TJDFT - 0709357-97.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/07/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 03:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709357-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS ALBERTO BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 13:00:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 14:36
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:04
Outras decisões
-
08/04/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709357-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS ALBERTO BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Expeça-se o ofício de transferência relativamente ao requisitório de ID 223589000 para a conta bancária/chave Pix indicada ao ID 229964600, em nome do escritório M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS, inscrito sob o CNPJ n.º 04.***.***/0001-60, registrado na OAB/DF sob o n.º 732/01-RS.
Sem prejuízo, considerando que a planilha de ID 228512394 não condiz com a totalidade dos requisitórios expedidos aos IDs 221115411 a 221115807, intime-se o Distrito Federal a colacionar a planilha discriminatória de todos os débitos judiciais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os alvarás de levantamento em favor dos exequentes.
Finalmente, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento n.º 0747090-54.2024.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:07:16.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/03/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:55
Processo Desarquivado
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11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 07:25
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 06:24
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA em 18/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 13:34
Arquivado Provisoramente
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27/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:40
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:27
Deferido o pedido de AFRA JOSE FONSECA - CPF: *39.***.*15-00 (REPRESENTANTE LEGAL).
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23/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/01/2025 12:55
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:22
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:04
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 18:01
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:29
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
10/12/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 13:27
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:03
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO BARBOSA - CPF: *86.***.*83-49 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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09/12/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/12/2024 08:49
Processo Desarquivado
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06/12/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:18
Arquivado Provisoramente
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18/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 17:11
Arquivado Provisoramente
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13/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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13/11/2024 15:36
Processo Desarquivado
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08/11/2024 15:15
Arquivado Provisoramente
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07/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 17:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709357-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS ALBERTO BARBOSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pelo ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA, representado por seu administrador provisório AFRA JOSE FONSECA BARBOSA, em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de R$ 17.949,70 (dezessete mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta centavos), relativo aos valores devidos a título de benefício alimentação ilegalmente suspenso, bem como ressarcimento de custas desta fase processual, no valor de R$ 171,57 (cento e setenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que pleiteou o reconhecimento da limitação da condenação ao período de janeiro de 1996 a 24/07/1997, alegou excesso na execução, em razão da utilização do índice IPCA-E ao invés da TR, com violação da coisa julgada.
Sustenta, ademais, que a taxa SELIC deve ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data, com o intuito de evitar juros sobre juros.
Requereu, ainda, a suspensão do feito em observância aos Tema 1169 e 1170 do STJ.
Réplica ao ID 211767537. É o breve relatório.
SUSPENSÃO TEMA 1169 e 1170/STJ Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da edição do Tema 1.169 dos Recursos Repetitivos do c.
STJ, porquanto, ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo (servidores da administração direta do DF) quanto seu alcance objetivo (benefício alimentação ilegalmente suspenso), o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
O Tema 1170 já foi decidido e será aplicado ao caso.
DELIMITAÇÃO DO JULGADO O SINDIRETA/DF ajuizou, em prol da categoria por ele defendida, a ação coletiva nº 32.159/97 (autos digitalizados sob nº 0000491-52.2011.8.07.0001), em desfavor do Distrito Federal, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o ente público a pagar prestações em atraso do benefício, desde janeiro de 1996, quando foi indevidamente suspenso pelo Decreto Distrital nº 16.990/95, até a data em que foi restabelecido.
Frise-se que a sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.
Outrossim, no v. acórdão que apreciou os recursos das Partes e a remessa de ofício ficou consignado que: “(...) é devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a da impetração do mandado de segurança nº 7.253/97”, sendo certo que a distribuição do mandamus se deu em 28/04/1997, conforme consulta ao sistema informatizado deste e.
Tribunal.
Esclareça-se, por oportuno, que as demais parcelas devidas aos servidores do Distrito Federal foram objeto do Mandado de Segurança nº 7.253/97, que tramitou perante o c.
