TJDFT - 0701683-59.2024.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil. -
22/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 22:07
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 20:59
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:59
Homologada a Transação
-
09/07/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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08/07/2024 17:00
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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05/07/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária do Itapoã Del Lago II, Área Especial, Lote 10, 2º Andar, Sala 206, Itapoã-DF - CEP 71.590-000 Telefone/Whatsapp: (61) 3103-2335 Atendimento: 11 às 18 horas - Segunda a Sexta-Feira | https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Processo: 0701683-59.2024.8.07.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP EXECUTADO: SILVANO LOPES DOS SANTOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que juntado AR devolvido com a finalidade não atingida para o(s) Executado(s).
A parte exequente fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito.
Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição.
Termo inicial da suspensão: data em que o credor toma ciência, pela primeira vez, da não localização do devedor.
O processo será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
28/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/05/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 19:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:10
Outras decisões
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22/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/04/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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