TJDFT - 0732209-24.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 19:05
Baixa Definitiva
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14/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 19:03
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JACK FABIANO MARANHAO DE MIRANDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 08:43
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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16/02/2025 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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16/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:35
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE)
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13/02/2025 10:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/02/2025 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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12/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732209-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
RECORRIDO: JACK FABIANO MARANHAO DE MIRANDA D E S P A C H O Trata-se de recurso inominado interposto pela RÉ em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial (ID 67323258).
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente interpôs recurso inominado (ID 66263930) tempestivamente, acostando os autos as guias para pagamento das custas e preparo (ID 67323265 e 67323269), contudo deixou de apresentar os comprovantes de pagamento.
Assim, não é possível concluir A regularidade do pagamento das custas processuais juntadas aos autos, porquanto a parte anexou apenas a guia, restando ausente os comprovantes de pagamento, não caracterizado, destarte, o regular recolhimento do preparo no prazo legal.
Desta feita, intime-se o recorrente para comprovar o regular recolhimento do preparo recursal, apresentado os comprovantes de pagamento, no prazo de 48h, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não é dada nova oportunidade para o pagamento do preparo recursal, mas somente a comprovação de que o pagamento foi realizado no prazo legal (48h da apresentação do recurso), porém não foi juntado aos autos.
Intime-se Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/12/2024 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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16/12/2024 18:24
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:43
Recebidos os autos
-
16/12/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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