TJDFT - 0714392-09.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 19:15
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 22:42
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 22:42
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714392-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do AGI 0741500-96.2024.8.07.0000, intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha do débito remanescente.
Vindo, intime-se o Distrito Federal acerca dos cálculos.
Sem impugnações, expeçam-se as requisições de pagamento.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:24:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:31
Outras decisões
-
26/06/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 14:23
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/02/2025 19:01
Recebidos os autos
-
14/02/2025 19:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/02/2025 19:01
Deferido o pedido de REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA - CPF: *29.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
14/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2025 18:07
Desentranhado o documento
-
16/01/2025 18:21
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714392-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, determino o prosseguimento do feito pelo valor incontroverso, conforme os cálculos apresentados pelo DF em ID 206109728.
Expeçam-se as requisições de pagamentos, nos termos determinados.
I.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 13:05:41.
Assinado digitalmente, nesta data.
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02/10/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:16
Outras decisões
-
01/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714392-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Distrito Federal contra a Decisão de ID 206331730 que determinou a aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
O recorrente assevera em suas razões recursais que a decisão é omissa posto que não é possível a correção capitalizada pela SELIC.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a exposição.
DECIDO.
Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
No caso em tela, busca a reforma do ato processual objurgado sob o argumento de que a decisão teria sido omissa no que se refere à sua fundamentação.
Com efeito, a despeito das ponderações feitas pelo embargante, ora executado, tem-se que a omissão aventada não se constata, na medida em que é assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, a qual não foi considerada até então inconstitucional, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo.
A manifestação do embargante se reflete em verdadeiro inconformismo, devendo ser manejado o recurso apropriado para tanto, não sendo o caso de embargos de declaração.
Nesse diapasão, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, haja vista que a decisão embargada não padece da arguida omissão.
Prossiga-se nos termos da decisão embargada de ID 206331730 e da de ID 206811715, esta última quanto ao cancelamento do precatório para expedição de RPV do valor do crédito principal.
Considere-se para expedição das requisições complementares os cálculos de ID 202642440.
Expedidas as requisições complementares, intime-se o DF para efetuar o pagamento, no prazo de 2 meses, sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Com o pagamento, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:58:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 17:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714392-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o ato processual identificado pelo Id 192784747, no qual fora determinado o cancelamento do precatório de Id 178667386 e, consequentemente, a expedição de uma RPV.
Na análise dos mencionados embargos de declaração, cujo protocolo se deu sob o Id 208173158, evidencia-se o propósito do embargante em atribuir efeitos modificativos ao recurso apresentado.
Dessa forma, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, torna-se essencial a notificação da parte adversa para que, se assim o desejar, elabore e submeta suas contrarrazões no prazo previsto pelo artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Subsequentemente, com ou sem a manifestação da parte embargada, os autos deverão ser devolvidos à conclusão para a decisão acerca do recurso interposto.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 18:51:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:59
Outras decisões
-
22/08/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:44
Deferido o pedido de REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA - CPF: *29.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
07/08/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:37
Outras decisões
-
02/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714392-09.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:21:03.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:49
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/06/2024 04:09
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714392-09.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que inicialmente o exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão que acolheu a impugnação e estabeleceu a TR como índice de correção, ao qual foi atribuído o n. 0742777-21.2022.8.07.0000, tendo sido concedido provimento ao referido recurso em ID 198013259, modificando-se, portanto, o índice de correção definido por este Juízo para aplicar o IPCA-E.
Ademais, tendo o feito inicialmente prosseguido pelo incontroverso, fora expedida RPV em ID 162340387, já quitada, conforme comprovante de ID 177136245 e Precatório do incontroverso em ID 178667386.
Nesse contexto, diante do julgamento definitivo do recurso, determino o prosseguimento da demanda pelo montante integral.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor do crédito principal e remanescente devido a título de honorários, cuja atualização deve se dar até a data da expedição do precatório de ID 178667386, onde consta nele a data-base.
Tendo em vista a determinação do acórdão de ID 198013259, aplica-se o IPCA-E até 08/12/2021 e, após, a forma de incidência da SELIC.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, primeiro retifique-se o precatório de ID 178667386 para que dele conste o valor total debatido no feito.
Após, expeça-se RPV complementar do valor remanescente devido ao advogado.
Feito, intime-se para pagamento, nos termos já dispostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 13:33:13.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
28/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:22
Outras decisões
-
27/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/05/2024 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2023 20:31
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 22:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/10/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
05/10/2023 13:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/10/2023.
-
05/10/2023 10:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:52
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:12
Expedição de Ofício.
-
16/06/2023 22:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:58
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/04/2023 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:05
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/03/2023 16:05
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/03/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de REGIANE MARIA SANTOS DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:32
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 23:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/11/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2022 00:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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26/10/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:47
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/10/2022 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 01:59
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:12
Recebidos os autos
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08/09/2022 14:12
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/09/2022 12:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/09/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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