezes receber os valores em atraso; e que o valor devido deve ser acrescido de multa de duas vezes o valor do aluguel, de 10% de multa sobre o valor em atraso; de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, de forma que o valor atualizado é de R$ 13.653,16.
Requer, portanto, a rescisão contratual e, via de consequência, que seja determinado o despejo, com a condenação da locatária ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas relativas aos alugueres e demais encargos da locação, bem como ao pagamento dos consectários da sucumbência.
A requerida apresentou contestação e reconvenção, ID n. 200600954, alegando, preliminarmente, conexão com o processo n. 0725023-11.2023.8.07.0007, em tramite nesta Vara Cível, incorreção do valor da causa, e perda superveniente do interesse de agir, porque já desocupou o imóvel.
No mérito, afirma que há excesso na execução da multa disposta na cláusula décima do contrato, a qual deve ser calculada de forma proporcional ao tempo contratual remanescente, que é de seis meses, aduzindo que o valor devido é de R$1.500,00; que tanto a cláusula décima, quanto a cláusula décima primeira, constituem penalidades de um mesmo fato gerador e não podem ser cumuladas; que o locador não cumpriu com a sua obrigação legal, uma vez que o imóvel foi entregue com diversas irregularidades que comprometeram o uso do bem e lhe causaram danos e transtornos, que são questionados na ação indenizatória proposta em face do autor, razão pela qual não estaria obrigada ao pagamento dos aluguéis; que realizou o pagamento de caução, no valor de R$ 1.500,00; que deve ocorrer a compensação da caução com o valor da dívida; que o parágrafo terceiro, da cláusula terceira, é abusivo e nulo; e que o valor de R$ 500,00 deve ser restituído.
Em reconvenção, alega que há excesso de cobrança relativo à multa da cláusula décima, bem como da sua cumulação com a multa da cláusula décima primeira, de forma que o valor cobrado extrapola o valor da dívida em R$ 2.756,19, e que em razão da cobrança indevida o autor/reconvindo deve lhe pagar o referido valor.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, pelo acolhimento das preliminares, pelo reconhecimento das nulidades apontadas e pela declaração da inexigibilidade dos aluguéis.
Em reconvenção, requer a condenação do reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 2.756,19.
O autor/reconvindo apresentou réplica à contestação e contestação ao pedido reconvencional, ID n. 204662999, refutando as preliminares e os fatos alegados na contestação, bem como reiterando os termos da inicial.
Em relação à reconvenção, afirma que não há que se falar em reparação.
Por fim, pugna pela procedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A requerida se manifestou em réplica, ID n. 207292814, reiterando as alegações da contestação e reconvenção.
Saneador ao ID 209103741.
A seguir vieram conclusos os autos para julgamento conjunto. É o breve relato.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, já que os fatos estão comprovados por documentos.
Com efeito, incontroverso que as partes litigantes firmaram contrato de locação, com início em 05/05/2023, pelo valor mensal de R$ 1.500,00.
Comprovou-se, ainda, pelos vídeos e prints de WhatsApp juntados ao processo, confira-se ID 201602172, 201602173 e não impugnados, que o imóvel apresentou problemas de alagamento com as chuvas, tudo comunicado ao locador MATHEUS.
Nada obstante tal constatação, não há provas de que o locador MATHEUS (ou seu genitor, que também tratava da locação com a locatária DENISE), recusou-se a proceder aos consertos, ao revés, as provas juntadas em ambos os processos, pela própria locatária DENISE, demonstram que houve o conserto dos defeitos apresentados, à custa do locador, porque a locatária simplesmente descontou do valor do aluguel os valores que alegadamente usou para consertar os danos causados pela chuva e outros que ela mesma constatou.
Esses são os fatos.
Destarte, pode-se concluir que a causa da rescisão contratual foram os defeitos apresentados no imóvel, com alagamentos por causa da chuva, por mais de uma vez, mas também a atitude da locatária, que sem respaldo contratual ou autorização do locador, simplesmente descontou o valor que alegadamente pagou pelos consertos dos valores dos alugueres, depositando quantias menores que as acertadas em contrato (R$ 1.500,00).