Conselho Especial do e.
TJDFT, tendo a segurança sido concedida para o restabelecimento imediato do benefício suprimido pela Autoridade Coatora, com efeitos financeiros a partir da lesão, consoante se constata em consulta ao sistema informatizado do Tribunal. É dizer, o título judicial exequendo formado no bojo do Processo Coletivo nº 32.159/97 somente contempla os servidores da Administração direta do DISTRITO FEDERAL e abarca tão somente as parcelas do benefício alimentação compreendidas entre janeiro de 1996 a abril de 1997, consoante consignado acima.
LIMITAÇÃO TEMPORAL Verifico que este Juízo não se manifestou quanto à limitação temporal do benefício que se busca nestes autos.
Sobre a limitação temporal, há ampla jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal no sentido de que o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996), enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997), como se nota abaixo: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/97.
TEMA 1169 DO STJ.
NÃO APLICAÇÃO.
TEMA 1170 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL (JANEIRO DE 1996 A 27/4/1997).
PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO.
RE 870.947/SE.
TEMA 810.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO EXEQUENDA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
POSTERIORMENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
EC N. 113/2021.
TAXA SELIC.
ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O cumprimento individual de sentença coletiva de origem não é alcançado pela decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no denominado TEMA 1.169, para suspensão dos processos afetados ao aludido tema.
Considerando que para apuração do crédito exequendo não demanda cálculos complexos, mas meros cálculos aritméticos.
Assim, desnecessária a suspensão do processo, uma vez que não se discute a necessidade de liquidação prévia da sentença coletiva. 2.
O Supremo Tribunal Federal no RE 1.317.982/ES, TEMA 1170, reconheceu a repercussão geral da validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações contra a fazenda pública.
No entanto, não determinou a suspensão dos processos pendentes sobre a matéria.
Logo, o presente recurso e o processo de origem deverão seguir a regular tramitação.
Por outro lado, a matéria controvertida nestes autos versa sobre correção monetária, não sobre juros. 3.
O processo executivo individual em questão, tem por objeto a sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF objetivando o pagamento aos seus substituídos das parcelas de auxílio-alimentação não abarcadas pelo mandado de segurança n. 7.253/97.
Logo, o marco inicial da condenação na ação coletiva é a data da supressão do benefício (janeiro de 1996).
Enquanto, o marco final é a data da impetração da ação mandamental (28/04/1997). 4.
Admite-se, no cumprimento de sentença, em caráter excepcional, a modificação da sentença exequenda transitada em julgado, quando a publicação do acórdão que declara a norma inconstitucional, tenha ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado do título judicial em execução, situação que ocorreu no presente caso.
Pois, o trânsito em julgado da sentença exequenda ocorreu no dia 11/03/2020, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE, que se deu em 03/03/2020. 5.
No presente caso, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, ante o posicionamento firmado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE deve ser adotado o fator de correção monetária (IPCA-E), a partir de julho de 2009, conforme determinado no referido precedente vinculante.
No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, aplica-se a Taxa SELIC para atualização do crédito, vedada sua cumulação com outro encargo 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão agravada reformada em parte, para fixar o marco final do pagamento do auxílio-alimentação (27/04/1997).
Sem majoração dos honorários advocatícios. (Acórdão 1750251, 07201282820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO TEMA 1170/STF.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pendência de decisão respectiva sobre o tema na instância originária, torna inadequado o manejo de recurso nesta derradeira instância ordinária para que, de forma embrionária, seja emitido provimento jurisdicional a respeito do assunto, em flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, com supressão de instância. 2.
Não há razão para suspensão do processo com fundamento no Tema 1170/STF, uma vez que, além de o Supremo Tribunal Federal não ter determinado a suspensão dos processos em trâmite no território nacional, a irresignação sustentada pelo agravante refere-se ao suposto equívoco quanto ao índice de correção monetária utilizado na origem, e não sobre o indexador aplicado aos juros de mora.
