TJDFT - 0706688-13.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 22:49
Juntada de Petição de laudo
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22/06/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:15
Decorrido prazo de SYNARA CONCEICAO DE MOURA CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 22:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/02/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:30
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:30
Deferido em parte o pedido de ETERNIT S A - CNPJ: 61.***.***/0001-81 (REU)
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13/12/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SYNARA CONCEICAO DE MOURA CARVALHO em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/11/2024 20:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de SYNARA CONCEICAO DE MOURA CARVALHO em 21/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:26
Outras decisões
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SYNARA CONCEICAO DE MOURA CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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04/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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29/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706688-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: SYNARA CONCEICAO DE MOURA CARVALHO REU: ETERNIT S A DECISÃO Rejeito a preliminar de ilegítima passiva suscitada pela ré, eis que segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
No caso, a requente aduz que os danos supostamente sofridos (materiais e morais) decorrem da má-qualidade das telhas fabricadas pela ré.
Assim, não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva da lide.
Rejeito a prejudicial de decadência suscitada pela ré.
Isso porque, quando o vício do produto for grave a ponto de repercutir sobre o patrimônio material ou moral do consumidor, tem-se de observar o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.176.323-SP, Rel.
Min.
Villas Bôas Cueva, julgado em 3/3/2015).
Na presente hipótese, a parte autora narra que em decorrência da má qualidade das telhas fabricadas pela ré, teve de arcar com diversos prejuízos materiais (pintura de paredes e retirada de forro), que, inclusive, defende terem atingido sua esfera patrimonial.
Portanto, a pretensão da autora sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC).
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) a existência de vício/defeito nas telhas adquiridas pela autora; b) se os danos suportados pela autora decorreram da má instalação do produto; c) o valor, se existentes, dos danos materiais suportados pela autora.
Entendo que tais questões de fato devem ser elucidadas por prova pericial.
Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova.
A verossimilhança da alegação resulta nos documentos que instruíram a inicial, sobretudo o relatório técnico elaborado pela própria ré (ID n. 204620093), que demonstra que as telhas não beneficiaram as instalações da residência da pare autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica da parte autora, porquanto as questões controvertidas fogem à sua capacidade de entendimento.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Por esse motivo, a ré suportará os ônus da perícia judicial, devendo, assim, arcar com os honorários do perito.
Defiro a produção de prova pericial.
Nomeio perita do Juízo Valéria Brasil, com dados no Cartório.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento.
São quesitos judiciais as questões de fato acima destacadas.
Prazo comum de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se o caso.
Escoado o prazo, intime-se a Perita para declinar sua proposta de honorários.
Vindo aos autos a proposta, intime-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Publique-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/07/2024 14:06
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2024 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706688-13.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SYNARA CONCEICAO DE MOURA CARVALHO REU: ETERNIT S A DECISÃO Diante dos comprovantes de rendimentos juntados pela parte autora defiro a gratuidade de justiça.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:50
Outras decisões
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28/05/2024 11:50
Concedida a gratuidade da justiça a SYNARA CONCEICAO DE MOURA CARVALHO - CPF: *34.***.*26-87 (AUTOR).
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10/05/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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