TJDFT - 0709444-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:28
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 18:46
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:46
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
31/01/2025 13:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 02:45
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
29/01/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
-
11/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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12/11/2024 14:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709444-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento em que o autor pleiteia a nulidade do ato que o considerou inapto na fase de avaliação médica e odontológica no concurso público para o cargo de Soldado Militar da Polícia Militar do Distrito Federal.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou o valor da causa alegando que a quantia atribuída pelo autor, correspondente a doze vezes o valor da remuneração do cargo pretendido, não deve prosperar devido à ausência de conteúdo econômico imediato.
No entanto, não foi corretamente observado pelo réu que o valor da causa da presente ação não se refere a doze vezes o valor da remuneração, mas sim R$ 500,00 (quinhentos reais) (ID 201666400, pág. 6), quantia suficiente para a verificação de custas e demais cominações legais nos feitos desprovidos de proveito econômico, como o caso dos autos.
Assim, não há nada a prover quanto ao alegado.
Converto o julgamento em diligência.
Em razão da tramitação de outras ações referentes a etapa médica do concurso público em questão, é de conhecimento deste Juízo que alguns candidatos ao cargo de Soldado Militar foram reintegrados administrativamente após a publicação da alteração do resultado da avaliação médica e odontológica, em cumprimento à Recomendação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma da Representação nº 4/2024 - G3P/ML, no que refere à reprovação de candidatos com ceratocone ou doenças já superadas ou estabilizadas.
Diante do exposto, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que informem se houve a reintegração do autor ao certame na etapa médica, devendo o autor justificar o interesse no prosseguimento do feito nesse caso, sob pena de extinção.
Em caso de não reintegração, o réu deverá esclarecer o motivo pelo qual o autor não foi alcançado pela Representação nº 4/2024 – G3P/ML do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 15 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:52
Outras decisões
-
02/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/10/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0709444-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:43:38.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
05/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709444-53.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO, TEMPESTIVAMENTE apresentada.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo em relação à r. decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 11:51:18.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
25/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709444-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física (10376) Requerente: WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA Requerido: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de ID 201666400.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 198325819.
Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível.
A ação foi ajuizada em desfavor da Polícia Militar do Distrito Federal e do Instituto AOCP, porém o primeiro trata-se de órgão administrativo que não possui personalidade jurídica própria, mas por se tratar de mera irregularidade corrijo de ofício o polo passivo para constar Distrito Federal.
Já o segundo réu indicado age como mero executor do contrato delegado pela administração pública, razão pela qual não tem legitimidade para a presente ação.
Assim, exclua-se o segundo réu do polo passivo.
Retifique-se o cadastramento para constar apenas Distrito Federal no polo passivo.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se.
O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação do ato que o eliminou na etapa de avaliação médica, referente ao concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito alega o autor que foi reprovado na etapa de avaliação médica do certame sob a justificativa de apresentar alterações do “aparelho gênito-urinário” e “tumores e neoplasias”, mas afirma ter realizado procedimento médico para tratar neoplasia de rim e encontra-se curado, estando apto para exercer as atividades do cargo.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica em razão de apresentar alteração do aparelho gênito-urinário, tumores e neoplasias (ID 198327447), sendo a sua situação enquadrada na relação de condições médicas incapacitantes previstas nos itens 9, “a” e “b” e 14, “a” e “b” do anexo II do edital (ID 198327445, págs. 17-18), nos seguintes termos: 9 Aparelho gênito-urinário: a) anormalidades congênitas ou adquiridas da genitália; b) rins e vias urinárias; 14 Tumores e neoplasias: a) qualquer tumor maligno. b) tumores benignos; dependendo da localização; repercussão funcional, potencial evolutivo ou comprometimento estético importante. c) se o perito julgar insignificante a existência de pequenos tumores benignos: (ex.: cistos sebáceos, lipoma), deverá justificar sua conclusão O edital normativo estabelece em seus itens 14.11.2 e 14.11.3 (ID 198327445, pág. 9) que o candidato estará automaticamente eliminado quando for considerado inapto na avaliação médica e odontológica e incidir em condição incapacitante prevista no Anexo II, portanto, em um juízo de cognição sumária, não se constata nenhuma irregularidade no ato que o eliminou do certame.
A questão em debate é técnica, pois o autor afirma já ter realizado tratamento médico e se encontrar curado da neoplasia de rim.
A junta médica, por sua vez, concluiu de forma diversa ao enquadrar a situação do autor não só como tumor/neoplasia, mas também apontou anormalidade do aparelho gênito-urinário, condições elencadas nos itens 9 e 14 do anexo II do edital, portanto, a questão precisa ser elucidada durante a instrução processual, especialmente prova pericial.
No que se refere aos laudos médicos anexados pelo autor, destaca-se que os documentos foram produzidos unilateralmente a seu favor, assim, necessário o estabelecimento do contraditório.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/06/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:26
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/06/2024 16:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON CLEN BARCELOS PAIVA - CPF: *37.***.*49-75 (IMPETRANTE).
-
25/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
28/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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