TJDFT - 0711224-44.2022.8.07.0003
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:23
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 20:09
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/02/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/02/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/02/2025 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 23:32
Recebidos os autos
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20/02/2025 23:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/02/2025 23:32
Deferido o pedido de ALEXANDRE VAZ DE MATOS - CPF: *06.***.*97-53 (AUTOR).
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19/02/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711224-44.2022.8.07.0003 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REQUERIDO: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se ALEXANDRE VAZ DE MATOS para que informe o andamento dos autos n. 0709851-81.2022.8.07.0001 e requeira o que entender de direito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
05/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:47
Outras decisões
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04/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711224-44.2022.8.07.0003 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS EXEQUENTE: DAVID SERVULO CAMPOS REQUERIDO: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE VAZ DE MATOS e DAVID SERVULO CAMPOS em face de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS, partes já qualificadas.
ALEXANDRE VAZ DE MATOS pretende executar a obrigação de fazer fixada na Sentença de ID 142714241, qual seja, apresentação da Autorização de Transferência de Veículo Eletrônica – ATPV-e ou o próprio CRV/DUT; e DAVID SERVULO CAMPOS pretende executar os honorários sucumbenciais.
No ID 209647865, os exequentes requereram a extinção do feito em relação à obrigação de pagar, em razão do acordo firmado entre as partes, e a suspensão, por 60 dias, do cumprimento da obrigação de fazer.
O Despacho de ID 211341939 determinou a juntada dos documentos necessários para instruir o requerimento de ID 209647865, os quais foram juntados no ID 209647872, e anexos. É o relatório.
Decido.
Diante da minuta de acordo de ID 212238636, considerando que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre DAVID SERVULO CAMPOS e CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo a fase executiva em relação ao exequente DAVID SERVULO CAMPOS, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no Inciso III, do Art. 924, do CPC.
Promova-se a baixa de DAVID SERVULO CAMPOS do polo ativo.
Ademais, o presente cumprimento de sentença deve prosseguir entre ALEXANDRE VAZ DE MATOS e CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS, a fim de executar a obrigação de fazer fixada na Sentença de ID 142714241.
Diante do requerimento de ID 209647865 e do documento de ID 212238637, defiro a suspensão, por 60 (sessenta) dias, do cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar a obtenção de decisão judicial no bojo da Ação Declaratória n. 0709851-81.2022.8.07.0001 para exclusão da “alienação fiduciária” do cadastro do veículo VW AMAROK.
No final do prazo indicado, 60 (sessenta) dias, intime-se ALEXANDRE VAZ DE MATOS para que informe o andamento dos autos n. 0709851-81.2022.8.07.0001 e requeira o que entender de direito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Ciência às partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/10/2024 16:54
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
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25/09/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711224-44.2022.8.07.0003 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS EXEQUENTE: DAVID SERVULO CAMPOS REQUERIDO: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ALEXANDRE VAZ DE MATOS e DAVID SERVULO CAMPOS em face de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS, parte já qualificadas.
Depreende-se da manifestação contida no ID 209635540, que foi entabulado acordo entre o segundo exequente e o executado.
Já referente à obrigação de fazer contida na sentença (ID 142714241), isto é a Autorização de Transferência de Propriedade Veicular Eletrônica – ATPV aduz a parte que o veículo foi alienado de forma ilícita.
Afirma que o processo que tramita perante a 12ª Vara Cível já transitou em julgado quanto à declaração de nulidade do contrato de financiamento, neste ponto sendo negado provimento à apelação para tão somente majoração dos honorários e, atualmente, aguarda julgamento do recurso de agravo no STJ.
Pois bem, observa-se que houve o acordo entabulado, porém a visualização do documento está prejudicada (ID 209647865).
Nestes termos, intimem-se os exequentes a fim de apresentarem documento legível, no prazo de 5 (cinco) dias e, também, cópia da sentença proferida nos autos da 12ª Vara Cível de Brasília.
Após retornem os autos conclusos para análise do requerimento de extinção da obrigação quanto ao segundo exequente, bem como análise de suspensão do processo.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
17/09/2024 19:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711224-44.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS EXEQUENTE: DAVID SERVULO CAMPOS REQUERIDO: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS CERTIDÃO Tendo em vista a anexação de impugnação ao cumprimento de sentença de ID 208219354, nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 14:48:57.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
21/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711224-44.2022.8.07.0003 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE VAZ DE MATOS REQUERIDO: CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALEXANDRE VAZ DE MATOS e DAVID SÉRVULO CAMPOS em face de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS.
Retifiquem-se os registros.
No tocante à obrigação de fazer, intime-se o devedor, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de fazer determinada em sentença no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo de modificação de seu valor, de sua periodicidade e até de sua exclusão nas hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Ademais, intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/07/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/07/2024 19:12
Recebidos os autos
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26/07/2024 19:12
Outras decisões
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18/07/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/07/2024 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:11
Outras decisões
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02/07/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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18/01/2023 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/12/2022 18:17
Publicado Certidão em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 19:07
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:10
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 13/12/2022 23:59.
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23/11/2022 15:16
Publicado Sentença em 23/11/2022.
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23/11/2022 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 01:53
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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21/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 21:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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14/11/2022 14:29
Recebidos os autos
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14/11/2022 14:29
Indeferido o pedido de ALEXANDRE VAZ DE MATOS - CPF: *06.***.*97-53 (AUTOR)
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08/11/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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08/11/2022 17:33
Recebidos os autos
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08/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 04/11/2022 23:59:59.
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04/11/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 01:31
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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20/10/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de CARLOS JANUARIO DE MEDEIROS em 14/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:09
Recebidos os autos
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04/10/2022 11:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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03/10/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
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30/09/2022 18:58
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE VAZ DE MATOS em 21/09/2022 23:59:59.
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14/09/2022 15:46
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 20:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 15:48
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2022 07:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2022 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 11:08
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:08
Deferido o pedido de
-
15/08/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/08/2022 19:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/08/2022 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 12:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/07/2022 14:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/06/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:28
Publicado Despacho em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
17/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/05/2022 19:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 18:53
Recebidos os autos
-
16/05/2022 18:53
Declarada incompetência
-
16/05/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 19:29
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2022 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/05/2022 02:25
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2022 18:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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