TJDFT - 0711224-44.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 11:05
Baixa Definitiva
-
01/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:03
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
ARTIGO 1.015 DO CPC.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
PRECLUSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO CONFIGURADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO EM CONSIGNAÇÃO.
CONTRATO ESTIMATÓRIO.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
RESPONSABILIDADE DO CONSIGNATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Conforme previsão do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra a decisão que admitir ou inadmitir intervenção de terceiros.
Se a parte não interpôs o recurso no momento processual próprio, logo a questão restou preclusa, razão pela qual não comporta reanálise em sede de apelação.
Recurso conhecido em parte. 2.
Em que pese a aquisição do veículo tenha se dado por meio de terceiro intermediador, a propriedade do bem pertencia ao recorrente, único que poderia disponibilizar o documento necessário para viabilizar a transferência para o requerente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, autorizado a vende-los, pagando àquele o preço ajustado (Art. 534, do Código Civil). 4.
Comprovado o pagamento do preço ao consignatário, tem o adquirente direito à documentação necessária para proceder com a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão de trânsito. 5.
Não cabe ao consignante se utilizar da lesão aos seus direitos e eventual fraude perpetrada pelo consignatário para se furtar ao cumprimento da obrigação que lhe cabe.
Tornando-se impossível a obrigação de fazer objeto dos autos, é cabível a conversão em perdas e danos (art. 389, do CC). 6.
Ademais, o consignante lesado pode buscar a reparação dos seus direitos por meio de ação regressiva contra o consignatário. 7.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. -
20/05/2024 17:51
Conhecido o recurso de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS - CPF: *29.***.*31-50 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/12/2023 15:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:18
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/10/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
12/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
05/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 10:17
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
03/08/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
10/07/2023 13:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
12/06/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
09/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 15:05
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 14:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
14/04/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:09
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
16/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
-
02/03/2023 17:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
01/03/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 28/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:22
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 12:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/01/2023 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
24/01/2023 19:04
Recebidos os autos
-
24/01/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/01/2023 13:27
Recebidos os autos
-
23/01/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2023 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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