Além do mais, a locatária ainda deixou de pagar os alugueres a partir de outubro de 2023 até maio de 2024, quando entregou as chaves do imóvel (ID 201602171).
Nesse norte, ambos os contratantes restaram inadimplentes, o locador, porque o imóvel não estava em condições plenas de uso; a locatária, porque abateu valores do aluguel sem autorização do locador e inadimpliu os alugueres todos desde outubro de 2023, assim, a culpa pela rescisão antecipada, sendo de ambos, não autoriza a incidência da cláusula penal em desfavor de nenhum deles.
De outra banda, os alugueres foram confessadamente inadimplidos pela locatária DENISE, que deve efetivar o pagamento, com juros e correção e multa de mora estipuladas no contrato, do período correspondente a outubro de 2023 até 13 de maio de 2024.
Atente-se que o fato de o imóvel apresentar problemas com a chuva autorizaria a locatária DENISE a pedir a rescisão, contudo, a locatária preferiu continuar no imóvel, o que lhe acarreta a obrigação de pagar os alugueres respectivos.
Quanto ao valor da caução paga pela locatária, deve ser abatido do valor devido pelos alugueres, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do locador.
Em relação ao valor da cama que se deteriorou em razão das chuvas que alagaram o imóvel, conforme vídeos juntados em ambos os processos, deve ser condenado o locador ao pagamento respectivo, porque foi o defeito do sistema de escoamento de águas pluviais da casa que deu causa ao prejuízo suportado pela locatária, fato admitido pelo locador.
O locador impugnou o valor pedido e, subsidiariamente pediu a condenação ao valor do menor orçamento.
A locatária apresentou dois impressos com valores de camas na inicial, devendo ser considerado o de menor valor, mesmo porque se aproxima mais da cama que a locatária perdeu com a chuva, qual seja, R$ 1.699,00, ID 179247404.
Por todos os fundamentos acima, deve ser parcialmente atendido o pedido inicial da locatária DENISE contra o locador MATHEUS, no processo 0725023-11, para condenação do réu a devolução do valor da caução, R$ 1.500,00, mais o pagamento do valor da cama danificada, R$ 1.699,00.
Em relação ao processo conexo, deve ser atendido parcialmente o pedido do locador MATHEUS, para que a locatária DENISE seja condenada ao pagamento dos alugueres inadimplidos desde outubro de 2023 até a data da desocupação do imóvel, 13 de maio de 2024, bem como os encargos da locação, vencidos e não pagos, no mesmo período, conforme pedido de ID 189586557, item “c”.
Não é possível o acolhimento da tese da locatária, que avoca a exceção do contrato não cumprido, pois o locador, ainda que contrariado, pagou as reformas necessárias ao imóvel, já que locatária assim lhe impôs, descontando do valor do aluguel os supostos valores gastos com reforma.
Quanto ao pedido reconvencional, deduzido pela locatária DENISE, entende-se que deve ser parcialmente acolhido.
Com efeito, pede a reconvinte inquilina que o reconvindo locador lhe restitua o valor de R$ 500,00 indevidamente exigido antes do início da locação, conforme consta da cláusula terceira, parágrafo terceiro, e razão lhe assiste, já que o reconvindo não impugnou a cobrança antecipada, a qual é vedada pela Lei 8245/91, art. 42., se o contrato estava garantido por caução, como nesse caso.
No entanto, em relação ao pedido de restituição dobrada dos valores supostamente exigidos indevidamente da autora, que seria referente a multa rescisória e multa pelo inadimplemento dos alugueres, entende-se descabido, já que não houve cobrança indevida por parte do reconvinte/locador, já que a multa não incide em favor de nenhuma das partes e o reconvindo locador foi sucumbente apenas em relação à multa.