Preliminar rejeitada. 3.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n.º 870.947/SE, afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública e, em substituição, foi determinada a atualização monetária segundo o IPCA-e. 4.
Não há que se falar em violação à coisa julgada nas hipóteses de mera alteração do índice de correção monetária por força de entendimento vinculante formado posteriormente e sem modulação de efeitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, especificamente em relação às condenações judiciais referentes a servidores públicos e empregados públicos, caso dos autos, definiu como índice adequado a capturar a variação de preços da economia e, assim, promover os fins a que se destina a correção monetária, o IPCA-e. 6.
A sentença transitada em julgado proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 limitou a extensão da condenação às parcelas anteriores à data de impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, tendo ocorrido a perda do objeto em relação às parcelas posteriores.
O próprio o acórdão nº 730.891 da colenda 4ª Turma Cível, ressaltou ser "(...) devido o benefício alimentação desde a data em que foi suprimido até a impetração do mandado de segurança nº 7.253/97, como, aliás, delimitou a sentença no capítulo sobre o interesse processual (...)." 7.
Não pode o cumprimento de sentença abranger período posterior a 28/4/1997, visto que referida data foi expressamente estabelecida como termo ad quem no título exequendo. 8.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL PARCIALMENTE CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE LUCIENE CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1789938, 07226511320238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, fixo que o período incluído no título judicial e que pode ser cobrado neste cumprimento individual de sentença coletiva é de janeiro de 1996 a abril de 1997.
FORMA DE APLICAÇÃO CORRETA SELIC (EC 113/2021 E RESOLUÇÃO CNJ) De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”.
Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”.
Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e.
Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora.
Precedentes do TJDFT 2.
Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 810.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
COISA JULGADA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA SELIC.
FORMA DE APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO CONSOLIDADO. 1 - Liquidação de sentença coletiva.
Fazenda pública.
Correção monetária.
Sem que se altere a condenação ou desconstitua o título judicial, pelas vias recursais ou por ação rescisória, é de rigor o respeito à coisa julgada, consoante artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. 2 - Tema 810.
Retroatividade.
Coisa julgada.
O julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, em regime de repercussão geral, não desconstrói a coisa julgada, pelo que não autoriza que o cumprimento de sentença seja realizado com base em índice de atualização monetária diferente daquele que consta do título judicial.
Entretanto, a declaração de inconstitucionalidade anterior afeta a executoriedade do título judicial no que diz respeito ao índice de correção monetária tendo em vista que, antes do trânsito em julgado do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE, concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F da Lei 9.494/1997, quanto à "atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança". 3 - Taxa Selic.
Forma de aplicação.
A incidência da Taxa Selic a partir de 09/12/2021 deve ocorrer sobre todo o montante apurado, o que engloba o débito principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
O entendimento está de acordo com a atual redação do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário. 4 - Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1769432, 07280407620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. ÍNDICES PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO (Tema 1170) O c.
Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF);e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
O Distrito Federal não impugna a base de cálculo trazida pelo autor.
Diante do exposto, retornem os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda ao ajuste dos cálculos, na forma acima delineada, fazendo incidir, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Com o retorno, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:02:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W o -
23/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:36
Outras decisões
-
20/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2024 04:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709357-97.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CARLOS ALBERTO BARBOSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 208897939 .
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024 07:47:07.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
27/08/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 05:50
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709357-97.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AFRA JOSE FONSECA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a emenda de ID 204195063. 2.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 3.
Custas recolhidas ao ID 198130718. 4.
Retifique-se a autuação para constar, no polo ativo, exclusivamente o ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA, inscrito no CPF sob o n.º *86.***.*83-49, representado por AFRA JOSE FONSECA BARBOSA, inscrito no CPF sob nº *39.***.*15-00. 5.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:34:13.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198130715 Petição Inicial Petição Inicial 24052710130380500000181037540 198130717 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA).
