TJDFT - 0720714-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ISIS SERVICOS MEDICOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720714-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora ao fundamento de que a sentença não enfrentou a alegação quanto à abusividade da Requerida de se utilizar do limite de cheque especial sem a anuência do Requerente.
Houve clareza, congruência e fundamentação adequadas na sentença embargada que, ao julgar o caso, considerou a contratação de cheque especial, somada à autorização para desconto em conta corrente (caso a fatura não fosse paga) como suficientes para embasarem a prática de utilização do limite de cheque especial para desconto das parcelas de cartão de crédito.
A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, eis que a decisão hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, pois, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível.
Ante o exposto, visto que não existe a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração.
Prossiga-se, conforme sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/04/2025 23:05
Recebidos os autos
-
21/04/2025 23:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/04/2025 02:49
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/04/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:57
Julgado improcedente o pedido
-
18/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720714-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou a petição, ID. 221950883.
Fica intimada a parte AUTORA para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 15:00:05.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
09/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 23:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/10/2024 19:25
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 22:12
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720714-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) ISIS SERVICOS MEDICOS LTDA promoveu ação pelo procedimento comum em face de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, em que apresentou manifestação de desistência em relação a este réu, com concordância dele.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência quanto ao BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e, em relação a ele, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Fixo os honorários do advogado do réu em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2) Determino a inclusão no polo passivo de a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA , cuja contestação foi juntada ao ID 206026369.
Concedo à autora o prazo de 15 dias para a réplica.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:41
Recebidos os autos
-
10/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ISIS SERVICOS MEDICOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
18/08/2024 16:25
Outras decisões
-
16/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
01/08/2024 17:59
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ISIS SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:11
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:29
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 15:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
01/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/06/2024 17:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720714-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISIS SERVICOS MEDICOS LTDA REQUERIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 15 dias para o autor juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
29/05/2024 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/05/2024 21:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
26/05/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 15:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/05/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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