TJDFT - 0708130-72.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
06/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONCEPCION ARIAS LOPEZ em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
04/04/2025 11:47
Determinado o arquivamento
-
27/03/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CONCEPCION ARIAS LOPEZ em 26/03/2025 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708130-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEPCION ARIAS LOPEZ REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL TABOADA ARIAS COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONCEPCION ARIAS LOPEZ, representada por Isabel Taboada Arias Coutinho, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Sentença proferida em 05/09/2024 declarou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de transferência para leito de UTI, haja vista a melhora clínica da parte autora antes do cumprimento da liminar, e reconheceu a incompetência absoluta do juízo em relação ao pedido de custeio das despesas com internação em hospital privado, ID 210096146.
I _ DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO Em 30/09/24 a representante legal anexou certidão de óbito comunicando o falecimento da parte autora, ocorrido em 14/09/24, e formulou pedido de suspensão do processo, até a substituição processual em favor do espólio ou herdeiros.
Decido.
O inciso VII do art. 75 do CPC preceitua que o espólio será representado em juízo pelo inventariante. 1 _ Ante o exposto,intime-se a representante legal da parte autora (ISABEL TABOADA ARIAS COUTINHO, filha) para regularizar a representação processual, comprovando a sua nomeação como inventariante ou, ao menos, indicando que está com a posse dos bens do espólio e pode atuar na condição de administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC. 1.1 _ Suspendo o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para cumprimento da determinação acima. 2 _ Com os documentos, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:14
Outras decisões
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONCEPCION ARIAS LOPEZ em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
30/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708130-72.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEPCION ARIAS LOPEZ REPRESENTANTE LEGAL: ISABEL TABOADA ARIAS COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CONCEPCION ARIAS LOPEZ, representada por Isabel Taboada Arias Coutinho, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Narra que a parte autora, de 99 (noventa e nove) anos de idade (I) ao sofrer uma queda da própria altura em sua residência, foi levada ao hospital privado Santa Luzia pelo Corpo de Bombeiro Militar, acionada por sua filha; (II) ao receber atendimento no Pronto Socorro, realizados exames, constataram a gravidade do caso, com hipótese diagnóstica de AVC; (III) foi submetida a um procedimento cirúrgico de Trombectomia, necessitando ser encaminhada para leito de UTI com urgência; (IV) seus familiares não dispõem de condições financeiras para custear a internação na instituição privada onde se encontra, assim, permanece na enfermaria aguardando leito de UTI na rede pública de saúde.
Sustenta a parte autora a obrigação do Distrito Federal fornecer um leito e o tratamento médico adequado, mesmo que por meio da rede privada quando não existem vagas na rede hospitalar pública.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
A tutela de urgência foi concedida pelo Juízo Plantonista em 06/05/24, ID 195785117.
Declínio de competência, ID 195853124.
A decisão ID 195935961 recebeu a competência e deferiu a gratuidade de justiça à autora.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 198271909.
Suscita preliminar de incompetência deste juízo quanto ao pedido de ressarcimento das despesas com a internação privada.
No mérito, aduz que a paciente foi atendida em tempo hábil e se encontra inserida na lista da regulação, sendo necessária a observância da ordem de prioridade clínica.
Juntou documentos.
A Central de Regulação informou que a paciente foi retirada da lista de espera por melhora clínica (ID 199868227).
O Ministério Público oficiou pela desnecessidade de sua intervenção em razão da melhora da parte autora (ID 200723780). É o breve relatório.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares.
Depreende-se da petição inicial que os limites objetivos do processo eram (I) quanto à causa de pedir, o adoecimento da parte autora e a necessidade de internação em leito de UTI; (II) quanto ao pedido, o acesso ao serviço público de saúde, conforme política pública de atenção hospitalar.
O Distrito Federal suscita incompetência do juízo quanto ao pedido de internação.
Tal pedido, deduzido de forma cumulada, diz respeito à responsabilidade civil do Estado.
Após a Resolução 01/2022, a competência para ações atinentes a saúde pública é funcional (e portanto, absoluta), distinta das ações de reparação civil por danos morais.
Note-se que as pretensões além de possuírem causas de pedir distintas também ensejam incursão probatória diversa.