Procuração/Substabelecimento 24052710130446200000181037542 198130718 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA) Comprovante de Pagamento de Custas 24052710130555700000181037543 198130719 4.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA) Outros Documentos 24052710130595900000181037544 198130720 5.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO ( ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA) Outros Documentos 24052710130657100000181037545 198130721 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 - 1997 (ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA) Outros Documentos 24052710130717600000181037546 198130722 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA) Outros Documentos 24052710130766400000181037547 198256928 Despacho Despacho 24052721552868500000181148091 198256928 Despacho Despacho 24052721552868500000181148091 198705364 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060302530693100000181549555 201586676 Petição Petição 24062413202669400000184153521 202360296 Despacho Despacho 24070119340291600000184843564 202360296 Despacho Despacho 24070119340291600000184843564 202927779 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24070403272711900000185348420 204195060 Petição Petição 24071519141896000000186474775 204195063 2.
EMENDA À INICIAL (CST COM OBRIGAÇÃO DE DAR - 3º TIQUETE ALIMENTAÇÃO - INDIVIDUAL) ESPOLIO DE CARL Emenda à Inicial 24071519142001700000186474778 204195065 3.
Procuração - Adm Prov - ESPOLIO DE CARLOS ALBERTO BARBOSA Procuração/Substabelecimento 24071519142079400000186474780 -
16/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709357-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: AFRA JOSE FONSECA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
A parte exequente foi intimada em ID 198256928 para esclarecer se foi realizado o inventário do credor Carlos Alberto Barbosa, bem como para esclarecer o motivo de ter distribuído a ação em nome da viúva e de seis filhos, tendo em vista que a certidão de óbito aponta a existência de oito filhos.
Em manifestação de ID 201586676, a parte exequente informa que não existe inventário, bem como alega que a legitimidade ativa da demanda está correta e ao final informa que existe um erro material na certidão de óbito.
Como cediço, o ordenamento jurídico brasileiro, em relação à abertura da sucessão, por meio do art. 1.791 do Código Civil, adotou como regra o droit de saisine, ou seja, aberta a sucessão, a herança do de cujus tramite-se imediatamente aos herdeiros.
No entanto, a transferência imediata dos bens do falecido aos herdeiros, não significa que os sucessores possuam, automaticamente e irrestritamente, a legitimidade de agir em nome próprio nas ações relacionadas ao de cujos.
Ademais, em que pese a imediata transferência do patrimônio do falecido aos herdeiros, é sabido, que a herança se constitui em um bem indivisível, assim, os sucessores recebem o patrimônio de forma unitária e em condomínio, o qual somente se extingue com a partilha dos bens, nos moldes do art. 1.791, parágrafo único do Código Civil.
Em suma, temos que com a morte do autor da herança, é aberta a sucessão e os bens do de cujos transmitem, desde logo, aos herdeiros, todavia, os sucessores recebem a herança como um bem unitário e indivisível.
Isso, pois, o espólio se caracteriza pelo patrimônio deixado pelo falecido, tanto é, que os arts. 615 e 616 do Código de Processo Civil, elenca como o primeiro legitimado para requerer a abertura do procedimento de inventário, quem está na posse ou administração do espólio, ou seja, antes mesmo da abertura do inventário já existe a figura do espólio.
Outrossim, se por um lado o espólio passa a existir com a abertura da sucessão,
por outro lado ele se extingue com a partilha dos bens, conforme preconiza o art. 796 do Código de Processo Civil: “o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”.
Ora, se o espólio é quem responde pelas dívidas do de cujos, por raciocínio lógico, é o espólio quem deve ser o responsável pelos créditos deixados pelo falecido, tendo em vista que até a partilha do patrimônio, a herança é bem indivisível.
