TJDFT - 0744465-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:44
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:23
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 23:13
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/12/2024 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/12/2024 21:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de THAYS MARQUES COUTO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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18/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 13:29
Juntada de Petição de laudo preliminar de perícia criminal
-
08/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 05/10/2024
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, com assento no art. 487, I, do novo CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DETERMINAR à empresa requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova à religação do fornecimento d’água para o imóvel sito na SHIN QL 2, conjunto 12, casa 15 – Lago Norte, Brasília/DF, cadastro n. 21445-1, por meio de contrato a ser entabulado em nome da requerente, sob pena multa diária a ser fixada em eventual juízo de execução. -
10/09/2024 21:26
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 03:41
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744465-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 05/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744465-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 26/06/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 19:26:47. -
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744465-96.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYS MARQUES COUTO REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer, a título de tutela de urgência, o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel situado no seguinte endereço: SHIN QL 2, conjunto 12, casa 15.
Para tanto, assevera que, após a morte de sua genitora, herdou, junto aos seus irmãos, o referido bem.
Prossegue aduzindo que a casa foi alugada ao Sr.
Diogo Damásio, sem o consentimento da autora, o que gerou um débito no valor de R$ 20.207,98 e a consequente interrupção do abastecimento de água no dia 07/01/2023.
Acrescenta que a dívida foi objeto de parcelamento pelo inventariante, que, entretanto, não cumpriu o acordo firmado com a CAESB.
Alega que é portadora de doença grave, retornou ao Brasil em 2024 e almeja residir no imóvel, contudo a concessionária ré condiciona o restabelecimento da água à quitação integral do débito, sendo que a requerente não dispõe de recursos para adimplir a dívida.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Não obstante a relevância da fundamentação expendida na inicial, verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Primeiro porque, de acordo com a narrativa fática, o imóvel permanece com o abastecimento de água suspenso desde janeiro de 2023, o que denota a inexistência de perigo concreto imediato.
Para além disso, há débitos de água vinculados ao bem, conforme denota o documento de ID 198137753, sendo certo que a Resolução 14/2011 da ADASA prevê a possibilidade de suspensão do fornecimento de água com base no inadimplemento.
Assim, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da conduta da ré.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas para comprovar eventual inexatidão das medições realizadas.
Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Determino a antecipação da data da audiência de conciliação para o mês de junho de 2024, conforme disponibilidade de pauta.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 27 de maio de 2024, às 14:15:46.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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