TJDFT - 0706603-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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25/06/2025 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706603-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUDIMAR ALVES DA COSTA EXECUTADO: ELICIANO PINHEIRO DA SILVA, MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA DESPACHO Requerem as partes a homologação de acordo, entretanto, em nada dispuseram sobre a quantia que está bloqueada.
Venham manifestações das partes quanto à quantia que está bloqueada, uma vez que foi pedido a liberação em sede de impugnação, entretanto caso tenha que ser resolvida por via de impugnação demandará maior tempo, uma vez que a parte contrária terá que ser intimada para falar sobre a impugnação e por fim será o feito remetido à análise, e todas essas fases possuem seus prazos específicos.
Contudo, caso as partes, em comum acordo, se manifestem pela liberação da quantia, isto poderá ser feito com significativa celeridade.
Venham as manifestações, ou ainda, manifestação assinada por ambas as partes.
Prazo comum de 5(cinco) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
25/05/2025 16:55
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/05/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
23/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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15/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/05/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:05
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/02/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:20
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIDIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ELICIANO PINHEIRO DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
28/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/07/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEUDIMAR ALVES DA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Defiro a Justiça Gratuita ao exequente.
Anote-se.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe), nomeio a parte exequente como depositária do(s) título(s) original(is), devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, os título(s) original(is) deverá(ão) estar aptos a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos.
O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação, devidamente cumprido.
Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Defiro, desde logo, a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido dispositivo legal.
Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada.
Com o resultado, expeça, a Secretaria, as diligências necessárias para a citação.
Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada, justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
28/05/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:55
Outras decisões
-
24/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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