Nesse sentindo, ao lecionar sobre o rol de legitimados (art. 778 do Código de Processo Civil) para propor uma execução, Elpídio Donizetti, assim assevera: As hipóteses de legitimação sucessiva, previstas no art. 778, § 1º, são as seguintes: II - O espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo: o espólio é uma massa patrimonial que, embora não seja pessoa (natural ou jurídica), tem capacidade para figurar como parte na relação processual. É representado pelo inventariante (art. 75, VII) ou pela totalidade dos sucessores quando o inventariante for dativo (art. 75, § 1º).
Com o trânsito em julgado da partilha, extingue-se o espólio.
A partir de então, a legitimidade para propor a execução passa a ser do herdeiro (ou herdeiros) que recebeu o crédito representado pelo título executivo. (Donizetti, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Disponível em: Minha Biblioteca, (26ª edição).
Grupo GEN, 2023.) Logo, o herdeiro não possui legitimidade para requerer de forma individual, os bens que compõe o acervo hereditário.
No caso concreto, a presente demanda foi ajuizada em nome da viúva Afra José Fonseca Barbosa e de 6 (seis) filhos do de cujus.
Conforme se verifica na certidão de óbito em ID 198130718 – pág. 9, o credor Carlos Alberto Barbosa faleceu no dia 20 de maio de 2011 e consta que o de cujus deixou bens a inventariar, entretanto, a parte exequente informou em ID 201586676 que não foi realizado inventário.
Ora, pelo todo exposto, se não houve partilha dos bens do falecido, o conjunto do patrimônio deixado pelo de cujus, incluindo a pretensão do crédito da presente demanda, consiste em um único bem indivisível, não possuindo os herdeiros a legitimidade para pleitear de forma autônoma a presente demanda, sendo assim, é o espólio o legitimado legal.
Ademais, ainda que assim não fosse, a presente demanda não poderia ser processada da forma como foi distribuída, uma vez que na certidão de óbito consta que o falecido Carlos Alberto Barbosa deixou 8 (oito) filhos e o feito foi distribuído com apenas 6 (seis) filhos.
Independentemente da manifestação da parte exequente, que em ID 201586676 informa que houve erro material na certidão de óbito, a mera alegação não possui o condão de desconstituir a informação da certidão de óbito.
Logo, o processamento do cumprimento de sentença configuraria flagrante prejuízo para os demais herdeiros.
Sendo assim, pelo todo exposto, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial com o objetivo de constar como parte exequente o Espólio de Carlos Alberto Barbosa, devendo o exequente informar o representante do espólio para fins de habilitação exclusiva nestes autos, caso não seja indicado o representante, será seguida a ordem de sucessão do art. 617, do Código de Processo Civil.
Ademais, esclareço que possíveis requisitórios, somente, serão expedidos após a conclusão do inventário com a repartição dos bens e com o respectivo quinhão devido a cada herdeiro.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:12:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
01/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709357-97.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: AFRA JOSE FONSECA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer se foi realizado o inventário do credor Carlos Alberto Barbosa, em caso positivo, deverá a parte exequente juntar nos autos a cópia do inventário.
Ademais, de acordo com a certidão de óbito juntada em ID 198130717, verifico que o credor deixou 8 (oito) filhos, no entanto, a inicial foi distribuída, somente, em nome da esposa viúva e de 6 (seis) filhos, devendo, portanto, a parte exequente esclarecer a divergência apontada, bem como proceder a emenda à inicial para incluir os demais herdeiros.
Por fim, esclareço que na hipótese da inexistência de inventário, a inicial deverá ser emendada, com o objetivo de constar como parte o Espólio de Carlos Alberto Barbosa, devendo a parte exequente informar o representante do espólio para fins de habilitação exclusiva nestes autos, caso não seja indicado o representante, será seguida a ordem de sucessão do art. 617, do código de processo civil.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:11:24.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
28/05/2024 14:18
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/05/2024 21:55
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/05/2024 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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