TJDFT - 0725347-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725347-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO WILSON RODRIGUES FREIRE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO WILSON RODRIGUES FREIRE ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade do auto de infração descrito na petição inicial.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade na notificação da penalidade referente ao auto de infração por meio do qual se aplicou a penalidade no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro à parte autora.
No que concerne à necessidade de dupla notificação tem-se o Entendimento emanado na Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração."Quanto à observância do prazo previsto no §6º do art. 282 do CTB, é necessário que a notificação da penalidade seja expedida no prazo de 180 dias da data do cometimento da infração, isso nos casos da aplicação de multa; já nos casos de suspensão do direito de dirigir esse prazo deve ser contado da data do final do processo administrativo que aplicou a sansão, exclusivamente nos casos em que não são apresentadas defesa prévia.
Tal prazo passa a 360 dias nos casos em que são apresentadas a defesa prévia.
No caso dos autos, o auto de infração nº SA03749844, lavrado pelo DETRAN-DF, cometida em 24/09/2023, cuja data da postagem da notificação da autuação foi em 28/09/2023, data Limite para Interposição da Defesa Prévia: 28/10/2023 e a expedição da notificação da penalidade se deu em 15/01/2024, encaminhadas via correios.
Insta apontar que, em que pese as notificações terem sido encaminhadas a endereço diverso do comprovante de residência acostado pela parte (ID.194612530), incumbe ao proprietário do veículo manter seu endereço atualizado junto ao DETRAN, conforme disciplinado no artigo 123 , § 2º do CTB, sendo considerada válida a notificação encaminhada ao endereço constante do Departamento de Trânsito.
Ademais, não há nos autos informação no sentido de que houve apresentação de defesa prévia à autuação lavrada, de forma que o prazo decadencial referente a ser aplicado ao presente caso é o de 180 dias a contar da data da autuação.
Dessa feita, não há outra saída senão considerar que, além de a parte autora não ter logrado êxito em comprovar qualquer nulidade da autuação, restou demonstrado que foi respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data do cometimento da infração, para a expedição da notificação da penalidade de aplicação de multa, motivo pelo qual não há que se falar em decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inaugural e, por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:25:32.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
28/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:23
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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21/05/2024 16:06
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:07
Outras decisões
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25/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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