Ademais, seria em tese possível a incidência de ambas as multas, pois se referem não apenas a inadimplência, mas ao comportamento ilegítimo da locatária, de descontar os valores do aluguel por conta própria, ao invés de pagar o aluguel e cobrar do locador posteriormente, mediante apresentação de recibos, os valores que entendia se referirem a despesas da alçada do locador.
Portanto, nesse tópico, o pedido reconvencional improcede.
DISPOSITIVO Por tudo que foi exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos em ambos os processos, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, para: 1) No processo de reparação de danos, nº 0725023-11, CONDENAR o réu locador MATHEUS à devolução do valor da caução, R$ 1.500,00, mais o pagamento do valor da cama danificada, R$ 1.699,00, em valores a serem acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 2) No processo de cobrança de alugueres, nº 0705477-33, CONDENAR a ré locatária DENISE ao pagamento do valor de R$ 9.000,00, referente aos alugueres vencidos desde outubro de 2023 até 13/05/2024, mais os vincendos no decorrer da demanda. 3) Autorizo a compensação entre os créditos e débitos entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Pela sucumbência recíproca, mas não proporcional, responderão as partes pelo pagamento das custas processuais, inclusive as da reconvenção, e honorários ao advogado, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 60% a cargo da locatária DENISE e 40% a cargo do locador MATHEUS, tendo em vista os valores envolvidos, pedidos e o que foi efetivamente deferido, já considerando a sucumbência parcial também no pedido reconvencional.
A exigibilidade da verba resta suspensa, porém, pois litigam ambas as partes amparadas pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, nada mais pedido, arquivem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
26/09/2024 18:32
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:33
Apensado ao processo #Oculto#
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26/06/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:29
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725023-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: DENISE ABREU SOUZA REQUERIDO: MATHEUS CANDIDO LINHARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos materiais ajuizada por DENISE ABREU SOUZA em desfavor de MATHEUS CANDIDO LINHARES, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que locou o imóvel do requerido, mas esse possuía diversas avarias, ocorrendo, na primeira chuva, o alagamento do imóvel, devido a problemas na calha e no telhado.
Afirma que pediu ao réu que realizasse os reparos, mas esse não se dispôs, e os reparos realizados foram insuficientes.
Aduz que após outra chuva o alagamento se repetiu, e que após requerer novos reparos, o réu solicitou que a autora deixasse o imóvel.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a condenação do requerido: a) ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de multa contratual pela rescisão antecipada; b) à devolução do valor de R$ 1.500,00 pagos a título de caução; c) ao pagamento de danos materiais suportados no importe de R$ 1.729,10.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 186779115.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 189381885, alegando preliminarmente litigância de má-fé e ausência de provas que amparem o pedido inicial.
No mérito, aduz que a parte autora deveria zelar pelas perfeitas condições de habitação do imóvel, que essa reside no imóvel até a presente data sem pagar nenhum centavo desde então, devendo ao requerido muito mais do que cobra na ação.
Aduz que a parte autora deu causa ao dano; que o Requerido permitia todos os consertos e vinha recebendo descontos nos aluguéis todos os meses, quando a autora ainda pagava o aluguel.
Afirma que a parte autora não comprovou os danos materiais.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento de culpa concorrente e que no caso de pagamento de danos materiais, esse ocorram pelo orçamento mais barato.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 188703052, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto as "preliminares" de litigância de má-fé e ausência de provas, não é possível o conhecimento das alegações em decisão saneadora, uma vez que as alegações da requerida não se encaixam nas questões previstas no art. 337 do CPC.
Apesar disso, registro que a petição inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, sendo o acervo probatório destinado à análise de mérito que levará à procedência ou improcedência da ação, não sendo cabível a impugnação em sede preliminar.
Assim, superada a análise das questões pendentes, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O autos estão suficientemente instruídos para o exame do mérito em questão, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
29/05/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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28/05/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/05/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/02/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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16/02/2024 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2024 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/02/2024 02:21
Recebidos os autos
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15/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/01/2024 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:07
Deferido o pedido de DENISE ABREU SOUZA - CPF: *81.***.*50-49 (REQUERENTE).
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24/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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24/11/2023 12:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2023 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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