TJDFT - 0706733-17.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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27/01/2025 16:51
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/01/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:42
Outras decisões
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14/11/2024 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de POTTENCIAL SEGURADORA S.A. em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706733-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA NAZARE COIMBRA DE ANDRADE REU: JHENYFER RODRIGUES COSTA, DAVID RODRIGUES COSTA DECISÃO Defiro o processamento do pedido de denunciação da lide (208434866), nos termos do art. 125 do CPC.
Anote-se a formação do novo vínculo jurídico entre a parte ré denunciante e a parte denunciada.
Cite-se a denunciada.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a JHENYFER RODRIGUES COSTA - CPF: *63.***.*93-02 (REU).
-
06/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de JHENYFER RODRIGUES COSTA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 03:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706733-17.2024.8.07.0005 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MARIA NAZARE COIMBRA DE ANDRADE REU: JHENYFER RODRIGUES COSTA, DAVID RODRIGUES COSTA DECISÃO Cite-se a parte ré.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento, poderá a parte ré evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a efetivação do depósito, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/05/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:50
Outras decisões
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10/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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