Isso porque a pretensão indenizatória exige a comprovação dos requisitos jurídicos da responsabilidade civil estatal, ao passo que a pretensão de acesso a saúde exige conhecer exclusivamente a condição clínica atual da paciente e eventual negativa ou demora injustificada de acesso a serviço de saúde (o que geralmente é satisfeito com simples relatório médico circunstanciado e raramente é controvertido).
Dessa forma a incursão na dilação probatória quanto a existência de dano, nexo causal e culpa é desnecessária para o julgamento da pretensão atinente ao acesso a saúde.
A conclusão que se alcança, nesse raciocínio, é que a cumulação de pedidos não atende ao requisito de economia processual, pelo contrário, enseja efetivo tumulto processual, pois o julgamento da pretensão que atrai a atuação dessa vara especializada fica obstada pela longa dilação probatória usualmente necessária para julgar a pretensão de reparação pelos danos civis.
Tal demora e confusão processual atenta contra a própria motivação de criação e existência da vara especializada, a saber, tratar os conflitos de saúde pública com maior celeridade e adequação entre a finalidade e os meios.
O que se pretende ao especializar a Vara de Saúde Pública é que as causas atinentes à saúde, que dizem respeito ao direito à vida e à integridade da pessoa, não se confundam com os pedidos de cunho eminentemente patrimonial.
A cumulação pretendida, na via oposta, congloba tais pretensões como se fossem uma só, em conflito com a política pública de especialização do Juízo.
Não por outro motivo a Resolução 01/2022 exclui expressamente a reparação civil das hipóteses de concentração da competência desta Vara.
Ora, se a Resolução excluiu expressamente da distribuição especial as questões atinentes a responsabilidade civil, a cumulação facultativa de pedidos não pode ser exercida de forma tal que esvazie materialmente o inciso I da referida norma, sob pena de violação ao princípio do Juízo Natural, frustração da política judiciária de especialização da vara, esvaziamento material da norma transcrita e violação a economia processual.
Confundir as pretensões exclusivamente patrimoniais com pretensões de acesso a saúde é decretar a derrocada a política judiciária de especialização da Vara de Saúde.
Assim, a cumulação de pedidos é indevida, proscrita pelo art. 327, §1º, II, do CPC e o único pedido para o qual a Vara Especializada é competente é o pedido de acesso a saúde pública, pedido esse de caráter intransmissível.
Dessa forma, acolho a preliminar suscitada pelo Distrito Federal e reconheço que este Juízo não é competente para prosseguir o processo quanto ao pedido exclusivamente patrimonial, pelo que não há que se falar em habilitação dos herdeiros.
Analiso a presença do interesse de agir quanto ao pedido de internação.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
No caso em exame, o provimento jurisdicional de transferência para leito de UTI público não é mais necessário, haja vista a melhora clínica da parte autora antes mesmo do cumprimento da liminar.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença Ante o exposto, verifico a PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL quanto ao pedido de transferência para leito de UTI e reconheço a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo em relação ao pedido de custeio das despesas com internação privada.
Por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
Sem custas ante a isenção conferida ao Distrito Federal (art. 1º do Decreto-Lei nº 500/1969) e a gratuidade de justiça deferida ID 195935961 .
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que a perda superveniente de interesse processual ocorreu poucos dias após a propositura da demanda e tendo vista a inviabilidade de aplicar o princípio da causalidade no caso dos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta -
05/09/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/06/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/06/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 05:50
Decorrido prazo de CONCEPCION ARIAS LOPEZ em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708130-72.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CONCEPCION ARIAS LOPEZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA identificada pelo ID nº 198271909.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (documento datado e assinado digitalmente) -
28/05/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:13
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 06:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 06:37
Indeferido o pedido de CONCEPCION ARIAS LOPEZ - CPF: *01.***.*21-81 (REQUERENTE)
-
16/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:53
Indeferido o pedido de CONCEPCION ARIAS LOPEZ - CPF: *01.***.*21-81 (REQUERENTE)
-
09/05/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/05/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 09:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 09:59
Concedida a gratuidade da justiça a CONCEPCION ARIAS LOPEZ - CPF: *01.***.*21-81 (REQUERENTE).
-
07/05/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/05/2024 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/05/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Declarada incompetência
-
07/05/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/05/2024 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/05/2024 21:27
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/05/2024 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/05/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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